O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica
regulamentado, no âmbito Executivo do Município de Presidente Kennedy, o
Programa de Estágio de Complementação Educacional - PECE, nos termos dessa Lei.
Art. 2º O
estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino aprendizagem aos
estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem
como de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
§ 1º O
estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 2º Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto 213 do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 3º Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º A
Prefeitura Municipal aceitará como estagiário estudante regularmente
matriculado em curso de ensino superior ou de educação profissional mantido por
instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual
mantenha convênio.
§ 1º O
estudante a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar freqüentando
curso de ensino superior ou de educação profissional.
§ 2º O
estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
§ 3º O estágio somente poderá ser realizado por estudantes com
idade mínima de dezoito anos completos na data de início do estágio.
§ 3° O estágio somente poderá ser realizado por estudantes com idade
mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de início do estágio, exceto para
o nível superior que poderá ser a partir dos 17 (dezessete) anos. (Redação
dada pelo Decreto nº 58/2011)
§ 4º O
estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de
aprovação final.
Art. 4º O
número de vagas de estágio fica fixado em 45 (quarenta e cinco), reservando-se,
desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de
deficiência, compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do § 5º do
art. 17 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Quando
o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração
poderá ser arredondado para o número inteiro superior.
§ 2º As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino
superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Enfermagem,
Psicologia, Biblioteconomia, odontologia, farmácia, turismo, Comunicação
Social, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de interesse na
realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pelos órgãos da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
§ 2° As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior
deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Enfermagem, Psicologia,
Biblioteconomia, odontologia, farmácia, turismo, Comunicação Social, Direito, Informática,
Engenharia, ou outra área de interesse na realização de atividades específicas
a serem desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, ou em locais conveniados. (Redação dada pelo Decreto nº
60/2011)
Art. 5º A
Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos promoverá a
operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e
avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e os demais
órgãos receptores dos estagiários, cabendo-lhe:
I - Controlar o quantitativo de
estagiários no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy
II - realizar estudos para a
formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração
de Termo de Compromisso de estágio;
III - lavrar termo de compromisso
e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades
do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta
pedagógica do curso;
IV - receber avaliações
semestrais;
V - expedir certidão comprobatória
do período do estágio;
VI - receber comunicações de
desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como
estagiários.
VII - providenciar
inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;
VIII - receber os candidatos ao
estágio e encaminhá-los aos órgãos;
IX - controlar os períodos de
duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado.
X - manter a disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio.
XI - enviar à instituição de
ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 6º A
duração do estágio é de até 12 (doze meses), contada a partir da data de início
do estágio, podendo ser prorrogada, a critério das partes.
Parágrafo Único. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do
curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, nos termos do art.
11 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 7º A
carga horária a ser cumprida compreenderá:
I - Não poderá exceder a 6 (seis)
horas, limitada a 30 (trinta) semanais.
II - Na fixação da jornada de
atividade deverão ser observadas as normas regulamentadoras da profissão conexa
à formação acadêmica, cuidando, assim, para que o educando no desenvolvimento das
atividades de estágio tenha jornada diária igual ou inferior àquela prevista
para ser exercida pelo profissional graduado, como por exemplo: Advogado
(jornada de 04 horas, limitada a 20 semanais), Jornalista (jornada de 05 horas,
limitada a 25 semanais); odontologo (jornada de 04 horas, limitada a 20
semanais).
Parágrafo Único. A jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o
horário do regular funcionamento da Prefeitura Municipal, desde que compatível
com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de
avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante
comprovação.
Art. 8º
O estagiário integrado ao PECE fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá
o valor de R$ 453,83 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e oitenta e três
centavos) em consonância com o art. 3º da Lei nº 886 de 10 de maio de 2010.
§ 1º Será
considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta.
§ 2º É
vedada à concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os
decorrentes de lei.
§ 3º O
estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte
ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de
compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
§ 4º O
estudante em estágio poderá perceber auxílio-transporte em pecúnia, no valor de
10% (dez por cento) sobre o custo de locomoção de ida e volta até o local do estágio,
mediante requerimento protocolizado da declaração de necessidade,
Art. 9º A
contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso
celebrado entre o estudante e o Executivo Municipal, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
§ 1º Será
exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão
para a realização do estágio, não sendo necessário submeter-se à perícia médica
oficial.
§ 2º Aplica-se
ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho.
Art. 10. O
Termo de Compromisso de estágio deverá conter:
I - identificação do estagiário,
da instituição de ensino, do curso e o seu nível;
II - menção de que o estágio não
acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal e do
auxílio-transporte, quando requerido.
IV - carga horária semanal;
V - duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário de
cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às
informações a que tiver acesso;
VII - obrigação do estagiário de
comunicar imediatamente a Administração, por escrito, a conclusão, interrupção,
o abandono ou trancamento do curso;
VIII - assinaturas do Prefeito
Municipal, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;
IX - condições de desligamento do
estagiário;
X - menção ao convênio a que se
vincula.
XI - o plano de atividades do
estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Administração,
instituição de ensino e estagiário;
Art. 11.
Os órgãos que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ter condições de proporcionar
experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço,
programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva
área de formação profissional;
II - encaminhar a Secretária
Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
a) a avaliação de desempenho do
estagiário semestralmente;
b) comunicação de interrupção do
estágio;
c) controle de freqüência mensal
do estagiário, por meio de sistema informatizado, constando às anormalidades
ocorridas durante o período.
Art. 12.
O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo
estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de
realização do estágio, observando o limite máximo de dez estagiários por
servidor simultaneamente, a quem caberá:
I - orientar o estagiário sobre
aspectos de conduta funcional e normas da Administração;
II - acompanhar profissionalmente
o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades
desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando, a seu critério, a
elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos práticos e teóricos
das atividades desenvolvidas.
Art. 13.
Os estagiários deverão apresentar semestralmente Secretária Municipal de Gestão
de Recursos Humanos comprovação de sua freqüência regular, bem como o histórico
escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o
estagiário que:
I - obtiver reprovação ou ficar de
dependência em qualquer matéria do período curricular;
II - deixar de apresentar a
documentação de que trata o “caput” deste artigo no prazo fixado pela
Secretária Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Art. 14.
O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares
estabelecidas para os servidores da Administração.
Art. 15.
Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos dos participantes do
PECE em virtude de:
I - atestado médico, protocolizado
em até 24 horas a partir de seu afastamento, contendo o CID, assinatura e
carimbo do médico, pelo período de até 15 (quinze) dias a cada intervalo de 60
dias;
II - falecimento de genitores,
filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do
óbito, desde que devidamente comprovado.
§ 1º Nos
casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior
ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o estagiário perde o
direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento,
salvo se, por prévio acordo com o titular da unidade em que exerce suas
atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.
Art. 17.
Serão consideradas falta justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos
dos participantes do PECE em decorrência de provas finais que forem realizadas
no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da
instituição de ensino.
Art. 18.
Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de
imediato o fato ao titular da unidade em que estiver atuando.
Art.
I - automaticamente, ao término do
período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;
II - ante o descumprimento, por
parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III - a qualquer tempo, por
interesse ou conveniência da Administração, inclusive se comprovado rendimento
insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;
IV - a pedido do estagiário,
manifestado por escrito;
V - pelo não comparecimento do
estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias
intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período
do estágio;
VI - por conclusão, suspensão,
interrupção ou trancamento do curso;
§ 1º Por
ocasião do desligamento do estagiário, a Administração entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho;
Art. 20.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1º o
recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 21.
Os convênios ou contratos já celebrados com as instituições de ensino, bem como
os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento
às disposições contidas nesta Lei.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.