DECRETO Nº 73, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

REGULAMENTA O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO CLÍNICO VETERINÁRIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao Pequeno Produtor Rural, mediante incentivos o Programa de fornecimento dos serviços de atendimento Médico Clínico Veterinário no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. Este regulamento tem fundamento no art. 1º, inciso II, e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013, e no art. 1º, inciso VI da Lei Municipal n° 1.100/2013.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° Para efeito deste regulamento considera-se:

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal:  unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 (trinta) hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy;

 

IV - Atendimento Médico Clínico Veterinário:  trabalhar com atendimento clínico visando a saúde animal, com a prevenção e cura das doenças e na alimentação animal;

 

V - Serviços: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa que promova a saúde animal;

 

VI - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

VII - SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações de serviços;

 

II - dos serviços requisitados e prestados;

 

III - dos atendimentos dos serviços.

 

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 6º O fornecimento dos serviços de atendimento Médico Clínico Veterinário, cuja propriedade esteja localizada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - promover ações que garanta a saúde animal;

 

II - controle sanitário;

 

III - promover controle de qualidade de produtos de origem animal;

 

IV - fomentar a produção animal;

 

V - fomentar a produção e a comercialização dos produtos agropecuários;

 

VI - melhorar as condições de sanidade dos animais.

 

Art. 7º A participação do Município no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente Decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:

 

I - toque;

 

II - distorcia ou parto;

 

III - casqueamento;

 

IV - tratamento ginecológico;

 

V - atendimento clínico;

 

VI - realizar a sedação, anestesia, e tranquilizar o animal;

 

VII - pequenas cirurgias;

 

VIII - promoção de palestras em prevenção de doenças e saúde animal;

 

IX- promover a vacinação de brucelose, exame de tuberculose e brucelose e exame de mormo e anemia infecciosa equina, desde que recomendado pelo técnico responsável.

 

Parágrafo único. Para os serviços descritos nos incisos I ao IX, somente ocorrerá a execução, desde que a SEMDAP possua profissional contratado.

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 8° Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como sendo aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada, seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao realizar, mediante a execução dos serviços de Atendimento Médico Veterinário descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I - o atendimento a agricultura familiar;

 

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - a preservação do Meio Ambiente;

 

IV - a  promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 10 Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços, apresentarem os seguintes documentos:

 

I - cadastro no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;

 

II - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;

 

III - apresentar a Ficha de Exploração Animal do IDAF da propriedade que será atendida;

 

§ 1º Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

§ 2º O produtor interessado no benefício, além de atender a todos os requisitos deste artigo, deverá apresentar instalação ou curral adequado para que sejam executados os serviços. Caso o produtor não detenha local apropriado, o veterinário poderá se recusar a prestar os serviços alegando instalação inadequada, devidamente documentada.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

 

Art. 11 Inicialmente os fornecimentos dos serviços serão requeridos mediante o cadastro realizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de prestação dos serviços, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 10 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca integrado ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório técnico emitido pela equipe técnica da SEMDAP comprovando se o mesmo se enquadra nas normas e requisito da lei vigente.

 

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 13 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa de fornecimento dos serviços de atendimento Médico Clínico Veterinário é obrigatório o cumprimento do seguinte requisito:

 

I - ser atendida com o benefício do Programa a unidade produtiva do produtor rural, que atenda aos requisitos do art. 10, sendo atendida somente o quantitativo de animais indicados na Ficha do IDAF;

 

II - ser imprescindível o acompanhamento da execução dos serviços pelo produtor ou responsável.

 

Art. 14 O responsável pela Divisão de Veterinária da SEMDAP juntamente com o Médico Veterinário deverá criar um planejamento de controle de atendimento dos animais por propriedade atendida, visando promover regras, disciplinas e registros de recomendações, a fim posterior avaliação quanto aos resultados, sendo notificado o produtor que não cumpri as recomendações clinicas.

 

Art. 15 Do critério de concessão do quantitativo por produtor:

 

I - para os serviços descritos no art. 7º poderá ser atendidos em quantitativo de até 60% (sessenta por cento) de seu rebanho bovino no somatório cadastrado na ficha do IDAF, dentro de um período de cada 6 (seis) meses, exceto inciso IX;

 

II - para os serviços descritos no art. 7º, inciso IX poderá ser atendido 100% (cem por cento) dos rebanhos bovinos/equinos, observando a data, meses e idade descrita pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), na somatória cadastrada na ficha do IDAF.

 

§ 1º Sendo necessária a extensão dos atendimentos para fins de conclusão dos serviços descritos nos incisos I e II, o técnico responsável pelo acompanhamento deverá comunicar e justificar a estimativa de conclusão ao Secretário, para anotações junto a ordem de serviço.

 

§ 2º Para a realização dos serviços constantes neste Decreto, o município de Presidente Kennedy, ofertará apenas o serviço de atendimento Médico Clínico Veterinário, os medicamentos receitados pelo médico ficarão por conta do produtor.

 

Art. 16 Para atendimento dos serviços de médicos veterinários a cada produtor rural após o primeiro atendimento do diagnóstico clínico, no mesmo animal, será necessária uma avaliação pelo médico veterinário, para fins de verificação se o produtor atendeu todas as recomendações clínicas descrita no receituário anterior descriminado pelo médico veterinário, caso contrário, deverão ser encaminhados os relatórios clínicos para o Secretário Municipal para providências cabíveis quanto ao mau uso do benefício.

 

Art. 17 Após liberação dos serviços, o servidor responsável pelo acompanhamento, atestará a execução dos serviços de acordo as normas deste Regulamento, o qual será informado na ordem de execução da solicitação do serviço realizado, sendo conferido e assinado pelo requisitante dos serviços.

 

Art. 18 Poderá ser reagendada a prestação do serviço definido neste Decreto, nas áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos aos equipamentos e ao servidor, que ferem a legislação ambiental vigente, quando assim exigido.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - aplicação de multa, que corresponda a quantidade de animais atendidos x UMP/PK vigente a época da penalização;

 

II - impedimento de receber novos incentivos criados pelo presente regulamento.

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor.

 

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

III - em sendo acatada a penalidade constante no inciso II, o produtor rural terá seu benefício suspenso durante um prazo de 02 (dois) anos ou até ressarcir os cofres públicos pelo seu mau uso dos recursos.

 

§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.

 

CAPITULO VI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

 

Art. 20 O Produtor Rural deverá apresentar melhoramento em suas instalações a fim de promover a saúde animal.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestará aos produtores rurais interessados no incentivo deste regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agropecuarista das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de julho de 2019.

 

Dorley Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de presidente kennedy.