REVOGADO
PELO DECRETO Nº 81/2010
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei
nº 638/05, de 05.05.2005 e o Decreto
nº 31/05, de 18.05.2005, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy -
PRODES/PK, na forma que segue e, expede o presente;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior no
Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei
nº 638, de 05.05.2005, será denominado pela
sigla PRODES/PK e terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que
concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior.
Art. 2º Delega a Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá a
implantação, controle, avaliação e execução do Programa ora instituído e,
ainda, a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e
seleção dos estudantes bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo
com os critérios estabelecidos na Lei
nº 638/05 e nos Regulamentos.
Art. 3º O processo de cadastramento e seleção do programa será
realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que
avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base na renda
mensal familiar, devendo o interessado, no ato da inscrição, apresentar os
seguintes documentos, observados os requisitos exigidos no art.
3º da Lei nº 638/05:
a) certificado de conclusão do Ensino Médio;
b) comprovante de residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
c) declaração de aprovação no exame de seleção
(vestibular) de curso disponível no âmbito do Município;
d) certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;
e) comprovante de renda dos membros da família,
inclusive, de programas federais de assistência social.
Art. 3º Serão concedidos os incentivos para a Bolsa
Universitária aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior
a 04 (quatro) salários mínimos, observado:
I - Não será concedido bolsa
integral;
II - 90% (noventa por cento) para os sem renda,
dependentes da economia familiar;
III - 70% (setenta por cento) para os que possuírem
renda familiar até R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - 50% (cinqüenta por cento) para os que possuírem
renda familiar superior a R$ 501,00 (quinhentos e hum
reais).
§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear,
eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de
parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 2º Fica limitado o benefício deste Programa a dois
integrantes de um mesmo núcleo familiar.
§ 3º Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais.
§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos
que possuírem bens móveis e imóveis, excetos aqueles destinados à economia
familiar ou a moradia.
Art. 5º os servidores públicos do município poderão ser
beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independentemente da
capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como
formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira.
Art. 6º A Faculdade de Ensino Superior que celebrar convênio
junto à Secretaria Municipal de Educação deverá credenciar-se através de termo
de adesão a receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.
Parágrafo Único. No termo de adesão, deverá está definido o quantitativo
de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, bem
como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para os cursos
oferecidos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.