DECRETO Nº 14, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2017.
DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO é que é um direito do cidadão e um dever do
Estado garantir o atendimento às necessidades básicas da família em situação de
vulnerabilidade e risco;
CONSIDERANDO que a política de Assistência Social
trabalha de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da
pobreza, a garantia dos mínimos sociais, levantando as necessidades conforme
sua realidade para planejar seus programas sociais de forma a contemplar da
melhor maneira o atendimento as famílias;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios
objetivos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta dos benefícios; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
589, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação -
"Cesta Alimentação" - instituído pela Lei nº
589, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas
disposições complementares que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
Capítulo
I
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas, a
coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de
Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários para a concessão do
benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do cumprimento das condições
e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais
Secretarias e com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento e a fiscalização de sua
execução.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAPK), órgão colegiado de caráter
deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade
formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e
procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do Programa, bem como
apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando
promover emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Capítulo
II
DA
CESTA ALIMENTAÇÃO
Art. 4º O benefício de cesta básica de alimentos
constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, e tem por
objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas
para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma
alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será
concedido nos limites do atendimento, estabelecidos em programação, observadas
as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para
esse fim, estabelecendo o limite de 12.000 (doze mil) cestas anuais.
Art. 6º A composição da cesta básica será elaborada
pelo setor de Coordenação do Programa de Segurança Alimentar, por ocasião da
apresentação do termo de referência para fins de contratação deste objeto,
observando-se o número de membros para cada núcleo familiar, oferecendo um
quantitativo superior para as famílias acima de 04 membros.
Parágrafo único. Fica instituída a oferta de uma Cesta
Especial de Natal, cuja composição será definida pela equipe técnica da
Coordenação do Programa de Segurança Alimentar, incluindo as necessidades
nutricionais básicas para as famílias, e a contemplação de produtos
gastronômicos típicos de natal, a fim de valorizar a dignidade da pessoa
humana.
Art. 7º A família inserida no Programa Municipal de
Alimentação - Cesta Alimentação - receberá a cesta de alimentos pelo prazo de
01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado desde que de acordo com os
critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável à continuidade da
circunstância que gerou o benefício.
SEÇÃO I
DOS
BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 8º O cidadão que preencher os requisitos da Lei
poderá ingressar no Programa de Segurança Alimentar através de inscrição
espontânea na Divisão Municipal do Programa ou por encaminhamento da rede
socioassistencial.
§ 1º Para entrevista socioeconômica realizada é necessário
apresentar a seguinte documentação:
I - Carteira de
identidade (caso tenha);
II - Cadastro Pessoa
Física (CPF);
III - Título de
eleitor;
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de
residência no Município;
VI - Comprovação de renda
de cada membro do grupo familiar;
VII - Folha resumo do
Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º Deverão ainda comprovar residência no Município de
Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 3º Caso a família não esteja inserida no Cadastro Único do
Governo Federal é indispensável seu encaminhamento ao setor de Cadastro Único
da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º São prioritárias para a inserção no Programa
de Segurança Alimentar as famílias que tenham na composição familiar:
I - Idosos sem renda
fixa comprovada;
II - Idosos cuja
renda per capta familiar seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, em
acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da
Família do Município;
II - Idosos cuja
renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente despesas financeiras
com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador
especial remunerado, dentre outros;
III - Pessoa com
deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à salário
mínimo;
IV - Pessoa com
deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua
renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando
despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para
residência e/ou cuidador especial remunerado;
V - Gestantes e
famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento familiar.
Art. 10 Atende ainda aos requisitos para concessão
da cesta de alimentos, as famílias em situação de vulnerabilidade social tais
como:
I - Desemprego;
II - Renda per capta
familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
III - Doenças
crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e
ainda suas atividades laborais;
IV - Morte ou
abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear composta por uma
ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o
rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um
mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o domicílio como residência
habitual com dependência econômica da família.
§ 2º As famílias que preencham os requisitos, porém, tenha em
sua composição um único membro familiar, a concessão do benefício se dará de
forma bimestral, tendo em vista que os mantimentos contidos na cesta de
alimentos proverá alimentação de mais membros
familiares no período de um mês;
Art. 11 Não terá direito a Cesta Alimentação:
I - O componente da
família que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou
auxílio alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;
II - A família que
desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de
"defeso", pelo período em que esteja recebendo o benefício Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, poderá ser
realizada uma avaliação específica para a concessão do benefício durante o
período de "defeso", que deverá atender os requisitos deste Decreto.
Art. 12 Os casos que apresentarem alto grau de
vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo
9º terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer técnico.
SEÇÃO
II
DAS
CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA
Art. 13 Mediante a concessão caberá à família
beneficiária, seguir as condicionantes de:
I - Serem atendidas
ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede
socioassistencial do Município, devendo estes observar o disposto nessa legislação;
II - Frequência de
85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no
CRAS;
III - Frequência
escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como inserção
de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de jovens e
Adultos (EJA);
IV - Participação e
frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua
disponibilidade.
V - Estar em
acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);
§ 1º O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades
será observado pela equipe técnica do Programa de Segurança Alimentar, que
realizará o monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a
importância destes atendimentos.
§ 2º A família deverá participar de programa de treinamento e
qualificação profissional oferecido pelo Poder Público Municipal, Estadual,
Federal e Organizações não governamentais e/ou conveniadas.
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14 Será suspensa a concessão do benefício ao
requerente/interessado que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio
ilícito para obtenção de vantagens, podendo inclusive responder judicialmente
pela ilicitude praticada.
Art. 15 O desligamento do Programa será realizado
por iniciativa do beneficiário, ou após avaliação técnica onde que este não
atenda aos requisitos do Programa, mediante a anuência e assinatura do termo de
desligamento.
Capítulo
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O Programa Municipal de Segurança Alimentar
será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através das
Equipes de Saúde da Família e em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação através da execução de Programas Educacionais.
Art. 17 A fiscalização será exercida através de
instrumentos técnicos como entrevista, parecer e visitas domiciliares emitidos
e realizadas pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59, de 20 de agosto de 2015.
Presidente
Kennedy/ES, 21 de fevereiro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
RICARDO
VASCONCELOS CORDEIRO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL