A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em observância ao
disposto na Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal Habitação Popular, criado pela Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, é destinado a executar projetos e
medidas de apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o
atendimento à população de baixa renda, a promover a ascensão social das
famílias e a propiciar, em relação a essas famílias:
I - redução gradual do déficit
habitacional;
II - atendimento da demanda de
habitação das novas famílias;
III - condições para melhoria e
ampliação de habitações já existentes;
IV - acesso aos serviços urbanos
essenciais;
V - implantação de lotes
urbanizados;
VI - financiamento da aquisição
de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes;
VII - relocalização de
habitações situadas em áreas de risco;
VII - estímulo e fortalecimento
da capacidade de organização comunitária.
Art. 2º No Programa Municipal Habitação Popular é criado o Projeto
Habitação Popular para Melhoria das Condições e Ampliação de Habitações já
Existentes, que permitirá ao Poder Executivo:
I - Doar materiais de construção
para execução direta do beneficiário;
II - Reformar ou ampliar
habitações, melhorando as condições das habitações já existentes;
III - Construir habitações em terreno
concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiário,
podendo ser em parceria com o Estado, a União, com as Iniciativas Privadas e
Cooperativas;
IV - Conceder aluguel social;
V - Adquirir áreas para fins de
utilização no Programa de Habitação Popular;
VI - Realizar parcerias com as
iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a implantação de loteamentos
populares municipais;
VII - Implantar desmembramentos
para fins de lotes populares;
VIII - Edificar condomínios verticais.
Art. 3º As atividades do Programa de Habitação Popular serão
executadas pelo Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal
de Assistência Social ou outro órgão municipal que venha a sucedê-la.
Parágrafo Único - Compete ao órgão responsável pela execução do Programa de
Habitação Popular:
I - Executar o Programa e os
projetos relacionados com habitação popular;
II - Acompanhar e analisar,
notadamente, quanto ao alcance social, à execução do presente Programa e
projetos de promoção habitacional;
III - Sugerir a elaboração de
novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura
urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
IV - Promover ou liderar, na
comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa
Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.
Art. 4º Fica criado ao Conselho de Acompanhamento Habitacional
(CAH), constituído pelos seguintes membros: O Secretário Municipal de
Assistente Social, 1 (um) Assistente Social do Município, 1 (um) Técnico
Responsável pelo Programa Municipal de Habitação Popular, 1 (um) Engenheiro
Civil do Município e 1 (um) representante da Sociedade Civil nomeados, pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período.
§ 1º Presidirá anualmente a CAH o membro que for designado pelo
Prefeito Municipal, substituindo-se em suas faltas e impedimentos ocasionais
pelo Conselheiro presente mais idoso.
§ 2º Ocorrendo vaga, na vigência do prazo de mandato de membro
do CAH, seu preenchimento, observado o critério estabelecido no artigo anterior
será realizado por Decreto Municipal, nomeando o Titular da pasta.
§ 3º Sem qualquer justificação de causa, a ausência consecutiva
de membro do CAH a 4 (quatro) sessões ordinárias ou a 3 (três) extraordinárias,
importa em renúncia do pleno direito, ao respectivo mandato.
§ 4º O CAH reunir-se-á, sempre que necessário em reuniões
extraordinárias, previamente convocadas, quantas se tornarem necessárias ou
forem convenientes a regular a execução de suas tarefas.
§ 5º O quorum mínimo exigido será de 3 (três) membros, sendo
exequível a decisão que contar com a maioria de votos dos presentes.
Registrando-se empate na votação, caberá ao Presidente da Reunião dar novo voto
para desempate.
§ 6º Compete ao CAH analisar os relatórios elaborados pela
Divisão de Habitação, com base nessa análise e em elementos do diagnóstico
socioeconômico, autorizar a concessão do benefício regulamentado no presente
Decreto.
I - Acréscimo de dormitórios;
II - Construção e/ou reforma de
banheiro da casa;
III - Melhoria do telhado, com
reparo ou substituição;
IV - Reboco;
V - Piso;
VI - Instalações hidráulicas e
elétricas;
VII - Pintura
VIII - Instalação de pia e
tanque;
IX - Reforma que garanta
acessibilidade a pessoa com deficiência e a pessoa idosa;
X - Construção de muro;
XI - Outros aspectos não
especificados neste artigo e que sejam definidos como reforma por ato do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente
Kennedy.
Art. 5º O diagnóstico socioeconômico será elaborado pela Divisão de
Habitação e homologado pelo Conselho de Acompanhamento Habitacional.
Art. 6º Poderão se beneficiar da locação social que trata o inciso
IV do art. 2º, deste Decreto, as famílias privadas de sua moradia nas seguintes
condições:
I - Que ocupem áreas onde serão
realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter urbanístico
ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e projetos de
urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas ou famílias;
II - Em situação de
vulnerabilidade social e de risco pessoal e social;
III - Estejam em áreas sujeitas
a eventos de risco;
IV - Nos casos de catástrofe ou
calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá
excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e não
dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município sendo, porém,
obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e
comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
V - Em situação de pobreza
§ 1º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas
situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 12
(doze) meses, prorrogáveis mediante avaliação técnica.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso II, do art. 6º, deste
Decreto entende-se por vulnerabilidade social, aqueles que se enquadrarem nas
seguintes situações:
I - Vulnerabilidade própria do
ciclo de vida, na forma de critérios técnicos definidos em regulamento;
II - Desvantagem pessoal
resultante de deficiências, que representam qualquer perda ou anormalidade da
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou de incapacidade
que corresponde a qualquer redução para exercer uma atividade considerada
normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere.
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II, do art. 6º, deste
Decreto entende-se por risco pessoal e social, aqueles que se enquadrarem nas
seguintes situações:
I - Situações circunstanciais
e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração comercial e sexual, bem como o
trabalho infanto-juvenil;
II - Pessoas ou famílias em
situação de rua;
III - Dependentes do uso e
vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono
e desagregação familiar;
IV - Vítimas de violência
doméstica.
§ 1º Nos casos de risco pessoal e social o benefício de locação
social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediata
reconstituição do vínculo familiar.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, do Art. 3º, deste
Decreto entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos indesejados e
inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em função de
deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional
ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por
laudo dos técnicos do Departamento de Defesa Civil da Secretaria de Governo.
Art. 9º Os critérios para elegibilidades do Programa Habitacional
através do benefício Unidade Habitacional serão:
I - Residência no município há
no mínimo 05(cinco) anos;
II - Renda familiar de 0(zero) a
3(três) salários mínimos;
III - Não ter sido beneficiado
por programas na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a
acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;
IV - Não possuir imóvel urbano
ou rural em seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em qualquer
outro lugar.
Art. 10. Os critérios para elegibilidades do Programa Habitacional
através do benefício de Locação Social serão:
I - Residência no Município há
pelo menos 03 (três) anos ou mais;
II - Renda per capta de 1/5 (um
quinto) do salário mínimo;
III - Não possuir imóvel próprio
ou financiado no Município ou qualquer parte do país;
IV - Não ter sido beneficiado
por programas na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a
acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência.
Art. 11. Os beneficiários dos Programas Habitacionais
regulamentados por este Decreto serão prioritariamente os seguintes:
I - Famílias com menor renda
familiar;
II - Famílias com maior número
de dependentes;
III - Idosos na forma da
legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar;
IV - Cidadãos com necessidades
especiais, na forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004 ou tiver alguma
pessoa com deficiência no grupo familiar;
V - Mulheres responsáveis pelo
domicílio;
VI - Residir em situações de
risco.
Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor que será responsável pela
Coordenação do Programa de Habitação Popular.
Art. 13. Este Decreto será regulamentado
no que couber e entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 016, de
03 de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.