O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o previsto
no inciso II do art. 15 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 11 da
Lei n°. 10.520, de 17 de junho de 2002, bem como o artigo
8° da Lei Municipal n° 788 de 22 de outubro de 2008, e considerando a
necessidade de atendimento ao interesse público, através da realização de
contratações mais eficientes e da agilização dos
procedimentos de compras na administração direta e indireta do Município;
DECRETA:
Art. 1º
As contratações de serviços e a aquisição de bens quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica
e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1°
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP -
conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de
Registro de Preços.
V - Gestor de Contrato - em Registro de Preços é o órgão ou servidor
designado pelos Órgãos Participantes e Órgão Gerenciador para administrar os quantitativos
e as contratações provenientes do registro de preços, nos termos do § 4º do
art. 3° deste decreto.
§ 2°
Caberá a Equipe de Pregão exercer as atividades inerentes ao disposto no inciso
III do § 1° do art. 1º deste decreto.
§ 3°
Caberá ao Pregoeiro Oficial do Município exercer as atividades inerentes ao
disposto no inciso V do § 1° do art. 1º deste decreto.
Art. 2°
Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes
hipóteses:
I - Quando, pelas características do
bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - Quando for mais conveniente a
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - Quando for conveniente a
aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - Quando pela natureza do
objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
Parágrafo único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens
serviços de informática, obedecida a legislação
vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem
econômica.
Art. 3°
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência
ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de
mercado.
§ 1°
Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo
técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2°
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - Convidar, mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz os órgãos e entidades para
participarem do registro de preços;
II - Consolidar todas as
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - Promover todos os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório
pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a
restrição à competição for admissível pela lei;
IV - Realizar a necessária
pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados,
podendo delegar esta atribuição ao Departamento de Compras do Município quando
for conveniente e oportuno;
V - Confirmar junto aos órgãos
participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto
aos quantitativos e projeto básico;
VI - Realizar todo o procedimento
licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e
o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - Gerenciar a Ata de Registro de
Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores,
para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação
definidos pelos participantes da Ata;
VIII - Conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de
penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
IX - Realizar, quando necessário,
prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a
qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3º O
órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento,
ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei n° 8.666, de
1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I - Garantir que todos os atos
inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser
realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
II - Manifestar, junto ao órgão
gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório; e
III - Tomar conhecimento da Ata de
Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas,
com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento
licitatório.
§ 4° Ao
Gestor do Contrato, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n° 8.666,
de 1993, compete:
I - Promover consulta prévia junto
ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada;
II - Assegurar-se, quando do uso
da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - Zelar, após receber a
indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo
mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o
órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e
III - os órgãos participantes do
registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao
órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
IV - Informar ao órgão
gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às
condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados
e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
Art. 4º
O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um
ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1° Os contratos
decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos
contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57
da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 2° É
admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4°, da Lei
n° 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa,
satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Art. 5° A
Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de
entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e
entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma
mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização.
Art. 6°
Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores
quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o
seguinte:
I - O preço registrado e a
indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da
Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro
de Preços;
II - Quando das contratações
decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de
classificação das empresas constantes da Ata; e
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a
quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas,
desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao
máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 7°
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica
para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.
Art. 8°
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do
certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
§ 1° Os
órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto
ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de
classificação.
§ 2°
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Art. 9°
O edital de Concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I - A especificação/descrição do
objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotada;
II - A estimativa de quantidades a
serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - O preço unitário máximo que
a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e
as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - A quantidade mínima de
unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - As condições quanto aos
locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos
de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VI - O prazo de validade do
registro de preço;
VII - Os órgãos e entidades
participantes do respectivo registro de preço;
VIII - Os modelos de planilhas de
custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de
prestação de serviços; e
IX - As penalidades a serem
aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1° O
edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre
tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2°
Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação
de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os
respectivos custos, variáveis por região.
Art. 10
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art.
Art.
§ 1º O
preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§ 2°
Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tomar-se
superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - Convocar o fornecedor visando
a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - Frustrada a negociação, o
fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - Convocar os demais
fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o
compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - Liberar o fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido
de fornecimento; e
II - Convocar os demais
fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4° Não
havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação
da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
Art. 13 O
fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - Descumprir as condições da Ata
de Registro de Preços;
II - Não retirar a respectiva nota
de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu
preço registrado, na hipótese de este se tomar superior àqueles praticados no
mercado; e
IV - Tiver presentes razões de
interesse público.
§ 1° O cancelamento
de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão
gerenciador.
§ 2° O
fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na
ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
Art. 14 Poderá
ser utilizado recursos de tecnologia da informação nos procedimentos e
atribuições de que trata este Decreto, na forma prevista em regulamentação
específica.
Art.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 11 de
12 de fevereiro de 2009.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.