LEI Nº 971, DE 21 DE JUNHO DE 2011
AUTORIZA
REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art.
1º Fixa a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do município de Presidente Kennedy, em seis inteiros e trinta décimos
de milésimo por cento (6,30 %) referente a reposição apurada no período de
março/2010 a março/2011 pelo Índice Nacional de preço ao Consumidor – INPC –
divulgadas pelo IBGE.
§
1º. O Percentual descrito no
artigo anterior não será aplicado aos servidores do magistério do Plano De
Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal
instituído pela Lei Municipal
nº 500 29 de janeiro de 1998.
§ 2º. Fica concedido o reajuste de quinze inteiros
e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento (15,85 %) aos servidores do
Magistério do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público instituído pela Lei Municipal
nº 500 de
29 de janeiro de 1998.
§ 3º. A revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
descritos neste artigo contar-se-á a partir da data-base ocorrida no dia 1º de
abril de 2011. (Redação dada
pela Lei n° 975/2011)
Art.
2º Fica autorizado o pagamento
da diferença do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº
11.738/2008 e atualizado pelo Ministério da Educação, referente à diferença dos
valores mínimos por aluno aferidos nos anos de 2009 e 2010, com fulcro no art. 5º da Lei Federal nº
11.738/2008, passando estes profissionais a receber a remuneração de R$ 1.187,00
(um mil, cento e oitenta e sete reais), para uma jornada de 40 horas semanais,
aplicando-se a proporcionalidade salarial de acordo com a carga horária de cada
profissional do magistério da educação básica, a contar de 1º de janeiro de
2011.
Parágrafo Único. O
pagamento da diferença de que trata o caput deste artigo será autorizado tão
somente aos Profissionais da Educação Básica que receberam remuneração a menor
que o piso salarial desde o mês de janeiro de 2011.
Art.
3º Ficam excluídos da revisão e do reajuste descritos na
presente lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
os estagiários.
Art.
4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à
conta das dotações descritas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, 21 de junho de 2011.
Reginaldo dos Santos
Quinta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.