DECRETO Nº 12, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
APROVA O PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA (PAAI) DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 08, de 18 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy utiliza as auditorias como técnicas de trabalho para a consecução de suas finalidades precípuas, conforme os pontos de controle que representam maior relevância;
CONSIDERANDO que a realização de auditorias devem ser precedidas de planejamento minucioso e específico, para que os objetos auditados resultem em relevância econômico-financeira de eventuais achados, aplicando métodos, técnicas e padrões de trabalho que objetivem primordialmente o aperfeiçoamento da gestão pública e da atuação do controle interno;
CONSIDERANDO que o Plano Anual de Auditoria Interna é uma exigência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para que o Município possa se planejar e dimensionar as auditorias que serão realizadas em âmbito municipal, as quais visam priorizar a atuação preventiva, o atendimento aos padrões e diretrizes indicados pela legislação correlata e o fortalecimento da estrutura do Controle Interno da municipalidade;
CONSIDERANDO que as fiscalizações por iniciativa própria são definidas anualmente, tendo sempre em conta os objetivos definidos no planejamento estratégico, no qual a seleção de ações de controle é efetuada com base em critérios de relevância – materialidade –, risco e oportunidade e resulta na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), o que inclui as auditorias, além dos outros instrumentos de fiscalização (NBASP 4000/64;67;70), decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) em anexo para o exercício de 2023, destinado a acompanhar e avaliar a eficiência dos procedimentos de gestão e de controle interno praticados pelas Unidades Responsáveis e Executoras dos Sistemas de Controle implantados, conforme determina o Art. 6º, da Resolução nº 227/2011 e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) a que se refere este Decreto contemplará ações de auditoria nas seguintes áreas: compras, licitações e contratos, Educação e administração geral do Poder Executivo e nas áreas de compras, licitações, contratos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Os principais objetivos pretendidos com a execução do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) no exercício de 2023 são os seguintes:
I - avaliar a eficiência e o grau de segurança dos controles internos implantados;
II - verificar a aplicação das normas internas (Instruções Normativas, Leis e Decretos Municipais), da legislação vigente e das diretrizes orçamentárias traçadas pela Administração;
III - avaliar a eficiência, eficácia e economia na aplicação e utilização dos recursos públicos, por meio de auditorias;
IV - verificar e acompanhar o cumprimento das orientações/determinações do TCEES;
V - apresentar sugestões de melhoria após a execução dos trabalhos de auditoria, visando à racionalização dos procedimentos e aprimoramento dos controles existentes e, em não havendo, implementá-los.
Art. 4º A seleção dos órgãos que terão processos de auditorias ocorrerá por meio de critérios técnicos de seletividade, que compreendem a materialidade, o risco, a relevância e a oportunidade, instruída por meio de matriz, elaborada pela Controladoria Geral do Município, mediante parâmetros objetivos.
I - critério técnico de seletividade: metodologia de trabalho para seleção de órgãos, observados os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
a) relevância: critério de avaliação pela importância social ou econômica das ações desenvolvidas pelas unidades gestoras para a administração pública e para a sociedade, em razão das funções, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores;
b) materialidade: critério de avaliação de elementos quantitativos, representativos em determinado contexto, colocados à disposição dos gestores, e/ou do volume de recursos geridos;
c) risco: critério de avaliação que leva em conta a suscetibilidade de ocorrência de falhas ou irregularidades nas contas;
d) oportunidade: elementos de caráter econômico, orçamentário, financeiro, de gestão e/ou social, que em razão de fatores isolados ou combinados em certo tempo ou lugar demandam a ação fiscalizatória.
Art. 5º O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) 2023 será executado no período de janeiro a dezembro, conforme a programação constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O cronograma de execução dos trabalhos de auditoria não é fixo, podendo ser alterado, suprimido em parte ou ampliado em função de fatores externos ou internos que possam interferir na execução das atividades de auditoria.
Art. 6º Os resultados das atividades de auditoria serão levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários Municipais responsáveis pelas áreas envolvidas a fim de que tomem ciência e adotem as providencias necessárias à regularização dos procedimentos, nos termos da IN SCI nº 004/2020.
Parágrafo único. As constatações, os achados de auditoria, recomendações, e pendências relatadas serão parte integrante dos Relatórios de Auditoria, assim como as observações previstas nas Instruções Normativas atinentes à Prestação de Contas Anual advindas do TCEES.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município poderá a qualquer tempo requisitar informações as unidades executoras acerca de qualquer processo e sobre qualquer matéria, independente do cronograma previsto no PAAI 2023.
Parágrafo único. A recusa e/ou embaraço dos trabalhos da Controladoria Geral do Município será comunicada formalmente ao Chefe do Poder Executivo e citada nos relatórios produzidos, de modo que o servidor causador do embaraço/recusa seja responsabilizado na forma da lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 24 de fevereiro de 2023.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.