O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o previsto no
inciso II do art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 11 da Lei n°
10.520, de 17 de junho de 2002, bem como o artigo
8° da Lei Municipal n° 788 de 22 de outubro de 2008, e considerando a
necessidade de atendimento ao interesse público, através da realização de
contratações mais eficientes e da agilização dos procedimentos de compras na
administração direta e indireta do Município;
DECRETA:
Art. 1º O
Sistema de Registro de Preços, previsto no inciso II do art. 15 da lei n°
8.666, de 1993, no art. 11 da Lei n° 10.520, de 2002, e na Lei
Municipal n° 788 de 22 de outubro de 2008, destina-se a seleção de
fornecedores e preços que ficarão registrados à disposição da Administração
para utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e/ou
prestação de serviços.
Art. 2° As
contratações de serviços e/ou aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica
e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista
e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município,
obedecerão ao disposto neste Decreto e aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços
- SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e/ou aquisição de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços -
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão
ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão
ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais do SRP e
integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante - órgão
ou entidade da Administração Pública exceto da Administração direta do
Município de Presidente Kennedy que não participou dos procedimentos iniciais
do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la
para aquisição de bens e/ou contratação de serviços, mediante adesão, após
autorização do órgão gerenciador;
VI - Compromissário Fornecedor -
pessoa física ou jurídica registrada na ata de registro de preços, com o
compromisso de fornecer o objeto licitado;
VII - Gestor de Contrato - em
Registro de Preços é o órgão ou servidor designado pelos Órgãos Participantes e
Órgão Gerenciador para administrar os quantitativos e as contratações
provenientes do registro de preços, nos termos do art. 10 deste Decreto.
Art. 4°
Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes
hipóteses:
I - Quando, pelas características
do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - Quando for mais conveniente
a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços necessários à Administração para desempenho de suas atribuições;
III - Quando for conveniente a
aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou programas de governo;
IV - Quando, pela natureza do
objeto, não for possível definir previamente, com exatidão, o quantitativo a
ser demandado pela Administração.
Art. 5°
Atendido o artigo anterior, poderão ser objeto de licitação para registro de
preços:
I - aquisição de materiais de uso
freqüente;
II - Aquisição de materiais de
uso comum por mais de um órgão ou entidade;
III - Aquisição de gêneros
alimentícios;
IV - Contratação de serviços
comuns.
§ 1° Para
efeito de registro de preços, os materiais, gêneros, equipamentos e serviços
serão divididos nos seguintes grupos:
I - Materiais de consumo
(expediente, higiene, limpeza e conservação, processamento de dados etc.);
II - Materiais de consumo médico,
hospitalar e odontológico;
III - Medicamentos em geral;
IV - Equipamentos e materiais
permanentes em geral (mobiliário em geral, máquinas, etc.);
V - Materiais de uso laboratorial
e insumos para fabricação de medicamentos;
VI - Gêneros alimentícios
(inclusive coffee-break e lanches);
VII - Serviços comuns.
§ 2° As
licitações para registro de preços deverão obedecer ao cronograma anual de
aquisições referidas no art. 36 deste Decreto.
§ 3° Poderá
ainda ser realizada licitação para registro de preços para contratação de bens
e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que
justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 6° O
Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:
I - Selecionar eventuais
fornecedores;
II - Selecionar preços para
registro, visando aquisições futuras;
III - Possibilitar maior
eficiência, rapidez e segurança nas aquisições;
IV - Possibilitar a realização de
contratações mais vantajosas para a Administração;
V - Assegurar isonomia e eqüidade
entre os licitantes.
Art. 7° A
licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços, a ser realizada pela
Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiros da Secretaria de
Administração, deverá utilizar, sempre que for tecnicamente viável, o pregão,
nos moldes da Lei n° 10.520, de 2002, e quando não for possível, a modalidade
concorrência, na forma do inciso I do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993,
e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modal idade
concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e
mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade máxima do órgão ou
entidade, obedecendo às limitações definidas na Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 8°
Caberá ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços a prática de todos os atos
de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - Convidar, mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para
participarem da licitação para o registro de preços, fixando prazo para
resposta ao convite;
II - Consolidar todas as
informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo
a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - Promover todos os atos necessários
à instrução processual para a realização do procedimento licitatório
pertinente;
IV - Realizar a ampla pesquisa de
mercado com vistas à identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
V - Confirmar, caso haja
alteração das condições iniciais estabelecidas, junto aos órgãos participantes
a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos, Projeto Básico e/ou Termo de Referência;
VI - Elaborar e assinar a Ata de
Registro de Preços, juntamente com os fornecedores registrados e encaminhar
cópias aos demais órgãos participantes;
VII - Gerenciar a Ata de Registro
de Preços providenciando, sempre que solicitada, a indicação dos fornecedores
para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de
classificação e os quantitativos definidos pelos órgãos participantes da Ata de
Registro de Preços, bem como pelos não participantes, se for o caso;
VIII - Conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, registrar as
ocorrências por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e
encaminhar ao órgão competente para análise e aplicação das penalidades;
IX - Coordenar, com os órgãos
participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
X - Promover a atualização,
trimestralmente, dos preços constantes na Ata de Registro de Preços, por meio
de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o preço registrado
mostrar-se inviável;
XI - Autorizar a utilização da
Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto aos
fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;
XII - Convocar licitantes
remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.
Art. 9° O
órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento,
ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e
respectivas especificações, Termo de Referência e/ou Projeto Básico, nos termos
da Lei n° 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer
parte, devendo ainda:
I - Garantir que todos os atos
inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser
realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
II - Manifestar, junto ao órgão
gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório;
III - Tomar conhecimento da Ata
de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura
ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto
cumprimento de suas disposições, logo após a conclusão do procedimento
licitatório.
Art. 10
Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das
atribuições previstas no art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993, compete:
I - Promover consulta prévia
junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de
obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a
serem praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as
informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - Assegurar-se, quando do uso
da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III - Zelar pelo cumprimento das
obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao
órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos;
IV - Informar ao órgão
gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às
condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens
licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem
e/ou prestação de serviços.
Art. 11 O
Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive os procedimentos com
vistas a adesão a Ata de Registro de Preços de outros órgãos das diversas
esferas do governo, será realizado:
I - Pela Secretaria de
Administração através da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos no que se
refere a materiais e/ou serviços comuns a todas as secretarias;
II - Pela Secretaria de Educação
no que se refere a materiais e/ou serviços específicos da área de educação;
III - Pela Secretaria de Saúde no
que se refere a materiais e/ou serviços específicos da área de saúde.
Art. 12 O
prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data
de sua publicação na forma do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, não
poderá ser superior a um (1) ano, computadas neste, eventuais prorrogações
admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência
conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao
disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 13 A
Administração, quando da aquisição de bens e/ou contratação de serviços, poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de
entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1° Nó
caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada
para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2° Nos
casos do parágrafo anterior, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão
e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma
mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização.
Art. 14 A
existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, facultando-se ao Poder Público, desde que
devidamente motivada, a realização de licitação específica para a contratação
pretendida ou contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade, nas
hipóteses previstas na Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - Será assegurada ao fornecedor registrado na Ata de
Registro de Preços preferência para contratação em igualdade de condições, caso
o valor obtido no certame seja igual ou superior àqueles registrados.
Art. 15 O
edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no
mínimo:
I - A especificação contendo a
descrição sucinta e clara do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II - A estimativa de quantidades
mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - Termo de Referência ou
Projeto Básico conforme for o caso;
IV - O preço unitário máximo que
a Administração se dispõe a pagar e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
V - A quantidade mínima de
unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento de bens;
VI - As condições quanto aos
locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos
de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VII - O prazo de validade do
registro de preços e hipóteses de prorrogação obedecido o limite máximo de doze
(12) meses;
VIII - Os órgãos e entidades
participantes do respectivo registro de preço;
IX - Os modelos de planilhas de
custo, e as respectivas minutas de contratos quando cabíveis;
X - A previsão de obrigatoriedade
de aceitação pelos fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais
acréscimos e supressões, observado o limite fixado no art. 65 da Lei n° 8.666,
de 1993;
XI - As penalidades a serem
aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo Único - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação nos
casos de peças de veículos, veículos, hortifrutigranjeiros, livros,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções em geral, softwares, componentes de
informática etc., a oferta de maior desconto sobre tabela de preços do
fabricante, de órgãos oficiais, de editoras etc.
Art. 16 No
pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá
prévia reserva orçamentária, sendo a dotação orçamentária e o quantitativo do
objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal
ou anual.
Parágrafo Único - A não realização da prévia reserva orçamentária não
exime o Ordenador de Despesas da responsabilidade pela existência de recursos
para efetivação da aquisição.
Art. 17
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para a assinatura da Ata de. Registro de Preços que, publicada na
forma de publicação dos atos oficiais do Município e no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo, terá efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.
Art. 18 Não
dispondo o primeiro colocado de condições para atender integralmente a
necessidade da Administração desde que devidamente justificado e aceito, os
demais proponentes poderão ser convocados, observada a ordem de classificação
para fornecerem os produtos e/ou prestar os serviços, até que se obtenha a
quantidade máxima estimada para o item ou lote no edital, observando-se o
seguinte:
I - Quando das contratações
decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de
classificação dos fornecedores constantes da Ata;
II - Os órgãos participantes e
não participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de
contratação, solicitar ao órgão gerenciador que indique o fornecedor a ser
contratado.
Art.
§ 1° Caberá
ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados, desde que o fornecimento não
prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 2° Os
contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se
às diretrizes constantes no edital originário da Ata.
Art.
Parágrafo Único - Considera-se de circulação nacional os jornais que
disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.
Art. 21 Nas
aquisições e contratações de serviços efetuadas através de adesão a Atas de
Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo, além do
cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados,
obrigatoriamente, no mínimo os seguintes documentos formais:
I - Projeto Básico ou Termo de
Referência que contemple, no mínimo, as seguintes informações: detalhamento
técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou contratar, a necessidade da
aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o
valor estimado da aquisição e/ou serviços;
II - Cópia da Ata de Registro de
Preços (devidamente assinada) e do Edital de Licitação que a originou;
III - Cópias das publicações no
jornal ou veículo de imprensa oficial do Estado de origem, do aviso do certame
licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de Registro de Preços,
observado o art. 20 deste Decreto;
IV - Declaração do setor
competente de que os itens registrados atendem às necessidades técnicas
previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência;
V - Comprovação por meio de
compras e/ou contratações recentes do mesmo material e/ou serviços no mercado
local, regional ou nacional; preços publicados em sites de fornecedores;
tabelas de fabricantes; pesquisas de preços e/ou outros meios legítimos, de que
os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;
VI - Solicitação de adesão
efetuada pelo ordenador de despesas ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços;
VII - Autorização do órgão
gerenciador da Ata de Registro de Preços e concordância por parte do
fornecedor;
VIII - Indicação da dotação
orçamentária disponível para a realização da despesa;
IX - Publicação do aviso de
adesão à Ata de Registro de Preços no veículo de imprensa oficial do Município;
X - Minuta do contrato ou
instrumento equivalente (artigo 62 da Lei n° 8.666, de 1993), conforme o modelo
padrão anexo no edital de licitação que originou a Ata de registro de Preços;
XI - Documentos comprobatórios da
regularidade fiscal do fornecedor, observadas as disposições contidas nos
artigos 29 e 32 da Lei n° 8.666, de 1993;
XII - Manifestação dos órgãos
técnico e jurídico da Administração;
XIII - Publicação do resumo do
contrato ou instrumento equivalente no veículo de imprensa oficial.
Parágrafo Único - Os documentos, manifestações e pareceres exigidos neste
Decreto deverão ser anexados ao processo de contratação, na ordem cronológica
de sua ocorrência.
Art. 22
Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens,
poderá o órgão ou entidade aceitar produto de melhor qualidade que os
constantes da Ata de Registro de Preços, desde que não altere as especificações
e características do objeto e os preços registrados.
Art. 23
Durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, a contratação com os
fornecedores registrados, após indicação pelo órgão gerenciador do registro de
preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666, de
1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do
instrumento, que deverá ter seu resumo publicado no veículo de imprensa
oficial.
Art. 24 A
Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições
contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 1° O preço
registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços promover
as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2° Quando
o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior
ao preço praticado no mercado caberá ao órgão gerenciador:
I - Convocar o fornecedor visando
a negociação para redução de preços e sua adequação aos praticados pelo
mercado;
II - Liberar o fornecedor do
compromisso assumido quando frustrada a negociação;
III - Convocar os demais
fornecedores, obedecida à ordem classificatória, visando igual oportunidade de
negociação.
§ 3° Quando
o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor,
mediante requerimento com as justificativas devidamente comprovadas, não puder
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - Liberar o fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as justificativas
sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;
II - Convocar os demais
fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de
negociação.
§ 4° Não
havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação
da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
§ 5° A
qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto, quando houver,
comprovadamente, necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro.
§ 6° Em
qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço
praticado no mercado.
§ 7° Poderá
a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitados os limites
previstos no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 8° Os
acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser
solicitados, mediante consentimento do fornecedor, e devem ser amplamente
motivados pela autoridade competente, retratando as razões de interesse
público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação e
comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.
Art. 25 No
procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação ao pregão e à
concorrência as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a
convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e
subseqüente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.
Art. 26
Caberá ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, disponibilizar no
veículo de imprensa oficial a relação dos bens e serviços e respectivos preços
registrados.
Parágrafo Único - Será publicada trimestralmente no veículo de imprensa
oficial lista contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos
preços.
Art. 27 O
fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração nas
seguintes hipóteses:
I - Não cumprir as exigências da
Ata de Registro de Preços;
II - Não assinar o contrato
decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço
registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado;
IV - Nas hipóteses de inexecução
total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
V - Por razões de interesse
público.
§ 1° O
cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a
ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da
autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2° Da
decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores na forma
da lei.
§ 3° Além
do cancelamento do registro de preços, nos casos de cometimento de infração
pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão
competente, observado o procedimento previsto no edital.
Art. 28 O
fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na
ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovado.
Parágrafo Único - A solicitação pelo fornecedor, de cancelamento do preço
registrado deverá ser instruída com a comprovação dos fatos que justifiquem o
pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração, não devendo
ocorrer no ato da solicitação de compra ou serviços por parte da Administração.
Art. 29
Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 27 e 28 deste Decreto, não
havendo outros fornecedores com preços registrados, o órgão gerenciador poderá,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada,
proceder à revogação na Ata de Registro de Preços do item registrado, adotando
as medidas cabíveis para obtenção da proposta mais vantajosa.
Art. 30
Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do
Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e o disposto na Lei n° 8.666, de 1993, com suas alterações.
Art. 31
Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na
operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na
automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos
gerenciador e participante.
Art. 32
Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas
na Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - O inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes
do SRP deverá ser comunicado ao órgão gerenciador que registrará as ocorrências
e encaminhará à autoridade competente para análise e decisão quanto a aplicação
de penalidades.
Art. 33 A
ata de registro de preços poderá ser declarada nula pela Administração, por
razões de ilegalidade, assegurados aos interessados a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 34 No
âmbito da Administração direta, todos os processos que envolvam licitação para
registro de preços e adesões a Atas de registro de preços deverão ser
submetidos à análise prévia da Procuradoria Municipal quanto aos aspectos
jurídicos.
Art. 35
Caberá à Secretaria de Administração decidir, expedir regulamentos e normas
definindo os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na
formalização de processos destinados ao registro de preços.
Art. 36
Fica instituído no âmbito da Administração direta, o Cronograma Anual para
aquisição de bens e contratação de serviços a ser publicado até o dia 30 de
julho de cada ano por ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 37
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy-ES, 12 de
fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.