DECRETO Nº 70, DE 15 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre normas para a realização do Programa de Estágio de Complementação Educacional no âmbito do Executivo do Município de Presidente Kennedy.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito Executivo do Município de Presidente Kennedy, o Programa de Estágio de Complementação Educacional - PECE, nos termos dessa Lei.

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto 213 do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 3º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em curso de ensino superior ou de educação profissional mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.

 

§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar freqüentando curso de ensino superior ou de educação profissional.

 

§ 2º O estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 3° O estágio somente poderá ser realizado por estudantes com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de início do estágio, exceto para o nível superior que poderá ser a partir dos 17 (dezessete) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2011)

 

 

§ 4º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.

 

Art. 4º O número de vagas de estágio fica fixado em 45 (quarenta e cinco), reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro superior.

 

§ 2° As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Enfermagem, Psicologia, Biblioteconomia, odontologia, farmácia, turismo, Comunicação Social, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, ou em locais conveniados. (Redação dada pelo Decreto nº 60/2011)

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e os demais órgãos receptores dos estagiários, cabendo-lhe:

 

I - Controlar o quantitativo de estagiários no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy

 

II - realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;

 

III - lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso;

 

IV - receber avaliações semestrais;

 

V - expedir certidão comprobatória do período do estágio;

 

VI - receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários.

 

VII - providenciar inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;

 

VIII - receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los aos órgãos;

 

IX - controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado.

 

X - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

 

XI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

 

Art. 6º A duração do estágio é de até 12 (doze meses), contada a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogada, a critério das partes.

 

Parágrafo Único. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, nos termos do art. 11 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 7º A carga horária a ser cumprida compreenderá:

 

I - Não poderá exceder a 6 (seis) horas, limitada a 30 (trinta) semanais.

 

II - Na fixação da jornada de atividade deverão ser observadas as normas regulamentadoras da profissão conexa à formação acadêmica, cuidando, assim, para que o educando no desenvolvimento das atividades de estágio tenha jornada diária igual ou inferior àquela prevista para ser exercida pelo profissional graduado, como por exemplo: Advogado (jornada de 04 horas, limitada a 20 semanais), Jornalista (jornada de 05 horas, limitada a 25 semanais); odontologo (jornada de 04 horas, limitada a 20 semanais).

 

Parágrafo Único. A jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do regular funcionamento da Prefeitura Municipal, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

 

CAPÍTULO III - DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 8º O estagiário integrado ao PECE fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de R$ 453,83 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e oitenta e três centavos) em consonância com o art. 3º da Lei nº 886 de 10 de maio de 2010.

 

§ 1º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.

 

§ 2º É vedada à concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.

 

§ 3º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

 

§ 4º O estudante em estágio poderá perceber auxílio-transporte em pecúnia, no valor de 10% (dez por cento) sobre o custo de locomoção de ida e volta até o local do estágio, mediante requerimento protocolizado da declaração de necessidade,

 

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 9º A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Executivo Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.

 

§ 1º Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário submeter-se à perícia médica oficial.

 

§ 2º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho.

 

Art. 10. O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:

 

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu nível;

 

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

III - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte, quando requerido.

 

IV - carga horária semanal;

 

V - duração do estágio;

 

VI - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

 

VII - obrigação do estagiário de comunicar imediatamente a Administração, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;

 

VIII - assinaturas do Prefeito Municipal, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;

 

IX - condições de desligamento do estagiário;

 

X - menção ao convênio a que se vincula.

 

XI - o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Administração, instituição de ensino e estagiário;

 

CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11. Os órgãos que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I - ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;

 

II - encaminhar a Secretária Municipal de Gestão de Recursos Humanos:

 

a) a avaliação de desempenho do estagiário semestralmente;

b) comunicação de interrupção do estágio;

c) controle de freqüência mensal do estagiário, por meio de sistema informatizado, constando às anormalidades ocorridas durante o período.

 

Art. 12. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, observando o limite máximo de dez estagiários por servidor simultaneamente, a quem caberá:

 

I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Administração;

 

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.

 

Art. 13. Os estagiários deverão apresentar semestralmente Secretária Municipal de Gestão de Recursos Humanos comprovação de sua freqüência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:

 

I - obtiver reprovação ou ficar de dependência em qualquer matéria do período curricular;

 

II - deixar de apresentar a documentação de que trata o “caput” deste artigo no prazo fixado pela Secretária Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Art. 14. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Administração.

 

CAPÍTULO VI - DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 15. Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos dos participantes do PECE em virtude de:

 

I - atestado médico, protocolizado em até 24 horas a partir de seu afastamento, contendo o CID, assinatura e carimbo do médico, pelo período de até 15 (quinze) dias a cada intervalo de 60 dias;

 

II - falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.

 

Art. 16. A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito do estagiário e autorização da Chefia imediata, de acordo com interesse da unidade, devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de freqüência.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular da unidade em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.

 

Art. 17. Serão consideradas falta justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do PECE em decorrência de provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.

 

Art. 18. Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular da unidade em que estiver atuando.

 

CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO

 

Art. 19. A extinção do Termo de Compromisso com o conseqüente desligamento do estagiário do PECE ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;

 

II - ante o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

 

III - a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Administração, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;

 

IV - a pedido do estagiário, manifestado por escrito;

 

V - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;

 

VI - por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;

 

§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Administração entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

CAPITULO VIII - DO PERÍODO DE RECESSO

 

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º o recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os convênios ou contratos já celebrados com as instituições de ensino, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, em 15 de junho de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.