revogado pelo decreto nº 13/2022

 

DECRETO Nº 17, DE 28 DE MARÇO DE 2016

 

REGULAMENTA A LEI Nº 809/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 1.142/2014 PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 809, de 6 de março de 2009, alterada pela Lei nº 1.142, de 21 de outubro de 2014, em especial o art. 1º e seu parágrafo § 1º, no qual dispõe sobre a concessão de transporte gratuito para os cidadãos Kennedenses inseridos no mercado de trabalho fora do Município, decreta:

 

Art. 1º O incentivo a busca de empregabilidade do munícipe de Presidente Kennedy será apoiado pelo Programa Municipal TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO será destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade social comprovada, economicamente ativo, em situação de empregabilidade, habilitado a preencher uma vaga de trabalho, a fim de oportunizar e ampliar a expectativa de acesso ao mercado de empregos na Região Sul do Estado do Espírito Santo e Região Norte do Estado do Rio Janeiro.

 

Art. 2º Somente terá direito ao referido programa o trabalhador de Presidente Kennedy, comprovadamente residente no município em situação de vulnerabilidade social, de acordo com os seguintes requisitos e critérios conforme definidos neste Decreto.

 

§ 1º Serão requisitos indispensáveis ao acesso ao programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO:

 

I - Renda familiar de até 03 (três) salários;

 

II - Carteira de Trabalho assinada com carimbo da empresa, ou uma Declaração expressa do contratante confirmando a relação funcional com o trabalhador e sua remuneração, e;

 

III - Comprovação de residência no município de Presidente Kennedy por período mínimo de 02 (dois) anos;

 

§ 2º Para aderir ao PROGRAMA TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO o cidadão Kennedense deverá estar inserido no mercado de trabalho.

 

§ 3º Ao ser inserido no mercado de trabalho, o candidato que comprovar situação de desemprego há menos de 06 (seis) meses estará isento de participação em curso promovido pela Agência Municipal de Treinamento.

 

§ 4º Encontrando-se em situação de desemprego há mais de 06 (seis) meses, deverá comprovar que está participando ou que concluiu qualquer curso promovido pela Agência Municipal de Treinamento, ou ter histórico formal de atividade de trabalho há mais de 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º O Programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO tem a finalidade de aumentar a empregabilidade dos residentes no município, com consequente aumento da renda familiar da população kennedense, evitando a evasão populacional, preservando-se todos os vínculos sociais e financeiros intactos na cidade.

 

Parágrafo único. Fica limitado ao raio de até 100 km da fronteira do Município de Presidente Kennedy o cadastramento de empresas com potencial de empregabilidade e adesão ao Programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO.

 

Art. 4º Para operacionalizar o TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO a empresa interessada deverá formalizar participação ao Programa, através de um Termo de Adesão, que garante o custeio de transporte ao trabalhador kennedense como de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Como contrapartida, a empresa empregadora deverá conceder ao trabalhador kennedense beneficiário do programa uma estabilidade de 06 (seis) meses, previsto no Termo de Adesão, exceto se motivado por justa causa ou por solicitação do próprio trabalhador.

 

Art. 5º Para ter acesso imediato ao programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO, o trabalhador kennedense terá que se registrar no banco cadastral promovido pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS-PK, de acordo com os requisitos definidos por este órgão.

 

Art. 6º Após 12 (doze) meses da publicação deste Decreto a SEMAS-PK deverá oferecer acesso preferencial ao Trabalhador Kennedense DESEMPREGADO que já cumpriu, ou estiver cumprindo, participação efetiva em cursos da grade de capacitação técnica profissionalizante, como requisito indispensável a inscrição ao referido programa.

 

Art. 7º A SEMAS-PK deverá consolidar o universo de trabalhadores aptos ao acesso ao programa, bem como as respectivas empresas empregadoras aderentes, para estabelecimento de rotas de transporte intermunicipal/estadual, ida e volta, com ônus exclusivo do Município de Presidente Kennedy, de acordo com a localização de cada empresa.

 

Parágrafo único. Em caso de número insuficiente de trabalhadores para viabilidade de uma rota, o programa deverá atender a este trabalhador com 100% do custo da passagem da empresa concessionária do transporte intermunicipal/estadual, ou outro equivalente, a fim de que não coloque em risco a assiduidade e pontualidade do referido trabalhador na empresa, e consequentemente a sua estabilidade funcional.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Presidente Kennedy/ES, 28 de março de 2016

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.