REVOGADO PELO DECRETO Nº 32/2013

 

DECRETO Nº 16, DE 03 DE MAIO DE 2004

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 585/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal 585, de 20 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O PROGRAMA MUNICIPAL HABITAÇÃO POPULAR, criado pela Lei Municipal 585/2003, de 20 de junho de 2003, vinculada à Secretaria Municipal de Assistente Social, é destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a promover a ascensão social das famílias e a propiciar, em relação a essas famílias:

 

I – Redução gradual do déficit habitacional;

 

II – Atendimento da demanda de habitação das novas famílias;

 

III – Condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

 

IV – Acesso aos serviços urbanos essenciais;

 

V – Implantação de lotes urbanizados;

 

VI – Financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes;

 

VII – Relocalização de habitações situadas em áreas de risco;

 

VIII – Estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.

 

Art. 2º No Programa Municipal Habitação Popular é criado o PROJETO HABITAÇÃO POPULAR PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES E AMPLIAÇÃO DE HABITAÇÕES JÁ EXISTENTES, que permitirá ao Poder Executivo:

 

a) contribuir na concessão de materiais de construção para execução direta do beneficiário;

 

b) reformar habitações, melhorando as condições das habitações já existentes;

 

c) construir habitações em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiado.

 

Art. 3º As atividades do Programa serão coordenadas pelo Departamento de Habitação, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 545/2001, de 1º de junho de 2001.

 

Parágrafo único – Compete ao Departamento de Habitação na execução do presente Programa:

 

I – Executar o Programa e os projetos relacionados com a habitação popular, destinados ao público de baixa renda;

 

II – Acompanhar e analisar, notadamente, quanto ao alcance social, a execução do presente Programa e projetos de promoção habitacional;

 

III – Sugerir a elaboração de novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;

 

IV – Promover ou liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das realizações do Programa Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.

 

Art. 4º Fica criado ao Conselho de Acompanhamento Habitacional (CAH), constituído pelos seguintes membros: a Assistente Social do município, 1 (um) Técnico Responsável pelo Programa Municipal de Habitação Popular, a Secretária Municipal de Assistência Social, 1 (um) Engenheiro Civil do município e 1 (um) representante da sociedade civil nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos.

 

§ 1º Presidirá anualmente a CAH o membro que for designado pelo Prefeito, substituindo-se em suas faltas e impedimentos ocasionais pelo Conselheiro presente, mais idoso.

 

§ 2º Ocorrendo vaga, na vigência do prazo de mandato de membro do CAH, seu preenchimento, observado o critério estabelecido no artigo anterior, será realizado por Decreto Municipal, nomeando o titular da pasta.

 

§ 3º Sem qualquer justificação de causa, a ausência consecutiva de membro do CAH a quatro sessões ordinárias ou a três, extraordinárias importa em renúncia do pleno direito, ao respectivo mandato.

 

§ 4º O CAH reunir-se-á, sempre que necessário em reuniões extraordinárias, previamente convocadas, quantas se tornarem necessárias ou forem convenientes à regular execução de suas tarefas.

 

§ 5º O quorum mínimo exigido será de três membros, sendo exeqüível a decisão que contar com a maioria de votos dos presentes. Registrando-se empate na votação, caberá ao Presidente da reunião dar novo voto de qualidade para desempate.

 

§ 6º Compete ao Conselho de Acompanhamento Habitacional (CAH) analisar os relatórios elaborados pelo Departamento de Habitação e, com base nessa análise e em elementos do diagnóstico sócio-econômico, autorizar a concessão do benefício regulamentado no presente Decreto.

 

Art. 4º O diagnóstico sócio-econômico será elaborado pelo Departamento de Habitação e homologado pelo Conselho de Acompanhamento Habitacional.

 

Art. 5º O recebimento do benefício será atestado pelo beneficiário.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

REGISTRE-SE                       PUBLIQUE-SE                      CUMPRE-SE

 

Gabinete do Prefeito, 03 de maio de 2004.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.