O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no artigo
4º da Lei Municipal 585, de 20 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O PROGRAMA MUNICIPAL HABITAÇÃO POPULAR, criado pela Lei
Municipal 585/2003, de 20 de junho de 2003, vinculada à Secretaria
Municipal de Assistente Social, é destinado a executar projetos e medidas de
apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o atendimento
à população de baixa renda, a promover a ascensão social das famílias e a
propiciar, em relação a essas famílias:
I – Redução gradual do déficit
habitacional;
II – Atendimento da demanda de
habitação das novas famílias;
III – Condições para melhoria e
ampliação de habitações já existentes;
IV – Acesso aos serviços urbanos
essenciais;
V – Implantação de lotes
urbanizados;
VI – Financiamento da aquisição
de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes;
VII – Relocalização de
habitações situadas em áreas de risco;
VIII – Estímulo e fortalecimento
da capacidade de organização comunitária.
Art. 2º No Programa Municipal Habitação Popular é criado o PROJETO
HABITAÇÃO POPULAR PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES E AMPLIAÇÃO DE HABITAÇÕES JÁ
EXISTENTES, que permitirá ao Poder Executivo:
a) contribuir na concessão de
materiais de construção para execução direta do beneficiário;
b) reformar habitações,
melhorando as condições das habitações já existentes;
c) construir habitações em
terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do
beneficiado.
Art. 3º As atividades do Programa serão coordenadas pelo
Departamento de Habitação, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Social, criado pela Lei
Municipal 545/2001, de 1º de junho de 2001.
Parágrafo único – Compete ao Departamento de Habitação na execução do
presente Programa:
I – Executar o Programa e os
projetos relacionados com a habitação popular, destinados ao público de baixa
renda;
II – Acompanhar e analisar,
notadamente, quanto ao alcance social, a execução do presente Programa e
projetos de promoção habitacional;
III – Sugerir a elaboração de
novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura
urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
IV – Promover ou liderar, na
comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das realizações do Programa
Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.
Art. 4º Fica criado ao Conselho de Acompanhamento Habitacional
(CAH), constituído pelos seguintes membros: a Assistente Social do município, 1
(um) Técnico Responsável pelo Programa Municipal de Habitação Popular, a
Secretária Municipal de Assistência Social, 1 (um) Engenheiro Civil do
município e 1 (um) representante da sociedade civil nomeados pelo Prefeito
Municipal com mandato de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos.
§ 1º Presidirá anualmente a CAH o membro que for designado pelo
Prefeito, substituindo-se em suas faltas e impedimentos ocasionais pelo Conselheiro
presente, mais idoso.
§ 2º Ocorrendo vaga, na vigência do prazo de mandato de membro
do CAH, seu preenchimento, observado o critério estabelecido no artigo
anterior, será realizado por Decreto Municipal, nomeando o titular da pasta.
§ 3º Sem qualquer justificação de causa, a ausência consecutiva
de membro do CAH a quatro sessões ordinárias ou a três, extraordinárias importa
em renúncia do pleno direito, ao respectivo mandato.
§ 4º O CAH reunir-se-á, sempre que necessário em reuniões
extraordinárias, previamente convocadas, quantas se tornarem necessárias ou
forem convenientes à regular execução de suas tarefas.
§ 5º O quorum mínimo exigido será de três membros, sendo exeqüível a decisão que contar com a maioria de votos dos
presentes. Registrando-se empate na votação, caberá ao Presidente da reunião
dar novo voto de qualidade para desempate.
§ 6º Compete ao Conselho de Acompanhamento Habitacional (CAH)
analisar os relatórios elaborados pelo Departamento de Habitação e, com base
nessa análise e em elementos do diagnóstico sócio-econômico,
autorizar a concessão do benefício regulamentado no presente Decreto.
Art. 4º O diagnóstico sócio-econômico
será elaborado pelo Departamento de Habitação e homologado pelo Conselho de
Acompanhamento Habitacional.
Art. 5º O recebimento do benefício será atestado pelo beneficiário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE
ALUÍZIO CARLOS CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.