DECRETO Nº 71, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL COM FORNECIMENTO DE POSTES E SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao Pequeno Produtor Rural mediante incentivos, o Programa de Serviços de Eletrificação Rural com Fornecimento de Postes e Serviços de Extensão de Redes Elétricas aos Produtores Rurais, em sua propriedade no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, inciso II, e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013, e no art. 1º, inciso X e art. 4º da Lei Municipal n° 1.100/2013.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal:  unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 (trinta) hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy;

 

IV - Fornecimento: ato de fornecer, abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;

 

V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

VI - Serviços: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa;

 

VII - Benfeitorias: toda edificação, instalação localizada na propriedade;

 

VIII - SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações dos serviços/produtos e insumos;

 

II - dos serviços/produtos e insumos requisitados e prestados;

 

III - dos quantitativos a serem distribuídos.

 

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS, SERVIÇOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 6º O fornecimento de incentivo ao Programa de Serviços de Eletrificação Rural com Fornecimentos de Postes e Serviços de Extensão de Redes Elétricas aos Produtores Rurais, cuja propriedade esteja localizada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - incentivar o produtor rural no Município de Presidente Kennedy, nas atividades agropecuárias;

 

II - fomentar a produção nas atividades agropecuárias;

 

III - gerar emprego e renda;

 

IV - incentivar exclusivamente a unidade produtiva cadastrada no Programa de Serviços de Eletrificação Rural com Fornecimentos de Postes e Serviços de Extensão de Redes Elétricas aos Produtores Rurais.

 

Art. 7º A participação do Município no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente Decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:

 

I – transporte de produtos e insumos;

 

II - doação de serviços, produtos e insumos;

 

III - prestação de serviços através dos técnicos de Eletrificação da SEMDAP.

 

Parágrafo único. O transporte dos produtos e insumos será realizado através de veículos de carga (Caminhão Munck) para a unidade produtiva cadastrada, desde que a SEMDAP possua a disponibilidade do veículo.

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 8º Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como sendo aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada, seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao realizar, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços/produtos/insumos e transporte descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I -  o atendimento a agricultura familiar;

 

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - a preservação do Meio Ambiente;

 

IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 10 Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços/produtos e insumos, apresentarem os seguintes documentos:

 

I - cadastro no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;

 

II - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;

 

III - comprovante de que na propriedade onde serão ofertados os serviços/produtos e insumos, possuem benfeitorias;

 

IV - comprovante de solicitação de ligação de energia junto a empresa fornecedora, nos casos de requerimento de poste padrão.

 

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

 

Art. 11 Inicialmente os fornecimentos dos serviços/produtos/insumos serão requeridos mediante o cadastro realizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de entrega dos serviços/produtos/insumos, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 10 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca integrado ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório técnico emitido pela equipe técnica da SEMDAP comprovando se o mesmo se enquadra nas normas e requisito da lei vigente.

 

Parágrafo único. Fica proibido qualquer reparo ou manutenção em rede pertencente a distribuidora de energia elétrica.

 

Art. 13 A oferta de serviços/produtos e insumos, em caso especifico de falta de energia dentro da propriedade, terá prioridade no atendimento desde que devidamente requisitado e registrado via protocolo próprio da SEMDAP.

 

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 14 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa de Serviços de Eletrificação Rural com Fornecimento de Postes e Serviços de Extensão de Redes Elétricas aos Produtores Rurais é obrigatório o cumprimento do seguinte requisito:

 

I - ser cadastrada para receber o benefício do Programa somente uma unidade produtiva por produtor rural, podendo estender o cadastro ao seu herdeiro sucessor desde que tenha moradia ou benfeitoria direcionadas aos fins agropecuários.

 

Parágrafo único. Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da Secretaria deverá analisar o pedido em observância a necessidade e emitir relatório/despacho técnico para fins de apreciação e deliberação do Secretário, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício.

 

Art. 15 Do critério de concessão do quantitativo por produtor:

 

§ 1º Os serviços, produtos e insumos deste Decreto ficarão definido da seguinte forma:

 

I - a unidade produtiva a ser atendida necessariamente deverá possuir imóvel habitacional;

 

II - todas as ofertas dos serviços, produtos e insumos, no que tange ao quantitativo, deverá passar pelas mesmas avaliações contidas no art. 12, para seu eventual prosseguimento ou arquivamento.

 

§ 2° Serão ofertados aos produtores rurais deste município os seguintes serviços:

 

I - serviços de eletrificação rural;

 

II - serviços com técnicos em eletrificação;

 

III - doação e alocação de postes com serviço de caminhão munck;

 

IV - manutenção e reparos das redes elétricas existentes dentro da propriedade;

 

V - ligação ou desligamento de resfriadores, motores elétricos, bombas d’água;

 

VI - construção de novas redes elétricas, rede monofásica, bifásica e trifásica contratada pela Distribuidora, para atender a necessidade do produtor em sua unidade produtiva, com objetivo de gerar novos trabalhos e renda.

 

§ 3° Poderão ser atendidas com veículos de carga tipo munck e serviços de eletrificação rural os produtores que se enquadrarem nas normas deste artigo com seguinte quantitativo:

 

I - Serviço de Caminhão Munck - Um quantitativo de até 20 (vinte) horas de serviço em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em sua propriedade, desde que não ultrapasse 100 (cem) horas anual. Os horários não utilizados não serão acumulativos para os meses subsequentes;

 

II - Serviço de Eletricista - Um quantitativo de até 20 (vinte) horas de serviço em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em sua propriedade, desde que não ultrapasse 100 (cem) horas anual. Os horários não utilizados não serão acumulativos para os meses subsequentes;

 

III - Serviço de extensão de rede elétrica pela Distribuidora - Os serviços de extensão de rede elétrica contratados pela Distribuidora deverão ser devidamente acompanhados por um Engenheiro Eletricista da SEMDAP, juntamente com o representante da Distribuidora de energia elétrica, onde o mesmo emitirá na ordem de serviço todas as informações pertinentes a solicitação, devendo  a concessão deste benefício, atender as normas e resolução da Agência Reguladora de Energia (ANEEL), sendo que as ofertas destes serviços não poderá ultrapassar um raio de 1 (um) quilômetro, nas redes Monofásica Bifásicas e Trifásicas;

 

IV - Poste padrão - Será disponibilizado 01 (um) poste padrão, seja ele Monofásico, Bifásico ou Trifásico;

 

a)  após a solicitação dos serviços/produtos e insumos, o poste (padrão) só poderá ser instalado se o interessado apresentar a esta Secretaria o número de protocolo de solicitação de ligação de energia requerida à Distribuidora e mediante o prazo de ligação a Secretaria pré-agendará o atendimento onde mesmo será alocado e instalado na propriedade requerente.

 

V - Poste comum - Serão disponibilizados até 02 (dois) postes comuns para novas redes de baixa tensão dentro da propriedade, após a unidade mensuradora de consumo, com uma extensão de até 100 (cem) metros.

 

§ 4º Em caso de substituição por má condição, deverá ser feito uma avaliação de um responsável técnico para verificar a necessidade de substituição e a quantidade a ser substituída.

 

§ 5° Sendo necessária a extensão dos horários dos serviços contidos nos incisos I, II e IV para conclusão das atividades, o técnico responsável pelo acompanhamento deverá comunicar e justificar a estimativa de conclusão ao Secretário, para anotações junto a ordem de serviço.

 

Art. 16 Após liberação dos serviços, o servidor responsável pelo acompanhamento, atestará a execução dos serviços de acordo as normas deste Regulamento, o qual será informado na ordem de execução da solicitação do serviço realizada, sendo conferido e assinado pelo requisitante dos serviços.

 

Art. 17 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste Decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos serviços/produtos e insumos oriundo de fatores climáticos que desfavoreçam sua locomoção/execução.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente Regulamento e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - ressarcimento do valor despendido pelo Município;

 

II - impedimento de receber novos incentivos criado pelo presente regulamento.

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2° Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;

 

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II;

 

III - em sendo acatada a penalidade constante no inciso II, o produtor rural terá seu benefício suspenso durante um prazo de 02 (dois) anos ou até ressarcir os cofres públicos pelo seu mau uso dos recursos.

 

CAPITULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a resolução CMDRS 002/2015, aprovada em 02 de setembro de 2015 e a resolução CMDRS 004/2015, aprovada em 15 de dezembro.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de julho de 2019.

 

Dorley Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de presidente kennedy.