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DECRETO Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO é que é um direito do cidadão e um dever do Estado garantir o atendimento às necessidades básicas da família em situação de vulnerabilidade e risco;

 

CONSIDERANDO que a política de Assistência Social trabalha de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, levantando as necessidades conforme sua realidade para planejar seus programas sociais de forma a contemplar da melhor maneira o atendimento as famílias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta dos benefícios; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 589, de 25 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação - "Cesta Alimentação" - instituído pela Lei nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do cumprimento das condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAPK), órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.

 

Capítulo II

DA CESTA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 4º O benefício de cesta básica de alimentos constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, e tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.

 

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será concedido nos limites do atendimento, estabelecidos em programação, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim, estabelecendo o limite de 12.000 (doze mil) cestas anuais.

 

Art. 6º A composição da cesta básica será elaborada pelo setor de Coordenação do Programa de Segurança Alimentar, por ocasião da apresentação do termo de referência para fins de contratação deste objeto, observando-se o número de membros para cada núcleo familiar, oferecendo um quantitativo superior para as famílias acima de 04 membros.

 

Parágrafo único. Fica instituída a oferta de uma Cesta Especial de Natal, cuja composição será definida pela equipe técnica da Coordenação do Programa de Segurança Alimentar, incluindo as necessidades nutricionais básicas para as famílias, e a contemplação de produtos gastronômicos típicos de natal, a fim de valorizar a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 7º A família inserida no Programa Municipal de Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de alimentos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde que de acordo com os critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável à continuidade da circunstância que gerou o benefício.

 

SEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS

 

Art. 8º O cidadão que preencher os requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança Alimentar através de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou por encaminhamento da rede socioassistencial.

 

§ 1º Para entrevista socioeconômica realizada é necessário apresentar a seguinte documentação:

 

I - Carteira de identidade (caso tenha);

 

II - Cadastro Pessoa Física (CPF);

 

III - Título de eleitor;

 

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

V - Comprovante de residência no Município;

 

VI - Comprovação de renda de cada membro do grupo familiar;

 

VII - Folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal.

 

§ 2º Deverão ainda comprovar residência no Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Caso a família não esteja inserida no Cadastro Único do Governo Federal é indispensável seu encaminhamento ao setor de Cadastro Único da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 9º São prioritárias para a inserção no Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na composição familiar:

 

I - Idosos sem renda fixa comprovada;

 

II - Idosos cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, em acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da Família do Município;

 

II - Idosos cuja renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente despesas financeiras com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado, dentre outros;

 

III - Pessoa com deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à salário mínimo;

 

IV - Pessoa com deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;

 

V - Gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento familiar.

 

Art. 10 Atende ainda aos requisitos para concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de vulnerabilidade social tais como:

 

I - Desemprego;

 

II - Renda per capta familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

 

III - Doenças crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e ainda suas atividades laborais;

 

IV - Morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o domicílio como residência habitual com dependência econômica da família.

 

§ 2º As famílias que preencham os requisitos, porém, tenha em sua composição um único membro familiar, a concessão do benefício se dará de forma bimestral, tendo em vista que os mantimentos contidos na cesta de alimentos proverá alimentação de mais membros familiares no período de um mês;

 

Art. 11 Não terá direito a Cesta Alimentação:

 

I - O componente da família que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou auxílio alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;

 

II - A família que desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de "defeso", pelo período em que esteja recebendo o benefício Federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, poderá ser realizada uma avaliação específica para a concessão do benefício durante o período de "defeso", que deverá atender os requisitos deste Decreto.

 

Art. 12 Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 9º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer técnico.

 

SEÇÃO II

DAS CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 13 Mediante a concessão caberá à família beneficiária, seguir as condicionantes de:

 

I - Serem atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede socioassistencial do Município, devendo estes observar o disposto nessa legislação;

 

II - Frequência de 85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no CRAS;

 

III - Frequência escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de jovens e Adultos (EJA);

 

IV - Participação e frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua disponibilidade.

 

V - Estar em acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);

 

§ 1º O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades será observado pela equipe técnica do Programa de Segurança Alimentar, que realizará o monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a importância destes atendimentos.

 

§ 2º A família deverá participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal e Organizações não governamentais e/ou conveniadas.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 14 Será suspensa a concessão do benefício ao requerente/interessado que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive responder judicialmente pela ilicitude praticada.

 

Art. 15 O desligamento do Programa será realizado por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação técnica onde que este não atenda aos requisitos do Programa, mediante a anuência e assinatura do termo de desligamento.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O Programa Municipal de Segurança Alimentar será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através das Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação através da execução de Programas Educacionais.

 

Art. 17 A fiscalização será exercida através de instrumentos técnicos como entrevista, parecer e visitas domiciliares emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59, de 20 de agosto de 2015.

 

Presidente Kennedy/ES, 21 de fevereiro de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.