O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no artigo
4º da Lei Municipal 585, de 20 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O PROGRAMA MUNICIPAL HABITAÇÃO POPULAR, criado pela Lei Municipal 585/2003,
de 20 de junho de 2003, vinculada à Secretaria Municipal de Assistente Social, é
destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações
municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a
promover a ascensão social das famílias e a propiciar, em relação a essas
famílias:
I – Redução gradual do déficit habitacional;
II – Atendimento da demanda de habitação das novas famílias;
III – Condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV – Acesso aos serviços urbanos essenciais;
V – Implantação de lotes urbanizados;
VI – Financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e
reforma de habitações existentes;
VII – Relocalização de habitações situadas em áreas de risco;
VIII – Estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Art. 2º No Programa Municipal Habitação Popular é criado o PROJETO HABITAÇÃO
POPULAR PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES E AMPLIAÇÃO DE HABITAÇÕES JÁ EXISTENTES,
que permitirá ao Poder Executivo:
a) contribuir na concessão de materiais de construção para execução direta
do beneficiário;
b) reformar habitações, melhorando as condições das habitações já
existentes;
c) construir habitações em terreno concedido pela municipalidade ou em
terreno de propriedade do beneficiado.
Art. 3º As atividades do Programa serão coordenadas pelo Departamento de
Habitação, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 545/2001,
de 1º de junho de 2001.
Parágrafo único – Compete ao Departamento de Habitação na execução do presente Programa:
I – Executar o Programa e os projetos relacionados com a habitação
popular, destinados ao público de baixa renda;
II – Acompanhar e analisar, notadamente, quanto ao alcance social, a
execução do presente Programa e projetos de promoção habitacional;
III – Sugerir a elaboração de novos projetos sociais de melhoria
habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que
requeiram aquelas providências;
IV – Promover ou liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de
divulgação das realizações do Programa Municipal Habitação Popular, bem como de
apoio às suas iniciativas.
Art. 4º Fica criado ao Conselho de Acompanhamento Habitacional (CAH), constituído
pelos seguintes membros: a Assistente Social do município, 1 (um) Técnico
Responsável pelo Programa Municipal de Habitação Popular, a Secretária
Municipal de Assistência Social, 1 (um) Engenheiro Civil do município e 1 (um) representante
da sociedade civil nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 1 (um) ano,
renovável por iguais períodos.
§ 1º Presidirá anualmente a CAH o membro que for designado pelo Prefeito,
substituindo-se em suas faltas e impedimentos ocasionais pelo Conselheiro
presente, mais idoso.
§ 2º Ocorrendo vaga, na vigência do prazo de mandato de membro do CAH, seu
preenchimento, observado o critério estabelecido no artigo anterior, será
realizado por Decreto Municipal, nomeando o titular da pasta.
§ 3º Sem qualquer justificação de causa, a ausência consecutiva de membro do
CAH a quatro sessões ordinárias ou a três, extraordinárias importa em renúncia
do pleno direito, ao respectivo mandato.
§ 4º O CAH reunir-se-á, sempre que necessário em reuniões extraordinárias,
previamente convocadas, quantas se tornarem necessárias ou forem convenientes à
regular execução de suas tarefas.
§ 5º O quorum mínimo exigido será de três membros, sendo exeqüível
a decisão que contar com a maioria de votos dos presentes. Registrando-se
empate na votação, caberá ao Presidente da reunião dar novo voto de qualidade
para desempate.
§ 6º Compete ao Conselho de Acompanhamento Habitacional (CAH) analisar os
relatórios elaborados pelo Departamento de Habitação e, com base nessa análise
e em elementos do diagnóstico sócio-econômico,
autorizar a concessão do benefício regulamentado no presente Decreto.
Art. 4º O diagnóstico sócio-econômico será elaborado
pelo Departamento de Habitação e homologado pelo Conselho de Acompanhamento Habitacional.
Art. 5º O recebimento do benefício será atestado pelo beneficiário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE
ALUÍZIO CARLOS CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.