A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, em observância ao disposto na Lei Municipal nº. 585, de
20 de junho de 2003,
Art. 1º. O Programa Municipal de
Habitação Popular, criado pela Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003, é
destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações
municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a
promover a ascensão social das famílias bem como propiciar:
I - Redução
gradual do déficit habitacional;
II - Atendimento
da demanda de habitação das novas famílias;
III -
Condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - Acesso
aos serviços urbanos essenciais;
V - Implantação
de lotes urbanizados;
VI - Financiamento
da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma de habitações
existentes;
VII -
Relocalização de habitações situadas em áreas de risco;
VIII -
Estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Art.
2º. O Programa Municipal de
Habitação Popular contempla ações destinadas ao acesso à Unidades
Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já
existentes, bem como concessão de benefícios de aluguel
social aos munícipes que se enquadrarem no perfil definido na Lei Municipal nº
585/2003 e neste Decreto.
Art.
3º. O Programa Municipal de
Habitação Popular que contemplar ações que visem o acesso a Unidades
Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já
existentes, permitirá ao Poder Executivo:
I - Doar materiais de construção para
execução direta do beneficiário;
II - Reformar ou ampliar habitações,
melhorando as condições das habitações já existentes;
III - Construir unidades habitacionais em
terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do
beneficiário, desde que este seja o único bem imóvel da família, podendo ser em
parceria com o Estado, a União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas;
IV - Conceder aluguel social;
V - Adquirir áreas para fins de utilização
no Programa de Habitação Popular;
VI -
Realizar parcerias com as iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a
implantação de loteamentos populares municipais;
VII -
Implantar desmembramentos para fins de lotes populares;
VIII -
Edificar condomínios verticais.
Art. 4º.
As atividades do Programa Municipal de Habitação Popular serão executadas pelo
Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou outro órgão municipal que venha a sucedê-la.
Parágrafo
único. Compete ao órgão
responsável pela execução do Programa de Habitação Popular:
I - Executar o Programa e os projetos
relacionados com habitação popular;
II - Acompanhar e analisar, notadamente,
quanto ao alcance social, à execução do presente Programa e projetos de
promoção habitacional;
III - Sugerir a elaboração de novos projetos
sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura
urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
IV - Promover ou liderar, na comunidade,
campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa Municipal Habitação
Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.
Art. 5º. Serão abrangidas pelas melhorias e reformas que trata o inciso II, do Art.
2º, as seguintes ações:
I - Acréscimo de dormitórios
II - Construção e/ou reforma de banheiro da
casa;
III - Melhoria do telhado, com reparo ou
substituição;
IV - Reboco;
V - Piso;
VI - Instalações hidráulicas e elétricas;
VII - Pintura
VIII - Instalação de pia e tanque;
IX - Reforma que garanta acessibilidade a
pessoa com deficiência e a pessoa idosa;
X - Construção de muro;
XI - Outros aspectos não especificados neste
artigo e que sejam definidos como reforma por ato do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy.
Art.
6º. Poderão se beneficiar
do aluguel social que trata o inciso IV, do Art. 2º, deste Decreto, as famílias
privadas de sua moradia nas seguintes condições:
I – Que
ocupem áreas onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público
de caráter urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de
obras e projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de
pessoas ou famílias;
II - Em situação de vulnerabilidade social e
de risco pessoal e social;
III -
Estejam em áreas sujeitas a eventos de risco;
IV - Em casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o
Projeto do Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses ou do período da obra necessário para sanar a
situação de risco e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no
Município sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria
Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco
estrutural ou geológico;
V - Em situação de extrema pobreza.
§ 1º. O auxílio será concedido às
pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas
neste artigo, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante avaliação
técnica.
Art. 7º. Para efeito do disposto no inciso II, do Art. 5º, deste Decreto
entende-se por vulnerabilidade social, aqueles que se enquadrarem nas seguintes
situações:
I -
Vulnerabilidade própria do ciclo de vida, na forma de critérios técnicos
estabelecidos mediante avaliação social.
II -
Desvantagem pessoal resultante de deficiências, que representam qualquer perda
ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,
ou de incapacidade que corresponde a qualquer redução para exercer uma
atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto
sociocultural no qual se insere.
Art. 8º. Para efeito do disposto no inciso II, do Art. 5º, deste Decreto
entende-se por risco pessoal e social, aqueles que se enquadrarem nas seguintes
situações:
I -
Situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração
comercial e sexual, bem como o trabalho infanto-juvenil;
II - Pessoas
ou famílias em situação de rua;
III -
Dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias
psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar;
IV - Vítimas
de violência doméstica.
§ 1º. Nos casos de risco pessoal e social o
benefício de locação social poderá ser concedido desde que esgotadas as
possibilidades de imediata reconstituição do vínculo familiar.
Art. 9º. Para efeito do disposto no inciso III, do
Art. 5º, deste Decreto entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos
indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em
função de deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser
definida por laudo dos técnicos do Departamento de Defesa Civil da Secretaria
de Governo.
Art.
10. Os critérios para
elegibilidades do Programa Habitacional através do benefício Unidade
Habitacional serão:
I - Residir no Município de Presidente
Kennedy há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos em período imediatamente
anterior à inscrição no Programa Habitacional Municipal;
II - Renda familiar calculada da seguinte
forma:
a) Famílias com até dois salários
mínimos;
b) Famílias com renda familiar acima de 02
(dois) salários mínimos, será levado em consideração
uma renda per capita de até 30% do salário mínimo
desde que não exceda o limite de 03 (três) salários mínimos
nacional.
III - Não ter sido beneficiado por programas
na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a acessibilidade à pessoa
idosa e/ou com deficiência;
IV - Não possuir imóvel urbano ou rural em
seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em qualquer outro lugar.
Parágrafo
único. O prazo definido no
inciso I deste artigo excepcionalmente poderá considerar períodos intervalados
em caso de tratamento de saúde que demande deslocamento da residência do
Munícipe para outro Município.
Art.
11. Os critérios para
elegibilidades do Programa Habitacional através do benefício de Aluguel Social
serão:
I - Residência no Município de Presidente
Kennedy por no mínimo 03 (três) anos ininterruptos;
II - Renda per capta de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente;
III - Não possuir imóvel próprio ou
financiado no Município ou qualquer parte do país;
IV - Não ter sido beneficiado por programas
na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a acessibilidade à
pessoa idosa e/ou com deficiência.
Art.
12. Os beneficiários dos Programas Habitacionais
regulamentados por este Decreto serão prioritariamente os seguintes:
I - Famílias com menor renda familiar;
II - Famílias com maior número de
dependentes;
III - Idosos na forma da legislação federal,
ou tiver algum idoso no grupo familiar;
IV - Cidadãos com necessidades especiais, na
forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004 ou tiver alguma pessoa com
deficiência no grupo familiar;
V - Mulheres responsáveis pelo domicílio;
VI - Residir em situações de risco.
Art.
13. O Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social será responsável por
estabelecer diretrizes, deliberar, normatizar e fiscalizar a execução da
Política Habitacional no município.
Art.
14. Este Decreto será
regulamentado no que couber e entra em vigor na data de publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 040, de 16 de julho de 2013.
Presidente
Kennedy/ES, 30 de maio de 2017.