DECRETO Nº 17, DE 28
DE MARÇO DE 2016
REGULAMENTA A LEI Nº
809/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 1.142/2014 PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE
TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 67, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de
Presidente Kennedy e
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 809, de 6 de março de 2009, alterada pela Lei nº 1.142, de 21 de outubro de 2014, em especial o art. 1º e seu parágrafo § 1º, no qual dispõe
sobre a concessão de transporte gratuito para os cidadãos Kennedenses
inseridos no mercado de trabalho fora do Município, decreta:
Art. 1º O incentivo a busca
de empregabilidade do munícipe de Presidente Kennedy será apoiado pelo Programa
Municipal TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO.
Parágrafo único. O Programa
Municipal TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO será destinado a pessoa em situação de
vulnerabilidade social comprovada, economicamente ativo, em situação de
empregabilidade, habilitado a preencher uma vaga de trabalho, a fim de
oportunizar e ampliar a expectativa de acesso ao mercado de empregos na Região
Sul do Estado do Espírito Santo e Região Norte do Estado do Rio Janeiro.
Art. 2º Somente terá
direito ao referido programa o trabalhador de Presidente Kennedy,
comprovadamente residente no município em situação de vulnerabilidade social,
de acordo com os seguintes requisitos e critérios conforme definidos neste
Decreto.
§ 1º Serão requisitos
indispensáveis ao acesso ao programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO:
I - Renda familiar de até 03 (três) salários;
II - Carteira de Trabalho assinada com carimbo da empresa, ou uma
Declaração expressa do contratante confirmando a relação funcional com o
trabalhador e sua remuneração, e;
III - Comprovação de residência no município de Presidente Kennedy
por período mínimo de 02 (dois) anos;
§ 2º Para aderir ao
PROGRAMA TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO o cidadão Kennedense
deverá estar inserido no mercado de trabalho.
§ 3º Ao ser inserido no
mercado de trabalho, o candidato que comprovar situação de desemprego há menos
de 06 (seis) meses estará isento de participação em curso promovido pela
Agência Municipal de Treinamento.
§ 4º Encontrando-se em
situação de desemprego há mais de 06 (seis) meses, deverá comprovar que está
participando ou que concluiu qualquer curso promovido pela Agência Municipal de
Treinamento, ou ter histórico formal de atividade de trabalho há mais de 05
(cinco) anos.
Art. 3º O Programa
TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO tem a finalidade de aumentar a empregabilidade dos
residentes no município, com consequente aumento da renda familiar da população
kennedense, evitando a evasão populacional,
preservando-se todos os vínculos sociais e financeiros intactos na cidade.
Parágrafo único. Fica limitado ao
raio de até 100 km da fronteira do Município de Presidente Kennedy o
cadastramento de empresas com potencial de empregabilidade e adesão ao Programa
TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO.
Art. 4º Para
operacionalizar o TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO a empresa interessada deverá
formalizar participação ao Programa, através de um Termo de Adesão, que garante
o custeio de transporte ao trabalhador kennedense
como de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Como contrapartida,
a empresa empregadora deverá conceder ao trabalhador kennedense
beneficiário do programa uma estabilidade de 06 (seis) meses, previsto no Termo
de Adesão, exceto se motivado por justa causa ou por solicitação do próprio
trabalhador.
Art. 5º Para ter acesso
imediato ao programa TRANSPORTE PRÓ-EMPREGO, o trabalhador kennedense
terá que se registrar no banco cadastral promovido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS-PK, de acordo com os requisitos definidos por este
órgão.
Art. 6º Após 12 (doze)
meses da publicação deste Decreto a SEMAS-PK deverá oferecer acesso
preferencial ao Trabalhador Kennedense DESEMPREGADO
que já cumpriu, ou estiver cumprindo, participação efetiva em cursos da grade
de capacitação técnica profissionalizante, como requisito indispensável a
inscrição ao referido programa.
Art. 7º A SEMAS-PK deverá
consolidar o universo de trabalhadores aptos ao acesso ao programa, bem como as
respectivas empresas empregadoras aderentes, para estabelecimento de rotas de
transporte intermunicipal/estadual, ida e volta, com ônus exclusivo do
Município de Presidente Kennedy, de acordo com a localização de cada empresa.
Parágrafo único. Em caso de número
insuficiente de trabalhadores para viabilidade de uma rota, o programa deverá
atender a este trabalhador com 100% do custo da passagem da empresa
concessionária do transporte intermunicipal/estadual, ou outro equivalente, a
fim de que não coloque em risco a assiduidade e pontualidade do referido
trabalhador na empresa, e consequentemente a sua estabilidade funcional.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Presidente
Kennedy/ES, 28 de março de 2016
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
RICARDO VASCONCELOS
CORDEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.