O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei e tendo em vista o previsto no inciso II do art. 15 da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de junho de 2002, bem como o artigo
8° da Lei Municipal n° 788 de 22 de outubro de 2008, e considerando a
necessidade de atendimento ao interesse público, através da realização de
contratações mais eficientes e da agilização dos
procedimentos de compras na administração direta e indireta do Município;
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto
no inciso II do art. 15 da lei n° 8.666, de 1993, no art. 11 da Lei n° 10.520,
de 2002, e na Lei
Municipal n° 788 de 22 de outubro de 2008, destina-se a seleção de
fornecedores e preços que ficarão registrados à disposição da Administração
para utilização em eventuais futuras contratações para
aquisição de bens e/ou prestação de serviços.
Art. 2° As contratações de serviços e/ou aquisição
de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais,
empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto e
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo,
proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
- Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e/ou aquisição de bens para
contratações futuras;
II
- Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III
- Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento
da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV
- Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração que participa dos
procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;
V
- Órgão Não Participante - órgão ou entidade da Administração Pública exceto da
Administração direta do Município de Presidente Kennedy que não participou dos
procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas
que poderá utilizá-la para aquisição de bens e/ou contratação de serviços,
mediante adesão, após autorização do órgão gerenciador;
VI
- Compromissário Fornecedor - pessoa física ou jurídica registrada na ata de
registro de preços, com o compromisso de fornecer o objeto licitado;
VII
- Gestor de Contrato - em Registro de Preços é o órgão ou servidor designado
pelos Órgãos Participantes e Órgão Gerenciador para administrar os
quantitativos e as contratações provenientes do registro de preços, nos termos
do art. 10 deste Decreto.
Art. 4° Será adotado, preferencialmente, o Sistema
de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I
- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;
II
- Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços necessários à Administração para desempenho de suas
atribuições;
III
- Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;
IV
- Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente, com
exatidão, o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 5° Atendido o artigo anterior, poderão ser
objeto de licitação para registro de preços:
I
- aquisição de materiais de uso freqüente;
II
- Aquisição de materiais de uso comum por mais de um órgão ou entidade;
III
- Aquisição de gêneros alimentícios;
IV
- Contratação de serviços comuns.
§ 1° Para efeito de registro de preços, os
materiais, gêneros, equipamentos e serviços serão divididos nos seguintes
grupos:
I
- Materiais de consumo (expediente, higiene, limpeza e conservação,
processamento de dados etc.);
II
- Materiais de consumo médico, hospitalar e odontológico;
III
- Medicamentos em geral;
IV
- Equipamentos e materiais permanentes em geral (mobiliário
em geral, máquinas, etc.);
V
- Materiais de uso laboratorial e insumos para fabricação de medicamentos;
VI
- Gêneros alimentícios (inclusive coffee-break e lanches);
VII
- Serviços comuns.
§ 2° As licitações para registro de preços
deverão obedecer ao cronograma anual de aquisições referidas no art. 36 deste
Decreto.
§ 3° Poderá ainda ser realizada licitação para
registro de preços para contratação de bens e serviços de informática,
obedecida à legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a
vantagem econômica.
Art. 6° O Sistema de Registro de Preços tem como
objetivos:
I
- Selecionar eventuais fornecedores;
II
- Selecionar preços para registro, visando aquisições futuras;
III
- Possibilitar maior eficiência, rapidez e segurança nas aquisições;
IV
- Possibilitar a realização de contratações mais vantajosas para a
Administração;
V
- Assegurar isonomia e eqüidade entre os licitantes.
Art. 7° A licitação para inclusão no Sistema de
Registro de Preços, a ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação e/ou
Pregoeiros da Secretaria de Administração, deverá utilizar, sempre que for
tecnicamente viável, o pregão, nos moldes da Lei n° 10.520, de 2002, e quando
não for possível, a modalidade concorrência, na forma do inciso I do § 3° do
art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de
mercado.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente poderá ser adotado, na modal idade concorrência, o tipo
técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante decisão devidamente
fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade, obedecendo às
limitações definidas na Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 8° Caberá ao órgão gerenciador da Ata de
Registro de Preços a prática de todos os atos de controle e administração do
SRP, e ainda o seguinte:
I
- Convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos
e entidades para participarem da licitação para o registro de preços, fixando
prazo para resposta ao convite;
II
- Consolidar todas as informações relativas às estimativas
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III
- Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório pertinente;
IV
- Realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores
dos objetos a serem licitados;
V
- Confirmar, caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas, junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos, Projeto Básico e/ou Termo de Referência;
VI
- Elaborar e assinar a Ata de Registro de Preços, juntamente com os
fornecedores registrados e encaminhar cópias aos demais órgãos participantes;
VII
- Gerenciar a Ata de Registro de Preços providenciando, sempre que solicitada,
a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos
definidos pelos órgãos participantes da Ata de Registro de Preços, bem como
pelos não participantes, se for o caso;
VIII
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados, registrar as ocorrências por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e encaminhar ao órgão
competente para análise e aplicação das penalidades;
IX
- Coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos
gestores indicados;
X
- Promover a atualização, trimestralmente, dos preços constantes na Ata de
Registro de Preços, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como
quando o preço registrado mostrar-se inviável;
XI
- Autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não
participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas
solicitadas;
XII
- Convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste
regulamento.
Art. 9° O órgão participante do registro de preços
será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de
preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua
estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações,
Termo de Referência e/ou Projeto Básico, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993,
adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I
- Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no
registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
II
- Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III
- Tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após a conclusão do
procedimento licitatório.
Art. 10 Cabe ao órgão participante indicar o
gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei
n° 8.666, de 1993, compete:
I
- Promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando,
posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
II
- Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua
utilização;
III
- Zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar
ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais
descumprimentos;
IV
- Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do
fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de
Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à
origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para
fornecimento de bem e/ou prestação de serviços.
Art. 11 O Gerenciamento do Sistema de Registro de
Preços, inclusive os procedimentos com vistas a adesão
a Ata de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo,
será realizado:
I
- Pela Secretaria de Administração através da Subsecretaria de Gestão de
Suprimentos no que se refere a materiais e/ou serviços comuns a todas as
secretarias;
II
- Pela Secretaria de Educação no que se refere a materiais e/ou serviços
específicos da área de educação;
III
- Pela Secretaria de Saúde no que se refere a materiais e/ou serviços
específicos da área de saúde.
Art. 12 O prazo de validade da Ata de Registro de
Preços, contado do dia posterior à data de sua publicação na forma do artigo 69 da Lei Orgânica do Município e no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, não poderá ser superior a um (1) ano, computadas neste, eventuais prorrogações
admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - As contratações
decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos
instrumentos convocatórios, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei n° 8.666,
de 1993.
Art. 13 A Administração, quando da aquisição de
bens e/ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item
em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a
possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1° Nó caso de serviços, a subdivisão se dará
em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados
esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
§ 2° Nos casos do parágrafo anterior, deverá
ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa
para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a
assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 14 A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
facultando-se ao Poder Público, desde que devidamente motivada, a realização de
licitação específica para a contratação pretendida ou contratação por dispensa
de licitação ou inexigibilidade, nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666, de
1993.
Parágrafo Único - Será assegurada
ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços preferência para
contratação em igualdade de condições, caso o valor obtido no certame seja
igual ou superior àqueles registrados.
Art. 15 O edital de pregão ou de concorrência para
registro de preços contemplará, no mínimo:
I
- A especificação contendo a descrição sucinta e clara do objeto, explicitando
o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II
- A estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de
validade do registro;
III
- Termo de Referência ou Projeto Básico conforme for o caso;
IV
- O preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar e as
estimativas de quantidades a serem adquiridas;
V
- A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento
de bens;
VI
- As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VII
- O prazo de validade do registro de preços e hipóteses de prorrogação
obedecido o limite máximo de doze (12) meses;
VIII
- Os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
IX
- Os modelos de planilhas de custo, e as respectivas minutas de contratos
quando cabíveis;
X
- A previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as
condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o
limite fixado no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993;
XI
- As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
Parágrafo Único - O edital poderá
admitir, como critério de adjudicação nos casos de peças de veículos, veículos,
hortifrutigranjeiros, livros, medicamentos, passagens aéreas, manutenções em
geral, softwares, componentes de informática etc., a oferta de maior desconto
sobre tabela de preços do fabricante, de órgãos oficiais, de editoras etc.
Art. 16 No pregão ou na concorrência a ser
realizada para registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo
a dotação orçamentária e o quantitativo do objeto pretendido indicado em termos
estimativos, em função do consumo mensal ou anual.
Parágrafo Único - A não
realização da prévia reserva orçamentária não exime o Ordenador de Despesas da
responsabilidade pela existência de recursos para efetivação da aquisição.
Art. 17 Homologado o resultado da
licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a
quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para
a assinatura da Ata de. Registro de Preços que, publicada na forma de
publicação dos atos oficiais do Município e no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Art. 18 Não dispondo o primeiro colocado de
condições para atender integralmente a necessidade da Administração desde que
devidamente justificado e aceito, os demais proponentes poderão ser convocados,
observada a ordem de classificação para fornecerem os produtos e/ou prestar os
serviços, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item ou lote
no edital, observando-se o seguinte:
I
- Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser
respeitada a ordem de classificação dos fornecedores constantes da Ata;
II
- Os órgãos participantes e não participantes do registro de preços deverão,
quando da necessidade de contratação, solicitar ao órgão gerenciador que
indique o fornecedor a ser contratado.
Art.
§ 1° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata
de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos
registrados, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações
anteriormente assumidas.
§ 2° Os contratos derivados de adesões a Atas
de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital
originário da Ata.
Art.
Parágrafo Único - Considera-se de circulação nacional os jornais que
disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.
Art. 21 Nas aquisições e contratações de serviços
efetuadas através de adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos das
diversas esferas do governo, além do cumprimento dos procedimentos previstos em
lei deverão ser anexados, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes documentos
formais:
I
- Projeto Básico ou Termo de Referência que contemple, no mínimo, as seguintes
informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou
contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is)
onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado
da aquisição e/ou serviços;
II
- Cópia da Ata de Registro de Preços (devidamente assinada) e do Edital de
Licitação que a originou;
III
- Cópias das publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do Estado de
origem, do aviso do certame licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de
Registro de Preços, observado o art. 20 deste Decreto;
IV
- Declaração do setor competente de que os itens registrados atendem às
necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência;
V
- Comprovação por meio de compras e/ou contratações recentes do mesmo material
e/ou serviços no mercado local, regional ou nacional; preços publicados em
sites de fornecedores; tabelas de fabricantes; pesquisas de preços e/ou outros
meios legítimos, de que os preços registrados estão compatíveis com os
praticados no mercado;
VI
- Solicitação de adesão efetuada pelo ordenador de despesas ao órgão
gerenciador da Ata de Registro de Preços;
VII
- Autorização do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços e concordância
por parte do fornecedor;
VIII
- Indicação da dotação orçamentária disponível para a realização da despesa;
IX
- Publicação do aviso de adesão à Ata de Registro de Preços no veículo de
imprensa oficial do Município;
X
- Minuta do contrato ou instrumento equivalente (artigo 62 da Lei n° 8.666, de
1993), conforme o modelo padrão anexo no edital de licitação que originou a Ata
de registro de Preços;
XI
- Documentos comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor, observadas as
disposições contidas nos artigos 29 e 32 da Lei n° 8.666, de 1993;
XII
- Manifestação dos órgãos técnico e jurídico da Administração;
XIII
- Publicação do resumo do contrato ou instrumento equivalente no veículo de
imprensa oficial.
Parágrafo Único - Os documentos,
manifestações e pareceres exigidos neste Decreto deverão ser anexados ao
processo de contratação, na ordem cronológica de sua ocorrência.
Art. 22 Quando a Ata de Registro de Preços tiver
por objeto o fornecimento de bens, poderá o órgão ou entidade aceitar produto
de melhor qualidade que os constantes da Ata de Registro de Preços, desde que
não altere as especificações e características do objeto e os preços
registrados.
Art. 23 Durante o prazo de validade da Ata de
Registro de Preços, a contratação com os fornecedores registrados, após
indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar,
conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do instrumento,
que deverá ter seu resumo publicado no veículo de imprensa oficial.
Art. 24 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer
alterações, obedecidas as disposições contidas no art.
65 da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 1° O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da
Ata de Registro de Preços promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§ 2° Quando o preço inicialmente registrado,
por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado
caberá ao órgão gerenciador:
I
- Convocar o fornecedor visando a negociação para
redução de preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;
II
- Liberar o fornecedor do compromisso assumido quando frustrada a negociação;
III
- Convocar os demais fornecedores, obedecida à ordem classificatória, visando
igual oportunidade de negociação.
§ 3° Quando o preço de mercado tornar-se
superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as
justificativas devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o
órgão gerenciador poderá:
I
- Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
desde que as justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do
pedido de fornecimento;
II
- Convocar os demais fornecedores, obedecida a ordem
de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 4° Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando
as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5° A qualquer tempo, o preço registrado
poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o
equilíbrio econômico financeiro.
§ 6° Em qualquer caso, a revisão do preço
registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.
§ 7° Poderá a Administração solicitar
acréscimos nos quantitativos, respeitados os limites previstos no art. 65 da
Lei n° 8.666, de 1993.
§ 8° Os acréscimos a que se refere o parágrafo
anterior somente poderão ser solicitados, mediante consentimento do fornecedor,
e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando as
razões de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da
modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no
mercado.
Art. 25 No procedimento do Registro de Preços
serão observadas em relação ao pregão e à concorrência as normas contidas na
legislação federal e municipal, desde a convocação e habilitação dos
interessados até a classificação das propostas e subseqüente homologação e
formalização da Ata de Registro de Preços.
Art. 26 Caberá ao órgão gerenciador da Ata de
Registro de Preços, disponibilizar no veículo de
imprensa oficial a relação dos bens e serviços e respectivos preços
registrados.
Parágrafo Único - Será publicada
trimestralmente no veículo de imprensa oficial lista contendo os bens e
serviços objeto de registro e seus respectivos preços.
Art. 27 O fornecedor terá o registro de seu preço
cancelado pela Administração nas seguintes hipóteses:
I
- Não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;
II
- Não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III
- Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este
superior aos praticados no mercado;
IV
- Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do
registro de preços;
V
- Por razões de interesse público.
§ 1° O cancelamento do registro de preços por
parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será
formalizado por decisão motivada da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2° Da decisão da autoridade competente se
dará conhecimento aos fornecedores na forma da lei.
§ 3° Além do cancelamento do registro de
preços, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser
aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento
previsto no edital.
Art. 28 O fornecedor poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que
venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito
ou de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único - A solicitação
pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser instruída com a
comprovação dos fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e
decisão da Administração, não devendo ocorrer no ato da solicitação de compra
ou serviços por parte da Administração.
Art. 29 Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos
artigos 27 e 28 deste Decreto, não havendo outros fornecedores com preços
registrados, o órgão gerenciador poderá, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, através de decisão motivada, proceder à revogação na Ata de
Registro de Preços do item registrado, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da proposta mais vantajosa.
Art. 30 Aplicam-se aos contratos decorrentes das
aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei n° 8.666, de 1993,
com suas alterações.
Art. 31 Poderão ser utilizados recursos de
tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este
Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e
atribuições dos órgãos gerenciador e participante.
Art. 32 Aplicam-se ao SRP e às contratações dele
decorrentes as penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 1993, e suas
alterações posteriores.
Parágrafo Único - O
inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes do SRP deverá ser
comunicado ao órgão gerenciador que registrará as ocorrências e encaminhará à
autoridade competente para análise e decisão quanto a
aplicação de penalidades.
Art. 33 A ata de registro de preços poderá ser
declarada nula pela Administração, por razões de ilegalidade, assegurados aos
interessados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 34 No âmbito da Administração direta, todos
os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de
registro de preços deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria
Municipal quanto aos aspectos jurídicos.
Art. 35 Caberá à Secretaria de Administração
decidir, expedir regulamentos e normas definindo os procedimentos
administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos
destinados ao registro de preços.
Art. 36 Fica instituído no âmbito da Administração
direta, o Cronograma Anual para aquisição de bens e contratação de serviços a
ser publicado até o dia 30 de julho de cada ano por ato do Secretário Municipal
de Administração.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente
Kennedy-ES, 12 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.