DECRETO
Nº 54, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
REGULAMENTA
O ART. 54 C/C ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 02 DE JANEIRO DE 2009 QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E OS
ARTIGOS 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 460 DE 04 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 49,
inciso II, c/c artigos 54 e 57 da Lei complementar Municipal nº 003/2009, decreta:
Art. 1º A concessão de diárias para viagens a serviço de interesse
da Administração Municipal Direta das Autarquias e Fundações Públicas, com o
objetivo de indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana aos servidores municipais, far-se-á de acordo
com as disposições deste decreto.
Parágrafo Único. Observado os princípios da legalidade,
moralidade e do estrito interesse público, a diária poderá ser concedida ao
servidor municipal que se deslocar temporariamente do município de PRESIDENTE
KENNEDY, no desempenho de suas atribuições, para participação em reuniões
técnicas de trabalho, acompanhamento de superior hierárquico em viagens,
participação em eventos, estudos e treinamentos de interesse da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se diárias os valores
concedidos pela Administração Pública Municipal, a título de indenização das
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana e/ou
somente alimentação, aos servidores que se deslocarem, temporariamente, em
objeto de serviço e em interesse do município de PRESIDENTE KENNEDY;
Art. 3º Os valores das diárias para pagamento de custeio referente
à hospedagem e alimentação são os constantes do anexo I, que integra este
decreto.
Parágrafo Único. Os valores poderão ser reajustados, anualmente,
por Decreto Municipal.
Art. 4º As diárias serão concedidas integralmente, por cada dia de
afastamento do município de PRESIDENTE KENNEDY, com os acréscimos a que fizer
jus, sempre que houver pernoite, contadas por número de pernoite e a partir do
dia de partida.
§ 1º Não serão concedidas diárias quando os deslocamentos
ocorrerem para os municípios limítrofes ao município de PRESIDENTE KENNEDY e
para Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Não havendo pernoite, e o período de deslocamento for
superior a 06 (seis) horas, será concedido o valor de 50% (cinquenta por cento)
incidentes sobre o valor da diária correspondente, a título de indenização de
despesas com alimentação, quando o tempo de deslocamento implicar em despesas
com duas refeições (almoço e jantar), e o servidor receber auxílio alimentação.
§ 3º Para fins de concessão da indenização de que trata o § 2º
será considerado o horário de partida e o horário de chegada do servidor ao
município de PRESIDENTE KENNEDY.
§ 4º Não serão concedidas diárias quando for fornecido
alojamento ou outra forma de pousada e alimentação ao servidor por outro órgão ou
entidade da administração pública ou privada.
Art. 5º As concessões de diárias com deslocamentos, iniciando-se
aos sábados, domingos e feriados, só serão autorizadas, se devidamente
comprovada ou justificada formalmente a necessidade no processo.
Art. 6º O servidor municipal, quando convocado a integrar equipe
por necessidade fundamentada ou assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e titulares de cargos de hierarquia equivalente, em
viagens a serviço fora do Estado ou viagens internacionais, fará jus à diária
de valor idêntico àquela a eles atribuído.
Art. 7º O servidor, quando se deslocar para as localidades
especificadas nos incisos deste artigo, o valor da diária será acrescido da
importância:
I - 20% (vinte por cento) para
Brasília - DF;
II - 90% (noventa por cento) do
valor da diária fora do Estado, para viagens internacionais.
Art. 8º Nenhum servidor poderá receber a título de diárias, quantia
superior a 15 (quinze) diárias mensais;
Parágrafo Único. A autoridade competente para autorização de
concessão de diárias deverá observar o disposto no “caput” deste artigo e o
disposto no artigo 10, glosando as diárias indevidas, em despacho fundamentado.
Art. 9º O servidor que receber diárias indevidamente ou em
desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituir
os valores de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis após seu retorno.
Parágrafo Único. A autoridade que arbitrar ou conceder diárias
em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderá
solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância paga
indevidamente.
Art. 10 Considera-se falta grave a concessão de diárias com o
objetivo de remunerar serviços ou outros encargos.
Art. 11 A concessão de diárias só será permitida nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 12 Nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao
número de dias previstos na concessão das diárias, fica o servidor obrigado, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu regresso, a
restituir ao erário municipal o valor das diárias referentes ao período não
mais considerado como de efetivo deslocamento.
Art. 13 O órgão competente promoverá a responsabilidade
administrativa, financeira e funcional e, se for o caso, penal, estabelecendo a
punição disciplinar na forma da lei, do servidor que autorizar o pagamento de
diárias em excesso, e do servidor que receber e deixar de restituir as
recebidas em excesso, deixar de prestar contas, em violação aos prazos e normas
estabelecidas no presente decreto
Art. 14 Havendo, por interesse público ou por motivo de força
maior,autorização de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus
às diárias correspondentes ao período excedente, exceto as que ultrapassarem 15
(quinze) dias, respeitado o disposto no artigo 9º,caput, deste decreto.
Art. 15 A autorização e concessão de diárias é de competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 1º São competentes para solicitar despesas relativas às diárias
os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos equivalentes ao de
Secretário;
Art. 16 A solicitação de concessão de diárias deverá ser efetuada
com prazo de antecedência de 10 (dez) dias úteis, admitindo-se mais de uma
solicitação em cada processo, mediante o formulário Solicitação de Diárias -
anexo II.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao superior
hierárquico competente, que, se de acordo, encaminhará a Unidade Administrativa
da Secretaria, que após análise e providências, encaminhará ao Secretário da
pasta para autorização.
§ 2º As diárias, depois de autorizadas, serão pagas
antecipadamente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Caracteriza urgência, a proposição feita para
deslocamentos, não previamente programados, devidamente justificada e atestada
pela autoridade competente.
§ 4º Na ocorrência de prazo inferior ao disposto no “caput”
deste artigo, ou ocorrido o disposto no § 3º, poderá ser concedida a
solicitação, sujeitando-se o servidor, nestes casos, ao recebimento dos
valores, durante o deslocamento ou após o regresso.
Art. 17 A prestação de contas do servidor deverá ser realizada no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno da viagem, devendo
constar relatório circunstanciado da viagem, em conjunto com o Relatório de
Prestação de Contas de Viagem - anexo III.
§ 1º O servidor, impossibilitado de apresentar o Relatório no
prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá fazê-lo, justificando, por
escrito, os motivos do atraso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
posteriores ao prazo vencido.
§ 2º A prestação de contas com a documentação existente de
acordo com cada caso, será encaminhada à área contábil da Secretaria Municipal
de Fazenda para análise e aprovação.
§ 3º Havendo irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda
tomará as medidas necessárias para regularização da Prestação de Contas.
§ 4º Em caso de não observância no disposto neste artigo e
parágrafos, o órgão competente da Secretaria da Municipal de Fazenda encaminhará
ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento, o processo com os
valores a serem debitados dos vencimentos do servidor.
§ 5º O servidor em débito com a prestação de contas, poderá ser
ressarcido do valor debitado, ou de parte desse valor, quando efetivar a devida
prestação de contas.
§ 6º O servidor inadimplente, por existir pendências de
prestação de contas sob sua responsabilidade, só poderá realizar nova viagem
com a autorização do Prefeito Municipal;
Art. 18 A Secretaria Municipal da Fazenda verificará, por
intermédio de órgão interno próprio, o exato cumprimento do disposto neste
decreto e, se constatada a inobservância das condições e regras nele
estabelecidas, denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade
competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade.
Art. 19 Em caráter excepcional, caracterizado o interesse público
e a falta de tempo hábil para formalização do processo e empenho prévio,
devidamente justificado, o Prefeito Municipal poderá autorizar posteriormente o
pagamento da(s) diária(s).
§ 1º O devido processo legal deve ser autuado e instruído no
prazo máximo de 03 (dias) úteis, após o retorno do servidor ao Município;
Art. 20 Aplica-se o disposto neste decreto ao Prefeito Municipal,
Vice Prefeito, Secretários Municipais (e cargos equivalentes), servidores
municipais estatutários, ocupantes de cargos comissionados, celetistas,
contratados temporários e servidores de outros órgãos aà disposição da
Administração Municipal.
Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 104 de 25 de agosto de 2010, o Decreto nº.
128 de 19 de outubro de 2010 e o Decreto nº 145 de 06 de
dezembro de 2010 e o Decreto nº 044 de 16 de
agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|