DECRETO Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

REGULAMENTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 2/2008, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Presidente Kennedy - CTM - instituído pela Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, nos termos do Anexo Único que integra o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy, em 18 de fevereiro de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO Nº 013/2009 QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

TITULO I

DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Cadastro Fiscal do Município é composto:

 

I - do Cadastro Imobiliário Fiscal - CADIF;

 

II - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais - CADES.

 

Parágrafo Único. O Cadastro Fiscal será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 2º O número de inscrição no Cadastro Fiscal será fornecido pela Divisão de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, discriminadamente:

 

I - para as inscrições imobiliárias;

 

II - para pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos;

 

III - para pessoas físicas que exercem o comércio, na forma deste regulamento ou de normatização específica;

 

III - para pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a baixa no registro por qualquer motivo, o número da inscrição cadastral não poderá ser aproveitado para nova inscrição.

 

Art. 3º Os Formulários de Inscrição Cadastral - FIC's, utilizados para os Cadastros Fiscais serão arquivados na Divisão de Tributação e Arrecadação, após o processamento.

 

Art. 4º O Cadastro Fiscal deverá conter todas as informações necessárias à identificação da propriedade ou das atividades econômicas ou sociais do contribuinte, conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda, e será a base para:

 

I - lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;

 

II - consultas atinentes à regularidade fiscal, para os fins que se fizerem necessários;

 

III - fornecimento das autorizações para localização, funcionamento e demais licenciamentos previstos em lei.

 

Art. 5º Quando exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, os documentos do Cadastro Fiscal deverão ser apresentados em cópias autenticadas por cartório ou em originais, acompanhados das respectivas cópias, a serem autenticadas no ato da apresentação.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar a vistoria no imóvel ou no estabelecimento, conforme o caso, observadas as instruções internas de serviços, para verificação das informações prestadas na inscrição ou alteração cadastral.

 

Parágrafo Único. A vistoria de que trata o caput deste artigo pode ser realizada de ofício, no interesse da Administração.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá promover a inscrição ou alteração de ofício no Cadastro Fiscal, com base em dados contidos nos elementos ao alcance do fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 1º A inscrição de ofício será realizada exclusivamente para lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.

 

§ 2º Estarão sujeitos à inscrição de ofício as unidades imobiliárias e todos aqueles que exercerem atividades econômicas ou não, ainda que isentos ou imunes, sujeitos à fiscalização municipal, para os quais não for constatada a devida inscrição a pedido.

 

§ 3º Da inscrição de ofício não poderá resultar:

 

I - licenciamento de atividade, inclusive a cobrança das respectivas taxas;

 

II - autorização para confecção de notas ou recibos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.

 

§ 4º Realizada a inscrição de ofício, a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, intimará o interessado da decisão e notificará o mesmo para regularização da atividade, sob pena de interdição.

 

Art. 8º Sempre que convocado, o contribuinte deverá fornecer informações para atualização cadastral, em consonância com orientações da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 9º Qualquer movimentação no Cadastro Fiscal, de interesse do contribuinte, poderá ser feita pela Divisão de Tributação e Arrecadação devidamente autorizada em processo administrativo.

 

 

Art. 10 Quaisquer alterações da base imponível de tributos incidentes sobre a propriedade ou serviços solicitadas pelo contribuinte, somente serão atendidas após a respectiva alteração cadastral.

 

Art. 11 O Cadastro Fiscal não exclui a existência de outros cadastros, em órgãos da Prefeitura, com as informações complementares indispensáveis à administração dos tributos municipais.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CADIF

 

Art. 12 O Cadastro Imobiliário Fiscal - CADIF, do Município de Presidente Kennedy, compreende os imóveis urbanos.

 

§ 1º São entendidos como imóveis urbanos os situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme as zonas delimitadas na legislação própria.

 

§ 2º Os imóveis urbanos são:

 

I - os lotes e áreas resultantes de microparcelamentos;

 

II - as glebas não microparceladas;

 

III - as chácaras, com destinação econômica ou de recreio.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO NO CADIF

 

Art. 13 A inscrição no CADIF deverá ser providenciada na Secretaria Municipal da Fazenda, através do Formulário de Informações Cadastrais - FIC-02.

 

Parágrafo Único. O FIC-02 deverá conter todas as informações cadastrais necessárias ao cálculo dos respectivos tributos, conforme determinar a legislação que trata da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.

 

Art. 14 A inscrição no CADIF será promovida:

 

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a legítimo título do loteamento ou remanejamento de área;

 

II - pelo incorporador, seja o condomínio diviso ou indiviso, em relação a condomínio de edificações.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel urbano não edificado, o contribuinte deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º A obrigação de efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário inclui o poder público, em qualquer esfera.

 

Art. 15 A inscrição deverá ser providenciada em até 20 dias, contados do registro em Cartório, do loteamento, do remanejamento de área ou da incorporação do condomínio.

 

Art. 16 O pedido de inscrição no cadastro será instruído com o título de propriedade do imóvel, acompanhado:

 

I - no caso de loteamento ou remanejamento de área:

 

a) do memorial descritivo;

b) da planta impressa ou em meio digital.

 

II - quando se tratar de condomínio, dos memoriais descritivos das unidades imobiliárias.

 

Parágrafo Único. Além dos documentos enumerados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar quaisquer outros, pertinentes e indispensáveis à inscrição cadastral.

 

Art. 17 A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DO CADIF

 

Art. 18 A alteração no CADIF deverá ser solicitada em formulário apropriado, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a legítimo título de imóveis que:

 

I - figurar como adquirente, a qualquer título de venda, ou como donatário;

 

II - seja compromissário comprador, inclusive através de contratação de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação;

 

III - realizar ou modificar edificações.

 

§ 1º Os alienantes, doadores ou compromissários vendedores também poderão solicitar a alteração no Cadastro, na condição de co-responsáveis.

 

§ 2º O remembramento ou desmembramento de unidades imobiliárias, regularmente autorizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, implica na necessidade de alteração do cadastro, sob a responsabilidade do interessado.

 

Art. 19 A alteração cadastral deverá ser solicitada em até 20 dias, contados do ato ou fato que der causa.

 

Art. 20 O pedido de alteração no CADIF deverá ser instruído com:

 

I - o título de propriedade do imóvel ou outro ajuste similar;

 

II - termo de habite-se e memorial descritivo da edificação, quando possível, para imóveis urbanos.

 

Art. 21 Nenhuma alteração cadastral, relativa à identificação do sujeito passivo de obrigação tributária, será realizada antes da total quitação de débitos existentes.

 

Art. 21-A É facultado ao sujeito passivo tributário que esteja em débito com a Fazenda Pública, mas não cumpriu a obrigação de cadastramento no prazo descrito no art. 68 e/ou art. 76 do Código Tributário Municipal, promover a inscrição no CADIF mediante os documentos que comprovem essa qualidade e a quitação total do débito. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2019)

 

§ 1º Caso o sujeito passivo tributário pretenda parcelar o débito deverá fazê-lo mediante a assunção da dívida por meio do termo de confissão de dívida e quitação de 30% (trinta por cento) do débito na primeira parcela. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2019)

 

§ 2º A responsabilidade do devedor primitivo somente será extinta com a quitação do total do débito tributário parcelado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2019)

 

§ 3º O não pagamento das parcelas na forma descrita na lei importará na execução fiscal do débito em face do sujeito passivo tributário responsável pelo parcelamento, incluindo o devedor primitivo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2019)

 

Art. 22 As alterações no CADIF, solicitadas pelo interessado, somente surtirão efeito no lançamento de ofício de tributos referentes ao ano subseqüente ao de seu deferimento.

 

Art. 23 Fica a Procuradoria Geral do Município obrigada a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até dez dias, contados do respectivo ato:

 

I - quaisquer vendas, aquisições, doações, transações e outras alterações de propriedade em relação aos imóveis públicos municipais;

 

II - as autorizações para desmembramento e remembramento de unidades imobiliárias.

 

Art. 24 Fica a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e Habitação obrigada a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de dez dias, contados do respectivo ato:

 

I - a aprovação de novos loteamentos ou de remanejamentos de áreas;

 

II - a concessão de alvarás para:

 

a) construção;

b) habite-se, total ou parcial;

c) demolição.

 

Art. 25 Os loteadores ou incorporadores ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda a cópia do contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis negociados, registrados ou não, no prazo de dez dias, contados do respectivo ato.

 

Art. 26 Os Cartórios de Registro de Imóveis que atuem na circunscrição do Município de Presidente Kennedy deverão fornecer o relatório das transcrições imobiliárias, a ser entregue na Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao dos respectivos registros.

 

Parágrafo Único. Deverão constar do relatório indicado no caput deste artigo as transcrições relativas a:

 

I - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 27 O relatório das transcrições imobiliárias mencionado no artigo 26 deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - identificação do cartório emitente;

 

II - nome e CPF do tabelião responsável;

 

III - mês e ano a que se referem às informações;

 

IV - ordem seqüencial;

 

V - tipo da transação;

 

VI - nome, endereço e números do CPF do transmitente, cedente ou permutante, conforme o caso;

 

VII - nome, endereço e números do CPF e da identidade do adquirente, cessionário ou permutante, conforme o caso;

 

VIII - data da transação;

 

IX - valor da transação.

 

Parágrafo Único. Será admitido o relatório de transcrições imobiliárias em meio magnético, na forma definida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 28 Considera-se título de propriedade do imóvel, para fins de inscrição e alteração cadastral:

 

I - escritura pública;

 

II - contrato de compra e venda registrado em cartório;

 

III - formal de partilha;

 

IV - certidão relativa a decisões judiciais transitadas em julgado que impliquem na transmissão de propriedade do imóvel;

 

V - outros documentos que, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, comprovem a titularidade do imóvel.

 

Art. 29. A inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário será de responsabilidade do inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão.

 

SEÇÃO V

DA CO-RESPONSABILIDADE NO CADIF

 

Art. 30 Serão cadastrados como co-responsáveis no CADIF:

 

I - os transmitentes vendedores, em todos os casos que o ato de transmissão não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

 

II - os donatários de imóveis públicos, desde a autorização legal da doação até o seu registro em Cartório;

 

III - nos compromissos de compra e venda:

 

a) os loteadores;

b) os incorporadores de condomínio;

c) os vendedores de imóveis alienados em hasta ou licitação pública.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente nos casos em que não houver questionamento, por parte do transmitente vendedor, quanto à imissão na posse do adquirente.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art. 31. Antes de qualquer procedimento relativo à inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais - CADES, o interessado deverá encaminhar consulta prévia à Secretaria Municipal da Fazenda, para informação acerca da possibilidade de exercício da atividade pretendida.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo só se aplica às atividades com estabelecimento.

 

§ 2º Não se sujeitam à consulta prévia os órgãos públicos estaduais, federais ou municipais, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

Art. 32. O consulente, ao formular seu pedido, informará:

 

I - nome ou razão social;

 

II - CPF ou CNPJ;

 

III - nome e CPF do responsável fiscal.

 

IV - endereço completo do local da atividade;

 

IV - natureza da atividade;

 

V - código e descrição das atividades econômicas a serem exercidas, de acordo com o CNAE Fiscal;

 

VI - área a ser ocupada pela atividade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará o modelo da consulta prévia tratada nesta Seção.

 

Art. 33. Recebida a consulta, o órgão próprio da Secretaria Municipal da Fazenda analisará os seguintes aspectos:

 

I - se o imóvel possui o termo de habite-se;

 

II - se as atividades indicadas para o local pretendido estão contempladas na legislação que trata do uso do solo urbano municipal.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para responder à consulta prévia, deferida ou indeferida.

 

§ 1º A resposta afirmativa à consulta não dispensa o cumprimento das condições estabelecidas para o cadastramento da atividade e poderá ser em provisório.

 

§ 2º A autorização provisória declinará:

 

I - quais as providências deverão ser adotadas para regularização das pendências indicadas;

 

II - o prazo máximo para regularização.

 

§ 3º Juntamente com a resposta da consulta, deverá ser apresentado a Certidão de Uso do Solo.

 

§ 4º A resposta negativa à consulta informará os motivos de seu indeferimento.

 

Art. 35. A consulta prévia também será exigida nos casos de alterações cadastrais motivadas por:

 

I - mudança da atividade do interessado;

 

II - alteração do endereço do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CADES

 

Art. 36. O Cadastro de Atividades Econômico-Sociais - CADES, do Município de Presidente Kennedy, compreende todas as atividades, econômicas ou não, com ou sem fins lucrativos, sujeitas a qualquer obrigação tributária, ainda que imunes ou isentas de tributos.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas atividades sujeitas ao cadastro:

 

I - comerciais;

 

II - industriais;

 

III - prestacionais;

 

IV - públicas, em qualquer esfera, inclusive da administração indireta, concessões, permissões ou autorizações;

 

V - religiosas;

 

VI - serviços sociais autônomos, instituídos por lei;

 

VII - exercidas por órgãos representativos de classes ou profissões;

 

VIII - associativas;

 

IX - cooperativas;

 

X - condomínios;

 

XI - exercidas por partidos políticos;

 

XII - exercidas por federações ou confederações;

 

XIII - sindicais;

 

XIV - serviços notariais e de registro;

 

XV - outras que atendam implícita ou explicitamente as definições contidas no caput deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADES

 

Art. 37. A inscrição no CADES será promovida junto à Secretaria Municipal da Fazenda, através do Formulário de Informações Cadastrais - Atividades - FIC-01:

 

I - pelas pessoas físicas, através dos próprios interessados, que exerçam:

 

a) serviços profissionais autônomos, exclusivamente prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento;

b) comércio em feiras livres;

c) comércio ambulante;

d) comércio realizado em instalações ou locais cedidos pelo Poder Público Municipal, sob qualquer forma, conforme regulamentação própria.

 

II - pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, por meio de seus representantes legais, com ou sem estabelecimento;

 

§ 1º As atividades de caráter provisório exercidas por pessoas jurídicas, oriundas de contratos por prazo determinado igual ou superior a noventa dias, também deverão ser regularmente inscritas.

 

§ 2º Somente será admitido o pedido de inscrição de pessoa jurídica sem a indicação de estabelecimento no Município nas seguintes condições:

 

I - venda de produtos através de representantes comerciais, cuja natureza deverá estar expressa no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;

 

II - realização de atividades provisórias, como definido no § 1º deste artigo;

 

III - canteiro de obras, vinculado a uma empresa regularmente constituída, desde que não desenvolva atividades industriais ou comerciais.

 

§ 3º Considera-se comércio ambulante:

 

I - o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, inclusive o praticado em veículos;

 

II - o exercido em instalação removível, colocada em vias e logradouros públicos, como bancas, balcões, mesas, tabuleiros móveis ou semelhantes.

 

Art. 38. A inscrição no CADES deverá ser providenciada antes do início da respectiva atividade.

 

Art. 39. Somente será admitida uma inscrição para cada estabelecimento.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á estabelecimento a dependência da pessoa física ou jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma ou contínua.

 

§ 2º Por unidade imobiliária autônoma entende-se a sala ou o pavimento ou o edifício onde se instalará a atividade.

 

§ 3º Por unidade imobiliária contínua entende-se:

 

I - o conjunto de edificações na mesma área de terras;

 

II - o grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

 

III - o grupo de salas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

 

§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

 

§ 5º O pedido de inscrição será feito para cada um dos estabelecimentos.

 

Art. 40. O pedido de inscrição no CADES será instruído com cópia dos seguintes documentos:

 

I - para PESSOAS FÍSICAS que exerçam serviços profissionais autônomos, SEM estabelecimento:

 

a) identidade;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) comprovante de escolaridade;

d) prova de inscrição e regularidade no órgão fiscalizador da profissão, exceto quando se tratar de profissão não regulamentada;

e) comprovação de inexistência de débitos com a fazenda pública municipal;

f) declaração acerca da existência ou não de empregados ou da prestação de serviços de outros profissionais autônomos, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

g) quando houver empregado registrado comprovação do registro (livro registro de empregado)

h) Cópia da folha de rosto do carnê de IPTU do imóvel da residência (ou endereço) do cadastrante;

i) comprovante de endereço do cadastrante;

j) declaração que exerce qual atividade econômica, incluída no Código Nacional da Atividade Econômica.

 

II - para PESSOAS FÍSICAS que exerçam serviços profissionais autônomos, COM estabelecimento:

 

a) os documentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I deste artigo;

b) consulta prévia, com parecer favorável, na forma da Seção I deste Capítulo;

c) documento de propriedade do imóvel do estabelecimento e, quando for o caso, o contrato de locação;

d) comprovação de inexistência de débitos em relação ao interessado e ao imóvel onde será instalado o estabelecimento.

e) cópia da folha de rosto do carnê de IPTU do imóvel do estabelecimento;

f) certidão do Corpo de Bombeiros ou protocolo;

g) alvará Sanitário quando indispensável para o exercício da atividade requerida;

h) certidão de licença ambiental quando indispensável para o exercício da atividade requerida.

 

III - para PESSOAS FÍSICAS que exerçam o comércio:

 

a) os documentos mencionados nas alíneas a, b, e, e h do inciso I deste artigo;

b) prova de autorização preliminar, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, conforme o caso, para comércio em feiras livres, comércio ambulante ou, ainda, comércio em instalações ou locais cedidos pelo Poder Público Municipal.

 

IV - para pessoas jurídicas:

 

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de eleição de seus administradores;

b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

c) identidade e CPF dos sócios, quando pessoas físicas, ou do titular da firma individual;

d) os documentos indicados nas alíneas a e b deste inciso, quando os sócios forem sociedades comerciais, por ações ou civis;

e) lei de criação e ato de designação do titular, no caso de órgãos públicos, inclusive as autarquias e fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público;

f) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

g) documento de propriedade do imóvel do estabelecimento e, quando for o caso, o contrato de locação em vigor;

h) comprovação de inexistência de débitos em relação ao interessado e ao imóvel onde será instalada a atividade.

i) consulta prévia, com parecer favorável, na forma da Seção I deste Capítulo;

 

§ 1º Além dos documentos enumerados neste artigo, as sociedades de profissionais que fizerem opção pelo pagamento do ISSQN através de tributação fixa, deverão apresentar:

 

I - prova de inscrição e regularidade no órgão fiscalizador da sociedade e dos profissionais que a compõem;

 

II - cópia do Livro de Registro de Empregados, contendo o Termo de Abertura, as folhas preenchidas em frente e verso, a folha subseqüente às utilizadas em branco e o Termo de Encerramento;

 

III - Guia de Informações do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP do mês imediatamente anterior à inscrição, se houver;

 

IV - declaração informando o número de sócios, empregados e profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar outros documentos para efetivação da inscrição, relativos à atividade pretendida.

 

§ 3º O pedido de inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 41. O número da inscrição no CADES deverá ser obrigatoriamente informado pelo contribuinte:

 

I - nos documentos apresentados às repartições públicas municipais;

 

II - em quaisquer livros, notas ou outros documentos fiscais, inclusive declarações.

 

Art. 42. Considerar-se-á inscrito a título precário o contribuinte que:

 

I - exercer atividade:

 

a) de comércio, quando pessoa física;

b) em logradouros públicos, com estabelecimento;

c) provisória, nos termos deste regulamento;

 

II - não obtiver resposta da administração, após trinta dias do seu pedido de inscrição regularmente formulado;

 

III - for inscrito de ofício, até a regularização.

 

Parágrafo Único. O prazo indicado no inciso II deste artigo não fluirá quando for verificado o atraso por parte do contribuinte na apresentação de qualquer documento obrigatório.

 

Art. 43. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que desenvolva atividades sem inscrição no cadastro, ficando sujeito às penalidades previstas em lei, inclusive poderá ser lacrado e interditado.

 

Art. 44. Recebido o requerimento com a documentação exigida, no caso de atividades com estabelecimento, o processo será encaminhado para:

 

I - diligência tendente a verificar a legitimidade da ocupação do local onde se pretende instalar o estabelecimento;

 

II - expedição de pronunciamento conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da inscrição.

 

Parágrafo Único. Concluída a inscrição, a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá, para o contribuinte sem estabelecimento ou com estabelecimento, o respectivo Cartão de Inscrição Municipal.

 

Art. 45. As atividades do CADES serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação nacional de Atividades Econômico-Sociais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA.

 

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DO CADES

 

Art. 46. O interessado deverá promover a alteração de sua inscrição através do Formulário de Informações Cadastrais - Atividades - FIC-01, sempre que ocorrer um dos seguintes fatos:

 

I - para as pessoas físicas:

a) alteração do endereço;

b) mudança da atividade exercida.

 

II - para as pessoas jurídicas, alteração do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, relativamente a:

a) razão social ou denominação;

b) natureza jurídica ou econômica;

c) composição societária;

d) endereço;

e) ramos de atividades;

f) cisão, fusão ou incorporação;

h) mudança no capital social.

 

Art. 47. A alteração cadastral deverá ser solicitada em até 30. (trinta) dias, contados do ato ou fato que der causa.

 

Art. 48. O pedido de alteração no CADES deverá ser instruído com:

 

I - os documentos que ensejarem a respectiva alteração, conforme o caso;

 

II - o Alvará de Localização e Funcionamento em uso, original, no caso de inscrições com estabelecimento;

 

III - a consulta prévia com parecer favorável, na forma indicada na Seção I deste Capítulo, quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento, em relação de alteração de endereço ou atividade exercida;

 

IV - Certidão de regularidade com a Fazenda Municipal;

 

V- outros documentos, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, indispensáveis à alteração pretendida.

 

SEÇÃO V

DA BAIXA OU SUSPENSÃO DO CADES

 

Art. 49. O interessado deverá promover a baixa ou suspensão de sua inscrição no CADES sempre que, por qualquer motivo, deixar de exercer a respectiva atividade.

 

Art. 50. A baixa ou suspensão da inscrição deverá ser solicitada, em formulário próprio, até trinta dias contados da data do evento que der causa.

 

Parágrafo Único. No pedido de baixa ou suspensão da inscrição, o contribuinte fica obrigado a:

 

I - informar o endereço completo para correspondência;

 

II - apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento em uso, original.

 

III - Certidão de regularidade com a Fazenda Municipal;

 

IV - Se for Pessoa Jurídica entregar o(s) bloco(s) originai(s) da(s) Notas Fiscais não emitidas, o Livro de registro do ISS, o cancelamento da senha para operar o Sistema Eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Eletrônico de Movimentação Econômica do ISS.

 

Art. 51. A baixa da inscrição é obrigatória quando houver o encerramento das atividades, consubstanciado em:

 

I - previsão contida no ato constitutivo, estatuto, contrato social ou legislação própria, conforme o caso;

 

II - baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - baixa da inscrição no cadastro de contribuintes estadual, quando a ela obrigado;

 

IV - baixa ou suspensão, a qualquer título, do registro de inscrição em órgão fiscalizador de profissões regulamentadas, no caso de profissionais autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos ao registro;

 

V - na fusão ou incorporação, exclusivamente em relação ao estabelecimento fundido ou incorporado.

 

§ 1º No caso de fusão, a baixa da inscrição da atividade será promovida sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica e, no caso de incorporação, da sociedade incorporadora.

 

§ 2º A solicitação de baixa relacionada a qualquer dos motivos elencados no caput deste artigo somente será analisada com a juntada da respectiva documentação comprobatória.

 

Art. 52. A suspensão no cadastro é cabível quando o contribuinte deixar de exercer temporariamente as suas atividades, observado o parágrafo único do art. 50.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá promover a suspensão de ofício da inscrição quando o contribuinte:

 

I - não for localizado no domicílio fiscal eleito;

 

II - deixar de recolher a taxa de licença para funcionamento em dois ou mais exercícios consecutivos;

 

III - não proceder à atualização cadastral regularmente determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - declarar informações falsas, inexatas ou incompletas na inscrição ou alteração cadastral;

 

V - tiver a inscrição estadual ou federal suspensa, por qualquer motivo, quando a elas obrigado;

 

VI - deixar de informar a DMS, quando a ela obrigado, e de recolher o ISSQN sujeito à homologação, por período superior a vinte e quatro meses consecutivos;

 

VII - não efetuar o pagamento de ISSQN lançado por tributação fixa ou no regime de estimativa, por período superior a vinte e quatro meses consecutivos;

 

VIII - estiver inscrito como profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não atender às exigências legais e regulamentares para o exercício de atividades nessa situação.

 

Art. 54. A baixa de ofício da inscrição poderá ser determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda nos seguintes casos:

 

I - suspensão de ofício por período superior a dois anos, sem qualquer manifestação do contribuinte;

 

II - suspensão requerida pelo contribuinte, por período superior a cinco anos;

 

III - o contribuinte tiver sua inscrição estadual ou federal baixada, por qualquer motivo.

 

Art. 55. A baixa ou suspensão de ofício da inscrição não implicará na quitação de créditos tributários devidos ou exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.

 

Art. 56. Para os contribuintes que exercem atividades prestacionais, não sujeitos à tributação fixa ou estimativa fiscal, é indispensável o procedimento regular de fiscalização para:

 

I - baixa da inscrição;

 

II - suspensão da inscrição;

 

III - reativação de cadastro suspenso de ofício.

 

§ 1º Para a fiscalização, o contribuinte deverá apresentar, no ato de protocolização do pedido, a seguinte documentação:

 

I - notas fiscais ou formulários para preenchimento eletrônico, utilizados ou não;

 

II - livros fiscais;

 

III - escrita contábil;

 

IV - guia de recolhimento de tributos municipais.

 

§ 2º Além dos documentos enumerados no § 1º deste artigo, o fisco poderá solicitar quaisquer outros que julgar pertinentes para a realização do procedimento fiscal.

 

§ 3º A não apresentação dos documentos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo ensejará o imediato arquivamento do pedido ou o arbitramento do ISSQN, a critério do fisco.

 

§ 4º Concluído o procedimento fiscal:

 

I - havendo débitos, o contribuinte será intimado para pagamento dos mesmos no prazo de até cinco dias úteis, observado:

a) o regime de espontaneidade com relação aos tributos;

b) a redução indicada no CTM, para as obrigações acessórias;

 

II - a documentação será devolvida ao contribuinte, com:

a) as notas fiscais ou formulários para preenchimento eletrônico ainda não utilizados devidamente cancelados;

b) os livros e outros documentos fiscais encerrados ou inutilizados;

 

§ 5º Caso não seja efetuado o pagamento indicado no inciso I do § 4º deste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento e intimado para pagamento, observadas as formalidades legais.

 

§ 6º O pedido de suspensão ou baixa de inscrição referente a filial, agência, sucursal ou outro dependente será instruído com os livros e documentos de cada estabelecimento, facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento:

 

§ 7º Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa ou estimativa que tiverem livros e notas fiscais confeccionados, também deverão apresentá-los à fiscalização, no ato do pedido de baixa ou suspensão da inscrição cadastral, para as providências deste artigo, no que couber.

 

Art. 57. Nenhuma baixa cadastral será realizada antes da total quitação de débitos existentes, inclusive quando decorrentes de parcelamento.

 

§ 1º A inscrição ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento de débitos, sendo convertida em baixa cadastral mediante a respectiva quitação.

 

§ 2º Conforme deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda, a baixa poderá ser autorizada com existência de débitos, excepcionalmente, quando assegurados por garantia real bastante para o integral pagamento.

 

Art. 58. Nos casos de venda ou transferência de estabelecimento, para funcionamento no mesmo endereço, a nova inscrição somente será concedida após a baixa da inscrição anterior.

 

Art. 59. A baixa ou suspensão no cadastro será comprovada com:

 

I - a respectiva certidão, fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando requerida pelo interessado;

 

II - a publicação na imprensa oficial, quando realizada de ofício.

 

Art. 60. Enquanto o contribuinte permanecer com sua inscrição suspensa, fica interrompido o lançamento de quaisquer tributos.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, BAIXA OU SUSPENSÃO CADASTRAL

 

Art. 61. Para a protocolização do pedido de inscrição, alteração, baixa ou suspensão cadastral, a comprovação da inexistência de débitos, abrangendo os imóveis e as pessoas relacionados às atividades, será efetuada com:

 

I - certidão negativa de débitos, para fins de inscrição ou baixa;

 

II - certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, para fins de suspensão ou reinício de atividades.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 62. Realizada a inscrição municipal e satisfeitas todas as exigências para o licenciamento da atividade, a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a expedição da licença para localização e para funcionamento.

 

§ 1º São licenciamentos preliminares à licença para localização e para funcionamento, quando a atividade assim exigir:

 

I - Alvará Sanitário;

 

II - licença ambiental;

 

III - qualquer outro licenciamento inerente à atividade, previsto em legislação própria.

 

§ 2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento conterá, além dos elementos que lhe são próprios, as seguintes indicações:

 

I - atividade realizada com ou sem estabelecimento;

 

II - quando se tratar de licenciamento provisório;

 

III - publicidade licenciada;

 

IV - ocupação de áreas em logradouros públicos licenciada;

 

V - horário de funcionamento licenciado, normal ou especial.

 

Art. 63. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório, cuja validade máxima será de até 180. dias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica com a manifestação dos órgãos envolvidos, relativamente a:

 

I - consulta prévia com autorização provisória, expedida pela Secretaria da Fazenda, na forma do artigo 34;

 

II - licenciamento ou autorização provisória, nos demais casos previstos em lei ou norma própria.

 

§ 2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório dependerá de solicitação expressa do contribuinte, com a juntada de Termo de Responsabilidade no qual o requerente assumirá compromisso de cumprimento exigências indispensáveis para o licenciamento pretendido.

 

§ 3º Exaurido o prazo de validade do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório sem o cumprimento do compromisso assumido no Termo de Responsabilidade, a Secretaria Municipal da Fazenda solicitará do órgão competente a interdição da atividade, sem prejuízo do pagamento de tributos devidos e demais penalidades.

 

§ 4º A inscrição provisória será convertida em definitiva quando atendidos todos os requisitos legais para o cadastramento da atividade.

 

§ 5º Caso ocorra o indeferimento do licenciamento ou da autorização provisória, por qualquer órgão envolvido, conforme mencionado no § 1º deste artigo:

 

I - a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará o cancelamento do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório;

 

II - o contribuinte deverá encerrar suas atividades no local, sob pena de interdição por parte do órgão competente, sem prejuízo do pagamento de tributos devidos e demais penalidades.

 

§ 6º Não será expedido Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório para as seguintes atividades:

 

I - boates, danceterias, clubes sociais, casas de show e estabelecimentos congêneres, que reúnam grande quantidade de pessoas;

 

II - hospitais, maternidades, clínicas e consultórios médicos;

 

III - postos de combustíveis ou locais que comercializem gás liquefeito de petróleo;

 

IV - aquelas que possam vir a representar risco a vidas humanas.

 

§ 7º Na alteração do cadastro municipal relativamente à atividade do contribuinte, aplicam-se, no que couberem, as disposições deste artigo.

 

Art. 64. A licença para localização não terá prazo de validade.

 

Art. 65. A licença para funcionamento terá validade até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao de sua concessão, exceto quando se tratar de licenciamento provisório e terá validade de doze (12) meses.

 

Art. 66. A renovação ou prorrogação da licença para funcionamento, somente será realizada mediante a quitação da respectiva taxa.

 

Parágrafo Único. O período compreendido entre o vencimento do prazo de validade da licença de funcionamento e sua posterior renovação ou prorrogação será tido como licenciamento precário, mas não ensejará a emissão de Alvará.

 

Art. 67. No caso de licenciamentos provisórios ou precários aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Seção.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 68. Para os fins das disposições contidas neste Título, os tributos municipais compreendem, além dos impostos, taxas e contribuições:

 

I - a atualização monetária;

 

II - as multas de mora;

 

III - os juros de mora;

 

IV - as multas formais decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 69. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que tenha praticado os atos nele previstos de conformidade com as instruções emanadas da Secretaria Municipal da Fazenda, regularmente publicadas.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

 

SEÇÃO I

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 70. Os tributos municipais somente poderão ser pagos pelo contribuinte através do respectivo documento de arrecadação (DAM).

 

Parágrafo Único. Ensejará a cobrança da segunda via do documento de arrecadação, no valor determinado pelo CTM:

 

I - a re-emissão do documento, por culpa do contribuinte;

 

II - a emissão do documento, por qualquer forma, para pagamento de diferenças de tributos municipais.

 

Art. 71. O documento de arrecadação será fornecido diretamente ao interessado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, para quaisquer tributos.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar os demais órgãos da Administração a emitirem documentos de arrecadação, exclusivamente em relação às taxas de poder de polícia ou taxas de expediente a eles correlatos.

 

Art. 72. Os modelos de documento de arrecadação serão definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, em boletos, talões, carnês e outros, com códigos de barras, obedecidos o padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.

 

Art. 73. Os documentos de arrecadação relativos às taxas de expediente e taxas do poder de polícia substituem, para todos os efeitos, a Notificação de Lançamento.

 

Art. 74. Os documentos de arrecadação emitidos a pedido do contribuinte terão o prazo para pagamento de até três dias úteis, exceto quando outro for indicado no Calendário Fiscal.

 

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 75. O recolhimento dos tributos municipais obedecerá aos prazos fixados no Calendário Fiscal constante no ANEXO I.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Finanças, por ato próprio, atendendo os interesses da Administração:

 

I - alterar o Calendário Fiscal, em caráter temporário, por mês, por dia(s) ou exercício, conforme o caso;

 

II - em relação ao ISSQN devido por serviços próprios ou de terceiros:

 

a) implantar regime de recolhimento diferenciado para um contribuinte ou grupo de contribuintes, observada a peculiaridade da apuração, devidamente justificado em processo regular;

b) determinar valores mínimos para recolhimento mensal e a forma de recolhimento posterior, exceto quando se tratar de contribuinte tributado por alíquota fixa ou em regime de estimativa fiscal.

 

§ 2º No caso de convênios firmados para arrecadação de tributos municipais, por qualquer forma, prevalecerão às datas de vencimento indicadas no respectivo instrumento.

 

§ 3º O cadastro do recolhimento dos tributos será individualizado por contribuinte, em controle tipo conta-corrente fiscal.

 

Art. 76. Os tributos serão recolhidos somente nas instituições financeiras e suas agências arrecadadoras, regularmente contratadas pela Administração Municipal.

 

Art. 77. As retenções, quando efetuadas, serão correspondentes ao valor do tributo devido, promovendo-se os recolhimentos na forma e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.

 

Art. 78. Pela cobrança a menor de tributos, respondem, através de apuração realizada em processo administrativo, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, os funcionários responsáveis, aos quais caberá o direito regressivo em desfavor do sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. Não será de responsabilidade do funcionário a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias que impossibilitaram a tomada de providências necessárias à defesa da Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAS

 

Art. 79. Os parcelamentos de tributos serão efetuados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas formas previstas neste Capítulo.

 

Art. 80. O atraso no pagamento do parcelamento acarretará os seguintes acréscimos:

 

I - atualização monetária;

 

II - multa de mora devida para o tributo, no caso de parcelamento direto;

 

III - juros de mora de 1% ao mês ou fração.

 

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO DIRETO

 

Art. 81. Serão parcelados diretamente os seguintes tributos, até a data do vencimento da parcela única:

 

I - IPTU, em até dez parcelas;

 

II - ISSQN devido pelos profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, em doze parcelas;

 

III - Taxa de Coleta de Lixo, em até três parcelas em até dez parcelas;

 

IV - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, em até dez parcelas;

 

V - Contribuição de Melhoria, de acordo com as disposições do artigo 206 do CTM;

 

VI - COSIP, em relação aos imóveis não edificados, em até dez parcelas.

 

§ 1º Os parcelamentos previstos no caput neste artigo:

 

I - serão processados automaticamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, independente de requerimento do contribuinte;

 

II - formalizam-se pelo pagamento da primeira parcela até a data de vencimento da parcela única;

 

III - não poderão ter parcelas com valor inferior a cinqüenta por cento (50%) da UPM-PK, com exceção do imposto indicado no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2º O parcelamento direto do ISSQN devido pelos profissionais autônomos, tratado no inciso II do caput deste artigo, será proporcional aos meses de apuração, nos casos de inscrição, reativação, baixa ou suspensão do CADES ocorridos no decorrer do exercício.

 

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a parcela superior a quinze dias será computada como um mês.

 

Art. 82. Após a data final do parcelamento direto, havendo parcelas em aberto, estas serão inscritas em Dívida Ativa para execução judicial.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA FORMA DO PARCELAMENTO

 

Art. 83. Poderão ser parcelados os débitos fiscais, ajuizados ou não, oriundos de impostos e taxas.

 

Art. 84. No parcelamento tratado nesta Seção incidirão sobre débitos fiscais:

 

I - multas de mora e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;

 

II - os juros de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o total do crédito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.

 

Art. 85. Os parcelamentos de débitos fiscais, para pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município, serão concedidos, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com solicitação do interessado.

 

Art. 86. A solicitação do parcelamento será feita em requerimento formalizado na Secretaria Municipal da Fazenda, que constará, dentre outras informações:

 

I - termo de contrato com confissão em caráter irretratável do débito por parte do sujeito passivo;

 

II - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa;

 

III - retroatividade da concessão à data do pagamento da primeira parcela;

 

IV - número do processo administrativo ou do Auto de Infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

 

V - demonstrativo detalhado do débito a ser parcelado.

 

§ 1º A solicitação de parcelamento deverá ser apresentada pelo interessado devidamente preenchida, assinada e acompanhada dos documentos que forem exigidos.

 

§ 2º A primeira parcela será emitida com prazo de pagamento de até dois dias úteis, contados da solicitação.

 

§ 3º Não sendo efetuada a quitação da primeira parcela até a data aprazada, a solicitação de parcelamento será considerada inválida e sumariamente arquivada.

 

§ 4º As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento vencerão mensalmente no mesmo dia do vencimento da primeira parcela.

 

§ 5º O formulário do parcelamento de débitos obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 87. Formalizado o pedido de parcelamento e quitada a primeira parcela, a solicitação será encaminhada à autoridade competente, para conhecimento e autorização.

 

Art. 88. Em nenhuma hipótese o parcelamento de débitos fiscais será concedido:

 

I - sem a quitação da primeira parcela;

 

II - quando o contribuinte estiver irregular com relação às obrigações acessórias;

 

III - no caso de existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não.

 

Parágrafo Único. Os débitos fiscais originários do parcelamento direto somente poderão ser objeto de novo parcelamento após o vencimento última parcela.

 

Art. 89. Os parcelamentos de débitos serão efetuados por tributos, podendo, entretanto, serem cumulativos os exercícios.

 

§ 1º Mesmo quando se referirem a um único tributo deverá ser desmembrado os débitos:

 

I - ainda não inscritos em Dívida Ativa;

 

II - inscritos em Dívida Ativa e ainda não ajuizados;

 

III - inscritos em Dívida Ativa e já ajuizados;

 

§ 2º Não será concedido parcelamento de débito já ajuizado sem que sejam oferecidas as garantias reais para suspensão da execução, exceto quanto aos débitos relativos ao IPTU quando o valor venal do imóvel for igual ou superior ao da reclamação tributária.

 

SUBSEÇÃO II

DA DENÚNCIA DO PARCELAMENTO

 

Art. 90. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a sessenta dias, o parcelamento de débitos fiscais poderá ser denunciado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 91. Ocorrendo a denúncia do parcelamento, as parcelas em aberto serão inscritas em Dívida Ativa para execução judicial.

 

Parágrafo Único. Na denúncia do parcelamento, tratando-se de crédito tributário oriundo do ISSQN declarado pelo contribuinte para posterior homologação, será lavrada a Notificação de Lançamento e adotadas as demais providências decorrentes, antes da inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 92. A denúncia do parcelamento será formalizada por ato próprio, o qual será juntado ao processo relativo à solicitação de parcelamento.

 

Art. 93. Em esfera administrativa, não serão objeto de novo parcelamento os débitos fiscais remanescentes de parcelamento anterior, efetuado na forma prevista nesta Seção, cujo acordo tenha sido denunciado, exceto quando prévia e expressamente autorizado pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 94. Poderão ser cancelados, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo lançamento os débitos originários de procedimentos onde seja comprovada a existência de erro formal ou material que prejudique sua legalidade.

 

Parágrafo Único. O cancelamento de débitos será determinado de ofício ou a requerimento do interessado, em processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 95. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança, retenção ou pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação municipal aplicada, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 96. As restituições de indébitos tributários far-se-ão através de processo administrativo, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças ou de quem ele delegar.

 

§ 1º As restituições relativas a indébitos decorrentes de auditoria fiscal serão processadas pela Junta de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo serviço que tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas.

 

Art. 97. As restituições de indébitos tributários serão autorizadas:

 

I - como crédito para quitação de débitos vencidos ou vincendos, quando o beneficiário for contribuinte do ISSQN no Município;

 

II - em moeda corrente, nos demais casos, exceto quando solicitado de forma diversa pelo contribuinte.

 

§ 1º O aproveitamento de crédito fiscal se dará a pedido do contribuinte ou de ofício.

 

§ 2º O indébito tributário sofrerá os seguintes acréscimos, calculados até a data da restituição ou da conversão em crédito:

 

I - atualização monetária, no padrão adotado no CTM.

 

II - juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% ao mês.

 

§ 3º Os créditos do contribuinte resultantes de restituição de indébitos tributários não poderão ser transferidos a terceiros.

 

Art. 98. O procedimento de restituição a pedido do contribuinte terá início com petição regularmente formalizada e protocolizada pelo interessado, instruída com:

 

I - a identificação completa do requerente e prova de sua capacidade postulatória;

 

II - o comprovante original do pagamento;

 

III - a prova do pagamento indevido e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente;

 

IV - os dados bancários, para depósito em conta-corrente à época da restituição, quando for o caso.

 

§ 1º Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisão administrativa ou judicial, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.

 

§ 2º Para complementação do pedido de restituição, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos do requerente, que terá o prazo de até dez dias para atendimento, sob pena de arquivamento da solicitação.

 

Art. 99. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos incidentes.

 

Art. 100. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme o caso.

 

Art. 101. A restituição do indébito será feita ao contribuinte ou a quem provar haver assumido o encargo financeiro do pagamento indevido do tributo.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 102. A compensação de créditos tributários será autorizada, no interesse da Administração, pelo Secretário Municipal de Finanças ou por quem ele designar.

 

§ 1º Na data da autorização para compensação de créditos fica interrompida a fruição dos acréscimos legais, até a data de sua efetivação.

 

§ 2º Quando se tratar de créditos do contribuinte relativos à venda de materiais ou serviços para a Prefeitura, o disposto no § 1º deste artigo somente se aplica caso tenha havido a liquidação da despesa.

 

§ No caso de crédito vincendo, será apurado o seu montante, com dedução correspondente a juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e o vencimento

 

§ 4º Se o crédito do contribuinte decorrer de contrato celebrado com a Administração, a compensação pode constar de cláusula contratual.

 

§ 5º Se o crédito do contribuinte decorrer de decisão judicial, poderá haver a compensação, no prazo do embargos, conforme estipula o art. 730. do CPC.

 

Art. 103. A compensação poderá ser iniciada a requerimento do sujeito passivo, devidamente protocolizado, ou de ofício, quando justificado por quem lhe der causa.

 

Parágrafo Único. Quanto iniciada de ofício, a compensação somente será levada a termo após consentimento formal do contribuinte.

 

Art. 104. Será feita a compensação em créditos do Município vencidos ou vincendos, independente de prévio protesto, quando houver quaisquer valores a serem restituídos a pedido do contribuinte.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

 

Art. 105. A transação administrativa ou judicial dos créditos tributários do Município será procedida, respectivamente, pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Fazendária, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 106. Os processos relativos a transação serão individualizados para apreciação e serão iniciados por meio de requerimento do interessado.

 

Art. 107. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda prestar informações pormenorizadas da origem e dos respectivos valores dos créditos tributários.

 

Art. 108. O contribuinte, beneficiário da transação, por meio de requerimento próprio, deverá confessar a dívida em caráter definitivo e irretratável, renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.

 

Parágrafo Único. Acerca da regularidade do pedido manifestarão os setores técnicos auxiliares, mediante parecer fundamentado.

 

Art. 109. Qualquer transação realizada deverá ser formalizada em Termo próprio, com publicação do seu extrato, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 110. O disposto neste Capítulo não gera direito à restituição de valores que já tiverem sido objeto de pagamento, por qualquer forma.

 

CAPÍTULO VIII

DO DEPÓSITO

 

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 111. O depósito deverá ser realizado em moeda corrente do país ou em cheque ou transferência eletrônica, em conta-corrente determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda, para cada caso.

 

§ 1º O depósito em cheque somente surtirá qualquer efeito a partir do resgate.

 

§ 2º O Município poderá aplicar os valores depositados, restituindo proporcionalmente os rendimentos aos contribuintes, se for o caso.

 

SEÇÃO II

DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA GARANTIA

 

Art. 112. Exigir-se-á depósito prévio para garantia na interposição de recursos perante a Junta de Recursos Fiscais, fixado em decisão de primeira instância, nos seguintes valores:

 

I - até 50% do valor discutido, relativo ao procedimento contencioso em que haja indícios de qualquer tipo de fraude fiscal;

 

II - até 30% do valor discutido, referente ao procedimento contencioso:

 

a) originário de lançamentos decorrentes da ausência de apresentação de livros, notas e documentos regularmente exigidos pelo fisco;

b) onde se configurar tributo informado e não recolhido no prazo legal.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o valor discutido importa no valor originário e seus acréscimos legais, calculados até a data da sentença de primeira instância.

 

§ 2º O Julgador Tributário determinará, na sentença, o quantum do depósito recursal, com a devida exposição dos motivos que justifiquem ou não a sua exigência.

 

§ 3º O depósito prévio para garantia deverá:

 

I - ser realizado até a data limite para o ingresso do recurso contra a sentença de primeira instância, sob pena dos efeitos da revelia;

 

II - acompanhar, através de cópia, o recurso apresentado.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese será exigido depósito recursal para órgãos do governo estadual, federal ou municipal, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

Art. 113. Os valores depositados, para fins de garantia de instância, terão a seguinte destinação:

 

I - restituição ao contribuinte, no caso de deferimento total do recurso;

 

II - restituição proporcional ao contribuinte, no caso de deferimento parcial do recurso e conversão do depósito em renda relativa à parte indeferida;

 

III - conversão do depósito em renda, no caso de indeferimento do recurso.

 

Parágrafo Único. Convertido o depósito em renda, total ou parcialmente, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença a favor do Município será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos legais;

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, de acordo com os critérios estabelecidos para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

SEÇÃO III

DAS DEMAIS HIPÓTESES DE DEPÓSITO

 

Art. 114. Sem prejuízo do disposto na Seção II deste Capítulo, nas demais hipóteses de depósito previstas no CTM, a importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I - pelo fisco, nos casos de:

 

a) lançamento de ofício, inclusive nos casos de estimativa ou arbitramento da base imponível;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias;

 

II - pelo próprio contribuinte, nos casos de confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O depósito parcial será admitido exclusivamente para expurgo de prestações vincendas, apenas quando houver confissão irretratável de dívida em relação a tais parcelas.

 

Art. 115. O depósito efetivado após a data do vencimento do tributo contemplará a atualização monetária, os juros e multa de mora devidos.

 

Art. 116. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, ou ainda a penalidade pecuniária, por ele abrangido.

 

Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

CAPÍTULO IX

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 117. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

 

I - quando se tratar de irregularidade com relação à obrigação acessória, a denúncia será declarada pelo contribuinte através do preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que será devidamente protocolizado, instruído com:

 

a) a relação discriminativa das infrações cometidas;

b) prova da correção da obrigação.

 

II - no caso de tributo não recolhido, deverá efetuar, de imediato, alternativamente:

 

a) o pagamento ou o requerimento de parcelamento da importância devida, com os acréscimos legais;

b) o depósito da importância julgada devida, quando o montante do tributo dependa de apuração circunstanciada.

 

Art. 118. Nos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, a denúncia espontânea elidirá a cobrança de penalidade quando, concomitantemente:

 

I - houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratandosse apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

 

II - o interessado adotar as providências indicadas no artigo 253, devidamente comprovado.

 

III - Apresentar o Boletim de Ocorrência Policial, discriminando o fato ocorrido e os documentos roubados, extraviados ou outra ocorrência que houver.

 

Art. 119. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste Capítulo.

 

§ 1º São considerados documentos obrigatórios aqueles que a Administração fixar prazo regular para sua apresentação, em especial:

 

I - a Declaração Mensal de Serviços;

 

II - Declaração mensal do movimento econômico;

 

III - Livro do ISSQN com o registro de abertura na Prefeitura;

 

IV - os Mapas Especiais de Apuração do ISSQN;

 

V - a Declaração para Estimativa Fiscal, quando expressamente exigida pelo fisco.

 

§ 2º Não haverá a imposição de penalidades quando a Secretaria Municipal da Fazenda, por qualquer motivo, der causa ao atraso na entrega de documentos obrigatórios.

 

§ 3º Inclui nas disposições deste artigo os documentos obrigatórios retificadores, no prazo fixado para sua apresentação.

 

Art. 120. O contribuinte que apresentar denúncia espontânea que não reúna as condições indispensáveis para a elisão da cobrança da respectiva penalidade, estará sujeito ao seu lançamento de imediato.

 

CAPÍTULO X

DAS CERTIDÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 121. À vista do requerimento do interessado serão expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões administrativas:

 

I - de cadastramento ou não inscrição cadastral;

 

II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção de tributo;

 

III - Certidão do movimento econômico tributável;

 

IV - de baixa ou suspensão de atividade.

 

§ 1º Os modelos das certidões previstas neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º As certidões serão expedidas individualmente, para cada imóvel, pessoa física ou pessoa jurídica, conforme o caso.

 

§ 3º As certidões administrativas terão o seguinte prazo de validade, contados da expedição:

 

I - de trinta dias, de cadastramento ou não inscrição cadastral;

 

II - de 60 dias da certidão do movimento econômico tributável;

 

III - até o final do exercício financeiro a que se referir, de lançamento, não incidência e isenção;

 

IV- indeterminado, de imunidade, baixa ou suspensão.

 

CAPÍTULO XI

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 122. A imunidade tributária em relação aos impostos será reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I - de ofício, com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal do Município, quando se tratar do patrimônio e serviços da administração direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

II - a requerimento do interessado, em processo administrativo regular:

 

a) em relação às suas atividades essenciais:

1. os templos de qualquer culto;

2. os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

3. as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) para os que exercerem atividades relacionadas a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A imunidade dos bens imóveis dos templos compreende a igreja, sinagoga, convento, escola paroquial, escola dominical ou o edifício onde se celebra a cerimônia pública, assim como os respectivos anexos, como casa paroquial ou semelhante, seminários, conventos, centros de formação, dentre outros.

 

§ 2º Em qualquer hipótese de reconhecimento, a imunidade:

 

I - não terá prazo de validade;

 

II - abrangerá todo o período em que ficar comprovado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais.

 

Art. 123. O requerimento de reconhecimento da imunidade:

 

I - somente será processado quando a atividade estiver regularmente inscrita no CADES, em relação aos contribuintes estabelecidos no Município;

 

II - nos casos do item 2 da alínea a do inciso II do artigo 122, deverá estar acompanhado de:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis, já exigíveis e apresentados na forma da lei, com destaque das operações da unidade ou filial interessada no reconhecimento, relativos ao período a que se refere a imunidade pleiteada;

b) declaração do interessado, sob as penas da lei, que não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas e que aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) outros documentos que a Secretaria Municipal da Fazenda julgar indispensáveis para análise do pleito.

 

III - quando se tratar de pedido relativo a IPTU ou ITBI, deverá estar acompanhado de prova de propriedade do imóvel, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo.

 

§ 1º A declaração indicada na alínea b do inciso II deste artigo pode ser elidida por informação do órgão federal competente acerca das remessas de recursos para o exterior, que será solicitada ao interessado sempre que o fisco entender necessário.

 

§ 2º A qualquer tempo, após o reconhecimento da imunidade, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá requerer os documentos constantes no inciso II do caput deste artigo ou a informação mencionada no inciso II do § 1º, também deste artigo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará os modelos de pedido para reconhecimento de imunidade.

 

Art. 124. A imunidade será reconhecida através de Certidão a ser expedida mediante parecer técnico fundamentado, aprovado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 125. Cessará o privilégio da imunidade:

 

I - quando a fiscalização identificar que o beneficiário deixou de preencher quaisquer dos requisitos essenciais ao reconhecimento;

 

II - quanto aos imóveis prometidos a venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a imunidade será suspensa por ato da autoridade responsável na Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação fundamentada da fiscalização.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 126. Observadas as disposições legais, o contribuinte de tributos municipais, ou o responsável, deverá escolher e indicar, no Cadastro Fiscal, o seu domicílio tributário.

 

§ 1º Para a inscrição econômico-social, entende-se por domicílio tributário o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 2º Para fins da inscrição imobiliária, considera-se domicílio tributário:

 

I - no caso de terreno sem construção, o local que for escolhido e informado pelo contribuinte;

 

II - no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel, ou o endereço do contribuinte, por sua opção.

 

Art. 127. Independente do domicílio tributário eleito pelo contribuinte indica a existência de domicílio ou estabelecimento no Município de Presidente Kennedy, para fins de lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;

d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante.

 

Art. 128. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, notas fiscais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão da administração tributária.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

SEÇÃO I

DO PREÇO DOS SERVIÇOS

 

Art. 129. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias utilizados de qualquer forma na respectiva prestação, sem nenhuma dedução e independentemente do pagamento ou do resultado financeiro.

 

§ 1º Ressalvam-se das disposições do caput deste artigo:

 

I - as mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme exceções contidas na lista de serviços tributáveis do ISSQN anexa ao CTM;

 

II - os materiais utilizados, na forma da Seção III deste Capítulo.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 130. Inclui-se no preço dos serviços:

 

I - quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, atualizações monetárias, reajustamentos, multas ou outros que onerem o custo do serviço;

 

II - os descontos ou abatimentos;

 

III - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;

 

IV - as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

V - os ônus relativos à obtenção de financiamento nas prestações de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, ainda que cobrados em separado.

 

Art. 131. Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido ou na ocorrência da prestação gratuita, será adotado o corrente da praça.

 

§ 1º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pelo fisco, mediante estimativa ou arbitramento, levando-se em conta os elementos conhecidos ou apurados;

 

§ 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta que reflita o preço corrente da praça, a ser utilizada para lançamentos por estimativa ou arbitramento.

 

Art. 132. Para a fixação da base imponível para estimativa ou arbitramento, o fisco poderá considerar a receita ou a despesa provável do contribuinte.

 

§ 1º A obtenção da receita provável poderá ser feita:

 

I - através da confrontação das receitas de serviços, em períodos similares, declaradas ou recolhidas por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e sejam de porte equivalente;

 

II - pela verificação do preço divulgado ao público pelo próprio contribuinte ou outros que exerçam atividades semelhantes, inclusive quando se tratar de eventos com venda de ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

III - por meio dos valores apurados por regime especial de fiscalização;

 

IV - através do valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por eles apurado;

 

V - com base no valor de honorários fixado por órgão de classe;

 

VI - por quaisquer outras formas identificadas pelo fisco que indiquem a obtenção das receitas do contribuinte.

 

§ 2º A apuração do movimento tributável com base na despesa provável será com base nos seguintes elementos:

 

I - o valor da matéria-prima, combustíveis, insumos e quaisquer materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

 

II - os materiais de expediente, escritório e outros, de consumo operacional;

 

III - o custo de manutenção de máquinas e equipamentos;

 

IV - salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

 

V - aluguéis ou condomínios pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

 

VI - o montante das despesas com energia, água, esgoto e telefone;

 

VII - gastos relativos a publicidade e propaganda;

 

VIII - honorários, impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

 

IX - outras despesas mensais obrigatórias, relativas à atividade.

 

§ 3º Não sendo possível a identificação dos elementos indicados no § 2º deste artigo, a obtenção do movimento tributável com base na despesa provável levará em conta, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - retirada mensal do titular e dos sócios, não inferior a dois salários mínimos;

 

II - salário mensal de cada empregado de, pelo menos, um salário mínimo, acrescido de encargos trabalhistas na ordem de 50%;

 

III - valor mensal de aluguel, podendo ter como base 1% do valor venal fixado pela Prefeitura para fins tributários.

 

§ 4º A soma dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo constituir-se-á na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20%, a título de outras despesas, representará o total da despesa estimada.

 

§ 5º Ao total da despesa de que trata os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo será acrescido de 40%, a título de vantagem remuneratória dos serviços executados, obtendose, assim, o total geral que servirá de base para o cálculo da estimativa ou do arbitramento.

 

§ 6º Na estimativa ou arbitramento de contribuintes com atividades prestacionais conjugadas com outras, o acréscimo previsto no § 5º deste artigo será de 20%.

 

SEÇÃO II

DO REGIME DE APURAÇÃO

 

Art. 133. Quando não se tratar de contribuinte tributado por alíquota fixa ou estimativa fiscal, o regime de apuração do ISSQN mensal, considerado o calendário civil, de acordo com os fatos geradores ocorridos no período.

 

Parágrafo Único. Sujeitam-se ao regime mensal de apuração, na forma determinada no caput deste artigo, o imposto devido por:

 

I - serviços próprios;

 

II - serviços de terceiros em substituição ou solidariedade;

 

III - serviços de terceiros onde houver retenção na fonte.

 

SEÇÃO III

DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 134. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na realização das prestações indicadas nos itens 7.02. e 7.05. da lista de serviços tributáveis prevista no CTM, será deduzido do respectivo preço.

 

§ 1º Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, objetivando a dedução da base imponível, deverá ser apresentado ao fisco ou colocados a sua disposição:

 

I - a primeira via da nota fiscal emitida pelo fornecedor do material, com indicação do local da obra e data anterior à da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;

 

II - a nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;

 

III - o registro em seus livros contábeis, obra a obra, de forma a possibilitar a conferência pelo fisco.

 

§ 2º Toda dedução deverá ser individualizada por medição, exceto quando se tratar de obra com medição única.

 

§ 3º O contribuinte deverá manter de forma organizada e separado obra por obra, todos os originais dos contratos, planilhas de orçamento e medições referente às obras ou serviços das quais foram feitas as deduções.

 

§ 4º Os materiais aplicados nas sub-empreitadas, devidamente comprovados, poderão ser deduzidos do valor total da obra ou serviços de engenharia.

 

Art. 135. O prestador de serviços deverá informar, no corpo da nota fiscal, o valor das deduções da base imponível do imposto, regularmente apurado, quando o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota da operação sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador.

 

§ 1º A declaração tratada no caput deste artigo, quando efetuada com irregularidade, assim como a inclusão de elementos inexatos ou não permitidos, com conseqüente recolhimento ou retenção do imposto a menor, implicará no lançamento, em nome do prestador de serviços, da diferença do imposto não recolhido, acrescido das penalidades aplicáveis.

 

§ 2º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

 

Art. 136. Não serão deduzidos da base imponível os materiais que não se incorporarem à obra ou serviço e engenharia, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, em especial:

 

I - materiais possíveis de remoção da obra, tais como:

a) placa da obra;

b) barracões, alojamento de empregados e respectivos utensílios;

c) madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares utilizados na confecção de tapumes, andaimes, formas, escoras, torres e similares;

 

II - equipamentos como forma de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamento de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

 

III - combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos;

 

IV - ferramentas e apetrechos utilizados na prestação de serviços;

 

V - quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integram a mesma.

 

§ 1º Também não poderão ser deduzidos da base imponível os serviços indispensáveis à execução da obra, inclusive:

 

I - fretes e carretos;

 

II - locação de máquinas e equipamentos utilizados;

 

III - conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;

 

IV - fornecimento de mão de obra avulsa.

 

§ 2º Quando os serviços forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra ou utilização de equipamentos, não serão permitidas quaisquer espécies de dedução.

 

SEÇÃO IV

DA RETENÇÃO NA FONTE E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 137. Poderão realizar a retenção do ISSQN na fonte os tomadores de ou intermediários de serviços classificados como responsáveis tributários por substituição ou solidariedade, na forma dos artigos 7º e seguintes do CTM.

 

§ 1º Os responsáveis solidários se eximem da responsabilidade pela retenção e respectivo recolhimento do imposto, exceto quando se configurar erro de sua parte, má-fé, dolo, fraude ou simulação.

 

§ 2º Realizada a retenção, o tomador de serviços emitirá o respectivo recibo, na forma da Seção VI do Capítulo III do Título IV.

 

Art. 138. Os substitutos tributários estão obrigados ao recolhimento do imposto, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

 

§ 1º O Município poderá considerar extinto o crédito tributário quando comprovado o pagamento do imposto por parte do prestador, mesmo quando os serviços tiverem sido tomados por contribuinte substituto tributário.

 

§ 2º Na hipótese de § 1º deste artigo, havendo diferença a recolher em favor do município, esta será cobrada do substituto tributário, com os acréscimos legais, exceto quando se configurar erro, dolo ou má fé do prestador de serviços.

 

Art. 139. A retenção na fonte ou a substituição tributária deverão ocorrer no mesmo mês do fato gerador, independente do resultado financeiro ou do pagamento dos serviços.

 

§ 1º No caso de serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União, quando o pagamento dos serviços não for efetuado no mês do fato gerador, o pagamento do ISSQN relativo à retenção ou substituição tributária poderá ser no mesmo mês do efetivo pagamento dos serviços.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não prejudica a informação da DMS na referência da efetiva prestação dos serviços.

 

Art. 140. Não estão sujeitos à retenção na fonte e substituição tributária os seguintes serviços prestados:

 

I - por profissional autônomo que comprovar inscrição no cadastro de contribuintes;

 

II - pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento seja por alíquota fixa;

 

III - por contribuintes com regime de recolhimento por estimativa;

 

IV - pela concessionária de serviços públicos, relativamente aos serviços de tratamento de esgoto sanitário;

 

V - por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

Art. 141. Ocorrendo a hipótese do recolhimento do imposto pelo prestador do serviço e sua retenção pelo tomador do serviço, sobre a mesma base imponível, o valor retido deverá ser restituído ao prestador, na forma disposta no Capítulo V do Título II.

 

Art. 142. Os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do ISSQN relativo aos serviços tomados ou intermediados.

 

SUBSEÇÃO II

DA RETENÇÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 143. Na retenção do ISSQN na fonte relativo aos serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, a dedução de materiais a ser aplicada não poderá ser superior a 30% do valor total da nota fiscal.

 

§ 1º O imposto incidirá sobre o valor do serviço contratado, sem dedução, quando:

 

I - não existir na nota fiscal de serviços a informação relativa aos materiais fornecidos pelo prestador, conforme determina o artigo 135;

 

II - os serviços forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra ou utilização de equipamentos, tais como:

a) terraplanagem;

b) sondagem;

c) perfuração de poços;

d) escavação;

e) instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

f) reparação, conservação e reforma sem a aplicação de materiais.

 

§ 2º O substituto tributário, independente de retenção na fonte, deverá observar as disposições deste artigo, no cálculo do imposto devido.

 

Art. 144. Até trinta dias após a conclusão das obras e serviços de engenharia, quando houver retenção de ISSQN na fonte, os prestadores dos serviços deverão finalizar a apuração da base imponível, promovendo o seguinte ajuste:

 

I - caso o valor das deduções dos materiais seja inferior a 30% do valor efetivamente aplicado, o prestador do serviço deverá efetuar o pagamento da diferença do ISS;

 

II - caso os materiais aplicados representem mais do que 30% do valor total da obra, o prestador fará jus à restituição, em espécie ou crédito futuro, na forma legal.

 

§ 1º Na conclusão da obra executada no Município, o prestador de serviços deverá, obrigatoriamente, preencher o Demonstrativo Fiscal de Construção Civil, em modelo e condições a serem fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Para os fins das disposições deste artigo, a conclusão da obra será considerada na data da entrega da nota fiscal referente à última medição ou medição única.

 

Art. 145. O cálculo do ISSQN devido pelos responsáveis substitutos tributários observará as disposições desta Seção, no que couber, quando não houver a retenção na fonte.

 

SEÇÃO V

DO ISSQN NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE

 

Art. 146. Os contribuintes deverão fazer prova da quitação do ISSQN relativo às obras de construção civil, antes da expedição do termo de habite-se.

 

Art. 147. Para fins de sujeição ao pagamento do ISSQN por solidariedade, incidente sobre as obras de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador por ocasião da conclusão da obra ou, caso esta não puder ser não determinada pelo fisco, na data do requerimento do termo de habite-se.

 

Parágrafo Único. Não ocorre a incidência do imposto quando o proprietário da obra for o próprio construtor ou contribuinte em regime de substituição tributária.

 

Art. 148. A base imponível para apuração do imposto será determinada pelo valor dos serviços, verificado através da aplicação da Planta de Valores Genéricos.

 

Parágrafo Único. O cálculo e lançamento do ISSQN na expedição do Habite-se serão feitos mediante a declaração de conclusão de obra, a ser firmada pelo contribuinte, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO VI

DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

Art. 149. Poderão ser inscritos no CADES e atuarem no Município, na condição de profissionais autônomos, as pessoas físicas que efetuarem a prestação de serviços com o próprio trabalho pessoal.

 

§ 1º Por profissional autônomo, entende-se todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício.

 

§ 2º Os autônomos inscritos em órgãos ou conselhos de fiscalização e controle de suas profissões regulamentadas estarão sujeitos à inscrição de ofício no CADES e conseqüente lançamento do ISSQN, havendo prova da atividade prestacional.

 

Art. 150. Não será considerado trabalho autônomo quando a prestação de serviços estiver sendo realizada conjuntamente com:

 

I - mais de dois empregados, registrados ou não;

 

II - outros profissionais autônomos, inscritos ou não no CADES.

 

Parágrafo Único. Os empregados que trata o inciso I deste artigo deverão atuar exclusivamente na função de apoio administrativo ou auxílio técnico, quando a atividade assim exigir.

 

Art. 151. O profissional autônomo integrante de sociedade, que preste serviço exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao ISSQN recolhido por alíquota fixa, mas o preço será utilizado como base imponível do imposto a ser recolhido pela sociedade.

 

SUBSEÇÃO II

DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 152. Somente serão admitidas como sociedades de profissionais aquelas formadas com todos os participantes habilitados para a mesma atividade prestacional.

 

Art. 153. Sem prejuízo das disposições legais, as sociedades de profissionais poderão optar pela tributação fixa quando:

 

I - as mesmas estiverem registradas no respectivo órgão de classe a que pertencerem os profissionais que a compõem;

 

II - os serviços prestados estiverem limitados à área de habilitação dos profissionais que a compõem;

 

III - possuírem até dois empregados, em relação a cada sócio;

 

IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

 

Art. 154. As sociedades de profissionais regularmente inscritas no CADES, deverão requerer o enquadramento para tributação anual fixa até o dia 20. de dezembro de cada ano anexando ao formulário próprio:

 

I - cópia do Livro de Registro de Empregados, contendo:

a) o Termo de Abertura;

b) as folhas preenchidas em frente e verso;

c) a folha subseqüente às utilizadas, em branco;

d) o Termo de Encerramento;

 

II - GFIP, acompanhada da Relação de Empregados, do mês imediatamente anterior;

 

III - declaração informando o número de sócios, empregados e profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda e Arrecadação.

 

Parágrafo Único. As sociedades de profissionais que não requererem o enquadramento na forma determinada neste artigo serão tributadas pela receita bruta, facultado à Secretaria Municipal da Fazenda a extensão do regime de alíquota fixa.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS AUTÔNOMOS E ÀS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 155. Quando o contribuinte, regularmente cadastrado no CADES como profissional autônomo ou sociedade de profissionais, deixar de atender quaisquer dos requisitos previstos no CTM ou neste Regulamento, estará sujeito à tributação do ISSQN através da receita bruta, levantada, estimada ou arbitrada.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo:

 

I - os profissionais autônomos poderão ter suas inscrições suspensas e posteriormente baixadas, de ofício, caso não seja providenciada a regularização da prestação de serviços, no prazo de trinta dias;

 

II - as sociedades de profissionais serão tributadas em regime de recolhimento normal ou por estimativa, a partir da data da verificação da irregularidade e enquanto a mesma perdurar;

 

III - a alteração no regime de tributação, para as sociedades de profissionais, será comunicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, observada a possibilidade de contestação, na forma dos procedimentos relativos ao contencioso tributário.

 

SEÇÃO VII

DOS ACORDOS OU REGIMES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DO ISSQN

 

Art. 156. Quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário Municipal de Finanças poderá determinar acordos ou regimes especiais para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis às categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas envolvidas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda fixará, em ato próprio, as normas e procedimentos aplicáveis aos acordos ou regimes especiais para pagamento do ISSQN.

 

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 157. As agências de publicidade não estarão sujeitas ao pagamento do ISSQN sobre os valores repassados aos veículos de comunicação a título de veiculação, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais de cada operação contratual.

 

Art. 158. Ficam excluídos da base imponível do ISSQN as vendas de passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como de hospedagens dos viajantes e excursionistas, relativas a organização de viagens ou excursões promovidas pelas agências de turismo, desde que tais valores tenham sido pagos a terceiros, devidamente comprovado.

 

Art. 159. Não haverá incidência de ISSQN sobre os valores inerentes aos atos cooperados, repassados pelas sociedades cooperativas, desde que:

 

I - a cooperativa esteja regularmente constituída na forma da legislação específica;

 

II - não for caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e seus cooperados;

 

III - estejam os cooperados, quando prestadores de serviços, regularmente inscritos no CADES.

 

Art. 160. Não haverá a incidência do ISSQN sobre as incorporações realizadas na forma da legislação própria, relativas a imóveis construídos.

 

Parágrafo Único. Havendo a venda de unidades imobiliárias antes do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, a base imponível do ISSQN será o preço das unidades vendidas, com a dedução do material, conforme Seção III deste Capítulo.

 

Art. 161. Para os efeitos de tributação do ISSQN, consideram-se obras e serviços de engenharia:

 

I - as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:

a) edificações em geral;

b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;

c) sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

d) sistemas de telecomunicações e redes de computação;

e) pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

f) canais de irrigação, drenagem, obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos barragens e diques;

g) sistemas de abastecimentos de água e saneamento, poços artesianos e semi-artesianos;

h) terraplanagem e pavimentação em geral;

i) montagens de estruturas pré-moldadas de concreto armado;

j) esquadrias em geral;

k) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

l) demolições;

m) consertos e simples reparos em instalações prediais;

 

II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

 

III - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicação, inclusive equipamentos relacionados com estes serviços;

 

IV - arquitetura paisagística e grande decoração arquitetônica;

 

V - serviços tecnológicos em edifícios industriais;

 

VI - serviços de implantação de sinalização em logradouros públicos, estradas e rodovias;

 

VII - engenharia de trânsito e de transporte;

 

VIII - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

 

IX - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

X - construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batel e materiais flutuantes em geral;

 

XI - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

 

XII - instalações mecânicas e eletromecânicas;

 

XIII - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

 

XIV - vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

 

§ 1º São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

 

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

 

II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático;

 

III - serviços de proteção catódica;

 

IV - levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

 

V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

 

§ 2º Também se sujeita ao ISSQN o fornecimento de:

 

I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

 

II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada.

 

Art. 162. Quando o contribuinte se encontrar, ao mesmo tempo, na condição de responsável por solidariedade e de responsável por substituição, prevalecerão suas obrigações como substituto tributário.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

SEÇÃO I

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 163. Sem prejuízo das disposições legais, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, poderão ser consideradas inadequadas as construções:

 

I - em relação à sua situação, aquelas que estiverem irregulares em relação a qualquer exigência legal, inclusive o termo de habite-se;

 

II - em relação às suas dimensões, considerados os índices legais de aproveitamento, as que ocuparem:

a) menos de 20% da área de terrenos multifamiliares;

b) menos de 10% da área dos demais terrenos.

 

III - em relação ao seu destino, aquelas que com uso diverso do estabelecido na legislação municipal de uso do solo;

 

IV - em relação à sua utilidade, as que forem subutilizadas, ou não utilizadas.

 

Parágrafo Único. Caso seja declarada inadequada a construção, o terreno será considerado como não construído, para fins de lançamento do IPTU.

 

Art. 164. Deixará de ser considerada em andamento a construção que tiver condições de habitação, mesmo quando não totalmente concluída assim entendida aquela que tiver:

 

I - paredes levantadas e cobertura;

 

II - portas externas e janelas instaladas;

 

III - instalações hidrosanitárias mínimas.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 165. A isenção do IPTU para os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o Município, alcançará exclusivamente o período estipulado no respectivo instrumento contratual, independentemente de solicitação.

 

Parágrafo Único. Quando o período não referir a um exercício completo, o IPTU será cobrado proporcionalmente aos meses que Município não utilizar o imóvel.

 

Art. 166. Depende da solicitação do interessado a concessão de isenção do IPTU para os contribuintes descritos no art. 65. do Código Tributário Municipal:

 

I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - os Imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato.

 

IV - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.

 

V - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.

 

VI - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

VII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel.

 

VIII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.

 

IX - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.

 

Art. 167. O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado, acompanhado, conforme o caso:

 

I - do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, acompanhado de prova do pagamento do benefício em relação ao mês anterior ao do pedido de isenção:

 

II - de documento que comprove a renda familiar;

 

III - de PARECER SOCIAL emitido pela Secretária de Serviço Social, carimbado, assinado e com o número do registro no órgão competente da profissão e da matricula do servidor na Prefeitura, pelo (a) assistente social.

 

Art. 168. A isenção do IPTU, deferida na forma desta Seção, abrangerá todo o período em que ficar comprovado o atendimento dos requisitos para concessão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI

 

Art. 169. A transmissão onerosa de bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, inclusive no caso de permuta, bem como a cessão onerosa de direitos relativos à referida transmissão será declarada ao Município através da Guia de Informações para Apuração do ITBI - GIAI.

 

Art. 170. A GIAI será preenchida e assinada pelos tabeliões e encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, antes da lavratura do documento de transmissão ou cessão de bens e direitos.

 

§ 1º Os tabeliães preencherão a GIAI de acordo com as informações prestadas pelo adquirente, permutante ou cessionário, assumindo responsabilidade subsidiária.

 

§ 2º No caso de títulos de transferência lavrados em outros municípios o preenchimento da GIAI fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 171. Recebida a GIAI, a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a respectiva vistoria através de órgão competente de engenharia, quando necessário, e adotará as providências necessárias para o lançamento do ITBI.

 

§ 1º A GIAI terá o prazo de validade de seis meses, contados da data de fixação do valor tributável pelo órgão próprio.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de validade da GIAI sem o pagamento do ITBI e respectiva transcrição imobiliária, deverá ser apresentada nova GIAI, susceptível a nova vistoria, se necessário.

 

Art. 172. Quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo será lançado e suspensa a sua exigibilidade por doze meses, mediante requerimento próprio firmado pelo interessado.

 

§ 1º Terminado o prazo indicado no caput deste artigo, cabe ao contribuinte comprovar o aproveitamento do imóvel nas finalidades essenciais da instituição.

 

§ 2º Quando não houver a comprovação indicada no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda intimará o contribuinte para o pagamento do ITBI, acrescidos das cominações legais, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial.

 

Art. 173. A pauta de avaliação dos imóveis rurais, para incidência do ITBI, a ser fixada pela Secretaria Municipal da Fazenda, não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao valor indicado para cálculo do Imposto Territorial Rural.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TAXAS

 

Art. 174 Pela cópia simples de documentos será cobrado - por cada folha - o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos), que integrará os atos de expediente descrito no Anexo XII da Lei Complementar n° 02/2008. (Redação dada pelo Decreto nº. 39/2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 175. Para incidência da Contribuição de Melhoria, a comprovação da valorização decorrente de obra pública será realizada através de avaliações, regularmente contratada pela Administração Municipal:

 

I - antes do início da realização da obra;

 

II - no decorrer da realização da obra, quando a parte já executada for suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, se for o caso;

 

III - no final da execução da obra, antes do lançamento do tributo.

 

Art. 176. O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da COSIP junto à fatura de energia elétrica, por qualquer motivo, terá que efetuar a quitação da contribuição diretamente junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

TÍTULO IV

DOS LIVROS, NOTAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 177. São livros fiscais obrigatórios:

 

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, destinado aos contribuintes que prestem quaisquer dos serviços constantes da lista dos serviços tributáveis anexa ao CTM;

 

II - Livro de Registro de Impressos Fiscais - LRIF, para os estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para terceiros, devidamente autorizados através de AIDF.

 

§ 1º Os livros fiscais indicados nos incisos do caput deste artigo obedecerão aos modelos, formatos e elementos indicados nos ANEXOS III e IV, respectivamente.

 

§ 2º Não estão sujeitos à escrita fiscal os contribuintes inscritos no CADES como profissionais autônomos.

 

Art. 178. Os livros fiscais conterão os termos de abertura e de encerramento, e serão impressos com folhas numeradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição das mesmas.

 

§ 1º Os livros fiscais, obrigatoriamente, serão abertos no dia 1º de janeiro de cada ano, ou na data de início das atividades do contribuinte, e serão encerrados no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 2º No caso de escrituração manual, as folhas dos livros deverão estar numeradas tipograficamente e a encadernação será efetuada previamente.

 

§ 3º Os livros fiscais, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados:

 

I - terão suas folhas numeradas automaticamente, em ordem numérica consecutiva, obedecida a independência de cada livro;

 

II - deverão ser enfeixados em, no máximo, quinhentas folhas, e encadernados até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao de sua emissão, obedecida a rigorosa ordem do número de suas folhas.

 

Art. 179. A escrituração dos livros fiscais, manual ou eletrônica, deverá ser feita com clareza, nas colunas e locais apropriados, sem emendas ou rasuras.

 

§ 1º Quando a escrituração for manual:

 

I - os lançamentos deverão ser efetuados à tinta;

 

II - quaisquer correções deverão ser feitas através de estornos, no caso do LRSP, ou de ressalvas, quando se tratar do LRIF, devidamente justificadas.

 

III - não poderá atrasar por mais de dez dias corridos.

 

§ 2º A escrituração por processamento eletrônico de livros fiscais:

 

I - dependerá de prévia autorização por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Capítulo V deste Título;

 

II - deverá ser realizada até o dia dez do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

III - poderá ser realizada no próprio estabelecimento ou no responsável pela contabilidade do contribuinte, quando os documentos fiscais poderão ser encaminhados para o registro fiscal, devendo retornar dentro do prazo de dez dias, contados do encerramento do período de apuração;

 

IV - deverá ser impressa em formulários em branco, respeitados os respectivos modelos definidos neste Regulamento.

 

§ 3º No caso da escrituração do LRSP tomar por base as notas fiscais de serviços:

 

I - deverá seguir na ordem cronológica da emissão das notas fiscais;

 

II - as notas fiscais canceladas, por qualquer motivo, também deverão ser informadas.

 

§ 4º Os contribuintes desobrigados da emissão da nota fiscal de serviços deverão escriturar o LRSP de acordo com as contas contábeis utilizadas, mensalmente.

 

§ 5º Se forem originários de escrituração contábil, os lançamentos do LRSP deverão seguir a ordem de classificação das contas contábeis, de acordo com o Plano de Contas utilizado pelo contribuinte.

 

Art. 180. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, exceto:

 

I - para a apresentação à repartição fiscal;

 

II - quando apreendidos pela fiscalização;

 

III - para escrituração em escritórios de contadores e contabilistas, no caso do LRSP.

 

§ 1º Os livros fiscais serão apreendidos pela fiscalização:

 

I - sempre que se constatar evidentes indícios de fraude, dolo ou má fé.

 

II - quando estiverem em poder de qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte, e devolvidos a ele.

 

§ 2º Presumem-se retirados os livros fiscais não encontrados em poder do contribuinte.

 

Art. 181. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro, nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante:

 

I - autorização prévia da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - lavratura do necessário adendo.

 

Art. 182. Além dos livros fiscais de que trata este Capítulo, outros poderão ser adotados através de ato da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista o interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais.

 

Art. 183. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, dispensar a apresentação do LRSP, quando a apuração do ISSQN da atividade exercida puder ser realizada de outra forma, devidamente comprovado em processo regular.

 

Art. 184. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da escrita comercial e outros documentos, previstos pela legislação federal ou estadual, aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo Único. A fiscalização poderá exigir a apresentação dos livros e documentos previstos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS NOTAS FISCAIS E DO CUPOM FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS NOTAS FISCAIS

 

Art. 185. Os prestadores de serviços emitirão, conforme a execução de serviços que realizarem, as seguintes notas fiscais:

 

I - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 1, destinada aos contribuintes em geral;

 

II - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 2, destinada aos que exercem as atividades de agenciamento e intermediação, em especial para os serviços descritos nos itens 9.02 e 10 da lista de serviços tributáveis anexa ao CTM;

 

III - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, para os contribuintes do ISSQN e do ICMS, concomitantemente.

 

IV - Nota Fiscal Avulsa, utilizável somente nos casos previstos no artigo 198;

 

§ 1º As notas fiscais dos Modelos 1 e 2 obedecerão aos modelos, formatos e elementos indicados nos ANEXOS V e VI, respectivamente.

 

§ 2º A nota fiscal do Modelo 3 seguirá as orientações fornecidas pelo órgão próprio fiscalizador do ICMS.

 

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida conforme modelo, formato e elementos definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 186. São dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços:

 

I - os estabelecimentos bancários;

 

II - as sociedades corretoras e distribuidoras de valores;

 

III - as sociedades de crédito, investimento e financiamento;

 

IV - as empresas seguradoras ou de capitalização;

 

V - as empresas que executarem serviços relativos à venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, cupons de aposta e congêneres.

 

§ 1º As disposições deste artigo são restritivas às atividades inerentes a cada caso indicado nos seus incisos, devendo o contribuinte emitir a nota fiscal relativa a qualquer outra atividade exercida concomitantemente.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, também estão desobrigados da emissão de Nota Fiscal:

 

I - os contribuintes inscritos no CADES como profissionais autônomos;

 

II - as empresas que atuarem no ramo de diversões públicas, com a venda de ingressos, bilhetes, convites, cartelas, fichas para admissão em jogos, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

III - as empresas de transporte coletivo urbano de passageiros.

 

Art. 187. Quando obrigatória, a nota fiscal deverá ser emitida pelo prestador de serviços, pessoa jurídica, ainda que isento ou imune:

 

I - no ato da execução dos serviços;

 

II - no ato do recebimento de adiantamento ou sinal.

 

Art. 188. As notas fiscais conterão as seguintes indicações:

 

I - para o Modelo 1:

a) denominação "Nota Fiscal de Serviços";

b) a indicação do modelo;

c) número de ordem da nota, seqüencial, e da respectiva série;

d) número da via da nota e sua destinação;

e) razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do emitente;

f) data limite para emissão da nota;

g) nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CPF e telefone do tomador dos serviços;

h) natureza da operação;

i) condições de pagamento;

j) data de emissão da nota;

k) discriminação e preço dos serviços prestados;

l) destaques relativos:

1. ao valor dos materiais fornecidos, no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, ou outra dedução legal que venha a ser permitida;

2. à base imponível resultante, quando houver deduções legais;

3. às imunidades;

4. às isenções;

5. ao município onde foi prestado o serviço, quando for o caso;

6. à data de entrada e saída do hóspede, no caso de hospedagem;

7. a quaisquer outras informações relevantes para o cálculo do imposto;

m) alíquota aplicável;

n) valor do imposto devido;

o) razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento impressor, assim como o número de ordem da primeira e da última nota impressa, quantidade total impressa, número e data da AIDF;

p) data e assinatura do responsável pelo recebimento da Nota Fiscal de Serviços;

 

II - para o Modelo 2, todas as indicações do inciso I deste artigo, acrescidas:

a) de campo onde será destacado o valor da comissão recebida;

b) nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CPF e telefone do representado na intermediação, agenciamento ou congênere;

 

III - para o Modelo 3, as indicações do inciso I deste artigo, acrescidas das exigências próprias do órgão fiscalizador do ICMS.

 

§ 1º Quando a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico, às características próprias de cada modelo será acrescido, ainda, o número de controle do formulário.

 

§ 2º No caso de notas fiscais com emissão manual, as indicações das alíneas a, b, d, e,f e o do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

§ 3º O número de ordem da nota, conforme previsto na alínea c do inciso I deste artigo será impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, quando utilizado, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

 

§ 4º As notas fiscais dos modelos 1, 2 e 3 poderão servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.

 

Art. 189. As Notas Fiscais de Serviços terão validade fiscal quando emitidas até dois anos da data da AIDF.

 

§ 1º Quando se tratar de notas fiscais emitidas manualmente, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar a prorrogação do prazo assinalado no caput deste artigo, até por igual período, mediante solicitação do contribuinte e apresentação de todos os blocos já impressos.

 

§ 2º A prorrogação mencionada no § 1º deste artigo será anotada pelo próprio contribuinte, mediante aposição de carimbo em todas as vias das notas fiscais ainda não emitidas, o qual conterá o número e data da respectiva autorização.

 

Art. 190. As notas fiscais serão emitidas, no mínimo:

 

I - em três vias, para os Modelos 1 e 3, com a seguinte destinação:

a) primeira via, tomador dos serviços;

b) segunda via, contabilidade;

c) terceira via, anexa ao bloco, quando a emissão for manual, ou encadernada, quando a emissão for eletrônica;

 

II - em quatro vias, para o Modelo 2, com a seguinte destinação:

a) primeira via, tomador dos serviços;

b) segunda via, representado;

c) terceira via, contabilidade;

d) quarta via, anexa ao bloco, quando a emissão for manual, ou encadernada, quando a emissão for eletrônica.

 

Parágrafo Único. E obrigatória a utilização de papel carbono tipo dupla face na emissão das notas fiscais.

 

Art. 191. As notas fiscais serão numeradas tipograficamente, por modelo, em ordem crescente de 1 a 999.999 para cada série.

 

§ 1º A série segue a ordem alfabética, iniciando com a letra A, sendo que, atingindo-se o número limite indicado no caput deste artigo, a numeração deverá ser recomeçada com nova série.

 

§ 2º A numeração das notas fiscais do Modelo 3 será a mesma indicada pelo órgão estadual competente.

 

§ 3º Quando emitidas manualmente, as notas fiscais serão enfeixadas em blocos de 25 a 50 jogos, seqüenciais.

 

§ 4º No caso de serem emitidas por processamento eletrônico de dados, as notas fiscais deverão ser enfeixadas em, no máximo, quinhentas folhas, e encadernadas até o dia 31. de janeiro do ano subseqüente ao de sua emissão, obedecida a rigorosa ordem do número de controle do formulário.

 

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.

 

§ 6º Na transição da emissão de notas fiscais manual para eletronicamente, no mesmo modelo, a numeração da série não poderá ser interrompida ou reiniciada.

 

Art. 192. As notas fiscais deverão ser emitidas:

 

I - devidamente preenchidas, sem emendas, rasuras ou borrões, com todos os elementos indicados no artigo 192;

 

II - de acordo com a sua ordem de numeração;

 

§ 1º Poderá haver o uso concomitante de até dois blocos, no caso de emissão manual de notas fiscais, quando a atividade assim exigir.

 

§ 2º Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o seu cancelamento, e com referência, se for o caso, ao número da nova nota fiscal emitida.

 

§ 3º Ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento do ISSQN sobre o valor da nota fiscal já preenchida e cancelada quando:

 

I - o cancelamento for efetuado sem a observância do previsto no § 2º deste Art;

 

II - caso não seja emitida outra nota fiscal em substituição à cancelada, sem justificativa adequada.

 

§ 4º Considerar-se-ão inidôneas, fazendo prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não obedeçam às normas contidas nesta Seção.

 

Art. 193. Quando, após a emissão da nota fiscal, for detectado erro de preenchimento, poderá ser feita carta de correção de dados, desde que:

 

I - seja emitida pelo prestador dos serviços, no mínimo, em duas vias, sendo:

a) uma das vias entregue ao tomador dos serviços;

b) a outra via anexada junto à nota fiscal a que se refere, contendo a ciência do tomador dos serviços;

 

II - indique a correção que está sendo feita, de forma clara e precisa;

 

III - informe a data de emissão da nota fiscal corrigida e da emissão da carta;

 

IV - indique o tomador dos serviços, com os mesmos dados obrigatórios na nota fiscal;

 

V - contenha a assinatura do prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará o modelo de carta de correção da nota fiscal de serviços.

 

Art. 194. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Fazenda, por solicitação do contribuinte, quando:

 

I - ocorrer prestação de serviço temporário ou eventual executado no Município:

a) por contribuintes não inscritos no CADES;

b) por contribuintes inscritos no CADES, em relação às atividades eventuais que não constarem no objeto social, no caso de pessoas jurídicas, ou na FIC, quando se tratar de profissionais autônomos;

 

II - por profissionais autônomos inscritos no CADES que, por qualquer motivo, não disponibilizarem do Recibo Fiscal de Serviços;

 

III - enquanto perdurar o trâmite da inscrição no CADES de contribuintes sujeitos à emissão de nota fiscal;

 

IV - enquanto perdurar o trâmite da AIDF, até a entrega das notas fiscais pelo estabelecimento gráfico ao contribuinte;

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa será de, no máximo uma unidade por mês, não excedendo seis notas a cada doze meses.

 

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa somente será entregue ao contribuinte mediante a comprovação de pagamento do ISSQN e taxa de expediente cabível, exceto, quanto ao ISSQN:

 

I - quando se tratar de imunidade reconhecida ou isenção concedida, observadas as normas aplicáveis a cada caso;

 

II - se for profissional autônomo que:

a) não estiver em atraso com relação ao tributo fixo por ele devido;

b) esteja emitindo o documento fiscal em relação à mesma atividade para a qual se encontra inscrito no CADES.

 

§ 3º Aplica-se, no que couberem, a Nota Fiscal Avulsa, as disposições dos Arts 191, 192, 194, 195, 196 e 197.

 

SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO OU DISPENSA DE NOTA FISCAL

 

Art. 195. O Secretário de Finanças e Arrecadação, por ato próprio, poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, a emissão de uma nota fiscal englobando o movimento total do dia, da semana ou do mês, conforme o volume ou a modalidade do serviço.

 

§ 1º A nota fiscal que englobe o movimento deverá ser acompanhada de relatórios detalhados da receita, com resumo da base imponível e do imposto devido, conforme a autorização concedida.

 

§ 2º Na nota fiscal deverá constar o número da autorização do regime especial, mediante anotação ou carimbo, podendo, no campo destinatário, constar o nome do próprio emitente.

 

Art. 196. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 190, o Secretário de Finanças, por ato próprio, poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa da emissão da nota fiscal, para os contribuintes que, pela característica da atividade e pela documentação própria, permitam a verificação da efetiva receita da prestação.

 

Art. 197. Na utilização do regime disposto nesta Seção, o contribuinte fica obrigado a manter:

 

I - os arquivos ópticos ou eletrônicos que contenham os relatórios dos serviços prestados, bem como os respectivos contratos em rigorosa ordem cronológica, a disposição da fiscalização;

 

II - registros contábeis auxiliares que possibilitem a identificação dos serviços tributados pelo ISSQN.

 

§ 1º Os relatórios mencionados no § 1º do artigo 199 e no inciso I do caput deste artigo conterão, no mínimo:

 

I - endereço, CNPJ e inscrição municipal do contribuinte;

 

II - número da autorização concedida em regime especial;

 

III - data de referência;

 

IV - nome ou razão social, endereço completo e CNPJ ou CPF do tomador dos serviços;

 

V - condições de pagamento;

 

VI - discriminação e preço dos serviços prestados;

 

VII - totalizadores da base imponível e do respectivo ISSQN devido.

 

§ 2º De acordo com a peculiaridade de cada caso, o fisco poderá exigir outros dados e informações que julgar necessários.

 

SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL

 

Art. 198. Poderá ser autorizada a emissão do Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, desde que:

 

I - o Cupom Fiscal seja emitido exclusivamente pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

II - o interessado seja também contribuinte do ICMS e já esteja obrigado ao uso do ECF, nos termos da legislação estadual.

 

§ 1º Somente deverá ser utilizado, para fins fiscais, o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo órgão próprio do Estado do Tocantins, obedecidos os requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

§ 2º O ECF deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu usuário no CADES.

 

Art. 199. A autorização de que trata o artigo 202 será fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com:

 

I - a autorização já concedida pela autoridade fazendária estadual competente, com a indicação dos respectivos equipamentos;

 

II - declaração do credenciado pelo fisco estadual para instalação, manutenção e intervenção no ECF que os equipamentos estejam habilitados para o controle do ISSQN.

 

§ 1º A alteração ou a cessação do uso do ECF deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ocorrência do evento, acompanhadas do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.

 

§ 2º A cassação da autorização concedida pelo Estado implicará no cancelamento imediato da autorização municipal.

 

§ 3º O requerimento de uso, cessão de uso ou alteração será feito em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá conter, em anexo, a relação dos equipamentos.

 

Art. 200. Será credenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda, para garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar ser credenciado junto ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado, com domicílio fiscal neste Município, independentemente de solicitação.

 

Art. 201. Quando houver intervenção técnica, fica o credenciado obrigado a comunicá-la, no prazo de até cinco dias úteis, à Secretaria Municipal da Fazenda, com a remessa de cópia do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.

 

Art. 202. O contribuinte que utilizar o ECF fica obrigado a:

 

I - escriturar o total das prestações diárias no LRSP;

 

II - conservar a fita detalhe, por equipamento, mantida a ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

 

Parágrafo Único. A fita detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, exceto quando houver intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina, caso em que deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e assinatura do técnico interventor.

 

Art. 203. É permitida a substituição de Cupom Fiscal devidamente cancelado, caso em que este deverá ser mantido guardado juntamente com a "Redução Z" do dia.

 

§ 1º Também é permitido o cancelamento de quaisquer dos itens do Cupom Fiscal, desde que o mesmo não tenha sido totalizado.

 

§ 2º A não observância do disposto no caput e no § 1º deste artigo pressupõe o cancelamento indevido do Cupom Fiscal, sujeitando o infrator à incidência do ISSQN e das demais penalidades previstas na legislação.

 

Art. 204. Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou fita detalhe cuja emissão ocorra:

 

I - em desacordo com as normas do CONFAZ ou com a legislação estadual que regula a matéria;

 

II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

 

Art. 205. O contribuinte que mantiver em funcionamento o ECF em desacordo com as disposições desta Seção, sem prejuízo das demais penalidades, terá:

 

I - a base imponível do imposto arbitrada durante o período de funcionamento irregular;

 

II - suspenso o direito de uso do equipamento;

 

III - apreendido o equipamento ECF.

 

IV - a autorização de uso cassada, a critério do fisco.

 

Art. 206. O cupom fiscal e sua emissão obedecerá, no que couberem, às disposições relativas à nota fiscal de serviços, na forma da Seção I deste Capítulo.

 

Art. 207. Fica o Secretário de Finanças autorizado a firmar convênio com o Governo Estadual, para implementação do uso do ECF para os contribuintes municipais.

 

CAPÍTULO III

DOS OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 208. São considerados documentos fiscais:

 

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

 

II - Declaração Mensal de Serviços;

 

III - Mapas Especiais de Apuração do ISSQN;

 

IV - Recibo Fiscal de Serviços;

 

V - Recibo de Retenção de ISSQN;

 

VI - ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

VII - Declaração para Estimativa Fiscal;

 

VIII - Declaração do movimento econômico mensal

 

IX - Declaração mensal dos serviços prestados;

 

X - Declaração sem movimento econômico;

 

XI - Declaração dos serviços tomados;

 

XII - Nota fiscal eletrônica;

 

XIII- Nota fiscal de serviço

 

VX - Guia de Informação para Apuração do ITBI.

 

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 209. Não será liberada, pela Secretaria Municipal da Fazenda, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF sem que o estabelecimento gráfico impressor e o contribuinte usuário façam prova da regularidade fiscal.

 

Parágrafo Único. A disposição contida no caput deste artigo compreende também a liberação de formulários de AIDF para uso dos estabelecimentos gráficos.

 

Art. 210. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, por ato próprio, adotar a AIDF preenchida por meio eletrônico, com o cadastramento prévio dos estabelecimentos gráficos impressores.

 

SUBSEÇÃO II

DO FORMULÁRIO DE AIDF

 

Art. 211. Para impressão dos formulários de AIDF, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda a respectiva autorização, com as seguintes informações básicas:

 

I - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual;

 

II - quantidade e tipo de blocos a serem impressos;

 

III - modelo da AIDF.

 

§ 1º O modelo da AIDF deverá ser apresentado na primeira solicitação, ou quando o estabelecimento gráfico realizar qualquer alteração no layout do documento.

 

§ 2º Os formulários de AIDF poderão ser utilizados até dois anos da data da autorização, prazo que poderá ser prorrogado pela Secretaria Municipal da Fazenda, por até igual período, mediante solicitação do estabelecimento gráfico e apresentação de todos os formulários já impressos.

 

§ 3º A prorrogação mencionada no § 2º deste artigo será anotada pelo próprio contribuinte, mediante aposição de carimbo em todas as vias dos formulários de AIDF ainda não emitidos, o qual conterá o número e data da respectiva autorização.

 

Art. 212. As AIDF's conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

 

II - número da liberação da Secretaria Municipal da Fazenda para a AIDF;

 

III - número de ordem da AIDF, seqüencial;

 

IV - número da via da AIDF e sua destinação;

 

V - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do emitente da AIDF;

 

VI - data limite para emissão da AIDF;

 

VII - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento usuário dos documentos fiscais;

 

VIII - Espécie, Modelo, série, numeração inicial e final, quantidade e tipo dos documentos fiscais a serem impressos;

 

IX - requerimento assinado pelo usuário, devidamente identificado, e pelo estabelecimento gráfico, com data de emissão da AIDF;

 

X - espaço reservado para autorização da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

XI - campos destinados à comprovação da entrega da AIDF do estabelecimento gráfico para o usuário.

 

XII - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento impressor, assim como o número de ordem da primeira e da última AIDF impressa, quantidade total impressa, número e data da autorização concedida.

 

§ 1º Quando a AIDF for emitida por processamento eletrônico, às características próprias de cada modelo será acrescido, ainda, o número de controle do formulário.

 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações contidas nos incisos I, III, IV, V, VI e XII do caput deste artigo.

 

§ 3º O número de ordem da AIDF, conforme previsto no inciso III deste artigo, será impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, quando houver utilização, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

 

Art. 213. As AIDF's serao numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

 

SUBSEÇÃO III

DA LIBERAÇÃO DA AIDF

 

Art. 214. A AIDF será preenchida pelos estabelecimentos gráficos e dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que forem confeccionar os seguintes documentos fiscais:

 

I - Notas Fiscais, Modelos 1, 2 ou 3;

 

II - Recibo Fiscal de Serviços;

 

III - ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

IV - formulários para impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

 

Parágrafo Único. Eventuais falhas nos documentos fiscais autorizados por AIDF, alusivas a erros de impressão ou da própria autorização, poderão ser sanadas pelo usuário, mediante:

 

I - prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - aposição de carimbo em todas as vias dos documentos.

 

Art. 215. A AIDF, quando autorizada, terá a validade de trinta dias para a impressão dos documentos nela indicados.

 

Art. 216. Para os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Serviços do Modelo 3, a AIDF do Município somente será liberada após a apresentação da AIDF do Estado, regularmente deferida, observadas as disposições desta Seção e as normas próprias do órgão fiscalizador do ICMS.

 

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

 

Art. 217. A Declaração Mensal de Serviços - DMS conterá a relação pormenorizada dos serviços prestados ou tomados pelo prestador de serviços ou responsável, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - informações relativas aos serviços prestados:

a) identificação do tomador;

b) número da nota fiscal e sua data de emissão, ou outra classificação autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a atividade;

c) apuração da base imponível, inclusive as deduções legalmente permitidas e o local da prestação dos serviços;

d) alíquota aplicável;

e) imposto retido, quando for o caso, com os dados alusivos ao recibo;

f) imposto declarado como devido, inclusive no caso de estimativa fiscal;

 

II - dados inerentes aos serviços tomados:

a) identificação do prestador, com base no banco de dados do CADES;

b) número da nota fiscal ou do recibo fornecido;

c) apuração da base imponível, inclusive as deduções legalmente permitidas;

d) alíquota aplicável;

e) valor do imposto devido, com os dados relativos ao recibo de retenção;

 

III - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

 

IV - a inexistência de serviços prestados ou tomados, no período de referência da DMS.

 

Art. 218. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, no site oficial do Município de Presidente Kennedy, o manual técnico da DMS, contendo os programas e instruções necessárias para a sua apresentação, sem nenhum ônus para o contribuinte.

 

§ 1º O programa de computador da DMS conterá, dentre outras, as seguintes funcionalidades:

 

I - a escrituração dos serviços prestados ou tomados, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN;

 

II - emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;

 

III - importação de dados de outros programas de informática;

 

IV - geração da DMS para gravação, transmissão e impressão;

 

V - emissão de guia para pagamento do ISSQN, próprio ou retido na fonte, com código de barras no padrão FEBRABAN;

 

VI - transmissão via internet;

 

VII - relatórios gerenciais e consultas;

 

VIII - sistema de backup.

 

§ 2º O sistema para DMS é de uso livre para os contribuintes do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 3º Qualquer pedido relacionado a adaptação do programa DMS deve ser feito por escrito e direcionado à Secretaria Municipal da Fazenda para análise da possibilidade de atendimento.

 

§ 4º Independentemente de transmissão da DMS, inclusive no caso eventual bloqueio para dados inválidos ou que prejudiquem a natureza da informação, o ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

 

§ 5º As instruções de preenchimento e envio da DMS fornecidas eletronicamente possuem caráter normativo, e a sua inobservância constitui em descumprimento de obrigação acessória, com sujeição às penalidades cabíveis.

 

§ 6º A Prefeitura não se responsabiliza por quaisquer danos causados ao contribuinte devido a utilização ou instalação incorreta do programa.

 

§ 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá:

 

I - credenciar técnicos para oferecerem suporte de hardware na instalação e operação dos programas vinculados à DMS, com custos por conta do interessado;

 

II - determinar o cadastro das empresas que possuem programas que geram a DMS conforme o lay-out exigido, com a emissão do respectivo laudo de conformidade técnica.

 

Art. 219. São obrigados à apresentação da DMS as pessoas jurídicas, ainda que isentas ou imunes, quando:

 

I - constar, nos seus objetos sociais, qualquer atividade prestacional sujeita à incidência do ISSQN, mesmo que não seja a principal;

 

II - estiverem indicadas como responsáveis tributárias por substituição, conforme relação contida no artigo 19. do CTM.

 

§ 1º A DMS deverá ser apresentada mesmo quando não houver movimento tributável.

 

§ 2º No caso de pedido de baixa ou suspensão, a DMS deverá ser apresentada desde data da paralisação das atividades até o pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o atraso na entrega da DMS impossibilita a emissão de Certidão Negativa de débitos tributários.

 

Art. 220. Os responsáveis tributários, quando não forem contribuintes do ISSQN por serviços próprios, também deverão apresentar a DMS em relação aos serviços tomados, quando se tratar:

 

I - dos substitutos tributários relacionados no art. 8º do CTM;

 

II - dos responsáveis solidários que efetuarem retenção do ISSQN na fonte.

 

Art. 221. A DMS deverá ser apresentada, por meio eletrônico, até o dia dez do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

§ 1º Quando o contribuinte reputar necessária a retificação de dados transmitidos por meio da DMS, deverá fazer o envio de uma nova declaração, que se denominará DMS Retificadora, a ser apresentada, no máximo, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao do fato gerador.

 

§ 2º O prazo para apresentação da DMS, normal ou retificadora, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente quando, na data prevista, não houver expediente na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 222. Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das DMS deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao fisco, sempre que solicitados, pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua transmissão ou apresentação ao Órgão Fazendário do Município.

 

Parágrafo Único. A cópia de segurança dos dados é de inteira responsabilidade dos usuários da DMS, e deve ser providenciada com a freqüência compatível com a entrada diária de informações.

 

Art. 223. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer modelos de DMS diferenciados, aplicáveis de acordo com as atividades prestacionais.

 

SEÇÃO IV

DOS MAPAS DE APURAÇÃO DO ISSQN

 

Art. 224. São mapas de apuração do ISSQN, declarados pelo contribuinte:

 

I - Boletim Mensal de Transporte Coletivo - modelo A, emitido pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, que exercem a atividade prevista no item 16. da lista de serviços tributáveis;

 

II - Mapa Mensal do ISSQN - modelo B, a ser preenchido pelos estabelecimentos que atuem com serviços bancários ou financeiros, em quaisquer das atividades previstas no item 15. da lista de serviços tributáveis;

 

Parágrafo Único. Os mapas mensais do ISSQN atenderão aos modelos inscritos nos ANEXOS VII e VIII.

 

Art. 225. Os mapas mensais do ISSQN deverão ser apresentados a Secretaria Municipal da Fazenda impressos, devidamente preenchidos e assinados, até o dia dez do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

§ 1º Os mapas mensais deverão ser apresentados mesmo quando não houver movimento tributável.

 

§ 2º No caso de pedido de baixa ou suspensão, os mapas mensais deverão ser apresentados desde data da paralisação das atividades até o pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, poderá substituir os mapas mensais do ISSQN por modelos de DMS.

 

SEÇÃO V

DO RECIBO FISCAL DE SERVIÇOS

 

Art. 226. O Recibo Fiscal de Serviços é de utilização exclusiva dos profissionais autônomos, regularmente inscritos no CADES.

 

Art. 227. O Recibo Fiscal de Serviços será impresso e fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal de Serviços.

 

§ 1º O Recibo Fiscal de Serviços substitui, para os efeitos legais, a Nota Fiscal de Serviços.

 

§ 2º O modelo do Recibo Fiscal de Serviços será definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º Não fornecido o Recibo Fiscal de Serviços quando o contribuinte estiver em débito com o Município.

 

Art. 228. O Recibo Fiscal de Serviços será emitido pelo respectivo prestador:

 

I - no ato da execução dos serviços;

 

II - no ato do recebimento de adiantamento ou sinal.

 

Parágrafo Único. O Recibo Fiscal de Serviços será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via, para o tomador dos serviços, a ser entregue no momento de sua emissão;

 

II - segunda via, anexa ao bloco, com exibição obrigatória ao fisco, sempre que for exigido.

 

SEÇÃO VI

DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISSQN

 

Art. 229. O Recibo de Retenção do ISSQN será utilizado pelos tomadores de serviços que efetuarem a retenção do imposto.

 

Art. 230. Os tomadores de serviços sujeitos à apresentação da DMS, na forma da Seção III deste Capítulo, deverão utilizar o Recibo de Retenção do ISSQN disponível no respectivo programa de informática, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Os tomadores de serviços, não sujeitos à apresentação da DMS, que efetuarem a retenção do ISSQN para recolhimento no Município de Presidente Kennedy, deverão expedir o respectivo recibo, conforme modelo constante no ANEXO IX.

 

§ 2º Em qualquer hipótese de utilização, o Recibo de Retenção do ISSQN deverá conter numeração seqüencial única anual, por inscrição municipal, sob a responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 231. O Recibo de Retenção do ISSQN deverá ser emitido, pelo tomador dos serviços, no momento da prestação dos serviços onde houver retenção na fonte.

 

Art. 232. O Recibo de Retenção do ISSQN será emitido em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via, para o prestador dos serviços, a ser entregue no momento de sua emissão;

 

II - segunda via, para controle do tomador de serviços.

 

Parágrafo Único. O prestador dos serviços deverá anexar o Recibo de Retenção do ISSQN junto à Nota Fiscal de Serviços que lhe deu origem.

 

SEÇÃO VII

DOS INGRESSOS, BILHETES, CONVITES, FICHAS PARA ADMISSÃO EM JOGOS, CARTELAS, COUVERT, CONSUMAÇÃO MÍNIMA E CONGÊNERES

 

Art. 233. Os prestadores de serviços que atuarem no ramo de diversões públicas, emitirão, conforme a execução de serviços que realizarem, ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres.

 

Parágrafo Único. Os documentos fiscais mencionados no caput deste artigo deverão ser emitidos pelo prestador de serviços no momento da prestação dos serviços e entregues ao respectivo tomador.

 

Art. 234. Os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação, conforme o caso;

 

II - número de ordem do documento, seqüencial, e da respectiva série;

 

III - número da via do documento e sua destinação;

 

IV - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do emitente;

 

V - data limite para utilização do documento;

 

VI - discriminação e preço dos serviços prestados;

 

VII - data, horário e local do evento, conforme o caso;

 

VIII - razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento impressor, assim como o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, quantidade total impressa, número e data da AIDF.

 

Parágrafo Único. Todas as indicações previstas nos incisos do caput deste Art. serão impressas tipograficamente.

 

Art. 235. Os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres terão validade fiscal quando emitidos até dois anos da data da AIDF, limitada à data do evento, se for o caso.

 

Art. 236. Os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres serão emitidos com a utilização de canhoto, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via, tomador dos serviços;

 

II - canhoto, anexo ao bloco.

 

Parágrafo Único. O canhoto deverá conter todas as informações da primeira via do documento correspondente.

 

Art. 237. Os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999 para cada série.

 

§ 1º A série segue a ordem alfabética, iniciando com a letra A, sendo que, atingindo-se o número limite indicado no caput deste artigo, a numeração deverá ser recomeçada com nova série.

 

§ 2º Os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres serão enfeixados em blocos de até 200 jogos, seqüenciais.

 

Art. 238. Deverá haver prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda para utilização de ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres emitidos por meio eletrônico, em cartão magnético ou similar ou, ainda, qualquer outro meio que impossibilite a autenticação por parte do fisco.

 

SEÇÃO VIII

DA DECLARAÇÃO PARA ESTIMATIVA FISCAL

 

Art. 239. A Declaração para Estimativa Fiscal - DEF será fornecida pelo contribuinte quando se tornar necessária a apuração da base imponível para fixação do regime de estimativa fiscal.

 

§ 1º A DEF deverá ser preenchida:

 

I - pelo próprio contribuinte ou seu contador;

 

II - pelo fisco, com base nas informações prestadas ou colhidas.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá o modelo da DEF.

 

Art. 240. A DEF terá periodicidade anual, quando outro prazo não for fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. No caso do contribuinte ser estimado com base na DEF, esta deverá ser reapresentada periodicamente, trinta dias antes do vencimento do prazo fixado para a estimativa.

 

SEÇÃO IX

DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA APURAÇÃO DO ITBI

 

Art. 241. A Guia de Informação para Apuração do ITIBI - GIAI será apresentada, obrigatoriamente, pelos contribuintes sujeitos à incidência do ITBI, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III.

 

Art. 242. A GIAI deverá ser preenchida através do sistema de informática da Secretaria Municipal da Fazenda, que estabelecerá seu modelo.

 

Art. 243. A GIAI será emitida em três vias de igual teor e forma, destinadas ao cartório de registro da transação, ao contribuinte e ao controle do fisco.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS, NOTAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 244. O reconhecimento dos livros, notas e outros documentos, para fins fiscais, será feito através da respectiva autenticação, quando obrigatória.

 

Art. 245. A autenticação dos livros, notas e outros documentos fiscais será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, por qualquer processo mecanizado.

 

Art. 246. São passíveis de autenticação fiscal:

 

I - os livros fiscais obrigatórios;

 

II - as Notas Fiscais de Serviços;

 

III - a AIDF;

 

IV - o Recibo Fiscal de Serviços;

 

V - os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

§ 1º A autenticação da Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, é necessária mesmo quando for dispensada a autenticação por parte da Secretaria da Fazenda do Estado.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, poderá dispensar da autenticação quaisquer dos livros, notas e documentos relacionados nos incisos do caput deste Artigo.

 

Art. 247. A autenticação de que trata esse Capítulo deverá ser realizada:

 

I - antes da utilização, relativamente:

a) aos livros, notas fiscais e AIDF, quando escriturados ou preenchidos manualmente;

b) ao Recibo Fiscal de Serviços;

c) aos ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

 

II - após a utilização, concernentemente aos livros obrigatórios, notas fiscais e AIDF, quando escriturados ou preenchidos por processamento eletrônico de dados.

 

Art. 248. Os livros, notas fiscais e AIDF escriturados ou preenchidos por processamento eletrônico de dados deverão ser apresentados para autenticação, na Secretaria Municipal da Fazenda, até sessenta dias após o encerramento de cada exercício fiscal.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais por processamento eletrônico, emitidas em conjunto com o Estado, somente serão autenticadas quando enfeixadas de acordo com a ordem do número de controle do formulário.

 

Art. 249. Para autenticação de livros fiscais com escrituração manual, não se tratando de início de atividades, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em branco, caso existentes.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

 

Art. 250. Poderá ser autorizada a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para:

 

I - emissão e escrituração dos livros fiscais obrigatórios;

 

II - emissão das Notas Fiscais, modelos 1, 2 e 3;

 

III - emissão do Cupom Fiscal por ECF, sem prejuízo das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste Título.

 

III - emissão da AIDF.

 

Parágrafo Único. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de DMS, Mapas de Apuração do ISSQN, Recibo de Retenção do ISSQN e Declaração para Estimativa Fiscal prescinde de autorização.

 

Art. 251. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por parte de contribuintes estabelecidos neste Município, será autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em requerimento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - motivo do preenchimento;

 

II - identificação e endereço do contribuinte;

 

III - documentos e livros fiscais a serem processados;

 

IV - configuração do equipamento;

 

V - identificação e assinatura da pessoa autorizada a preencher a declaração e o requerimento.

 

§ 1º O pedido mencionado no caput deste artigo deverá ser instruído com:

 

I - os modelos das notas, documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados por processamento de dados;

 

II - a Declaração Conjunta de Responsabilidade, firmada pelo representante legal da empresa e pela empresa responsável pelo sistema de informática, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá o prazo de trinta dias para apreciação do pedido.

 

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via, arquivada no órgão de análise da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - segunda via, arquivada juntamente com o processo;

 

III - terceira via, devolvida ao requerente, com o deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá o modelo de requerimento para utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 252. A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto artigo 255, com encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 253. Os contadores ou técnicos em contabilidade regularmente contratados pelos contribuintes prestarão, nos pedidos tratados nos artigos 255. e 256, as informações necessárias, relativamente ao prestador de serviços.

 

Art. 254. Os contadores ou técnicos em contabilidade, devidamente inscritos no CADES, poderão solicitar uma única autorização para emissão e escrituração dos livros fiscais obrigatórios por processamento eletrônico de dados, englobando todos os usuários.

 

§ 1º No caso previsto no caput desse artigo, à solicitação deverá ser anexada a relação dos prestadores de serviços contratantes dos serviços de contabilidade.

 

§ 2º Qualquer alteração na relação dos prestadores de serviços, mencionada no § 1º deste artigo, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da alteração, com a informação do número do processo originário.

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 255. O estabelecimento autorizado a emitir notas fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, o arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das prestações de serviços realizadas no exercício.

 

Parágrafo Único. O Secretário de Finanças Municipal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento usuário.

 

Art. 256. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo:

 

I - descrição;

 

II - gabarito de registro ou layout dos arquivos;

 

III - listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 259.

 

SEÇÃO III

DOS FORMULÁRIOS

 

Art. 257. Os formulários destinados à emissão de Notas Fiscais e AIDF, por processamento eletrônico, além dos campos próprios, deverão conter a numeração de controle.

 

§ 1º A numeração de controle dos formulários será efetuada tipograficamente, ordem crescente de 1 a 999.999 e, quando atingido esse limite, a numeração deverá ser reiniciada, precedida da letra A, e assim sucessivamente, na ordem alfabética.

 

§ 2º A numeração dos formulários destinados às notas fiscais do Modelo 3 será a mesma indicada pelo órgão estadual competente.

 

Art. 258. Quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, os formulários de que trata esta Seção deverão ser enfeixados em blocos de, no máximo, de quinhentos jogos, em ordem de controle numérica seqüencial, no prazo de até sessenta dias, contados da inutilização.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, os formulários deverão poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato que motivou a inutilização.

 

Art. 259. Para a empresa que possuir mais de um estabelecimento, no Município de Presidente Kennedy, poderá ser autorizado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais do mesmo modelo.

 

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, será solicitada AIDF única, indicando-se os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

 

§ 3º Os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive eventuais alterações, no prazo de até cinco dias úteis, contados da ocorrência do fato.

 

§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja licença prévia da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 260. A confecção dos formulários referidos nesta Seção será autorizada através da AIDF, na forma da Seção II do Capítulo III deste Título.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS LIVROS, NOTAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 261. Os livros, notas e outros documentos fiscais permanecerão em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte ao do encerramento da escrituração, no caso dos livros fiscais;

 

II - do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão, no caso de notas e outros documentos fiscais.

 

§ 1º As notas fiscais, as AIDF e os ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres, impressos e ainda não emitidos, também deverão permanecer em poder do contribuinte, pelo prazo assinalado no caput deste artigo, contado a partir do primeiro dia o exercício seguinte ao da data do último documento emitido.

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de suspensão ou baixa da atividade.

 

Art. 262. No prazo de até sessenta dias, contados da ciência da perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer dos livros, notas e outros documentos fiscais, no contribuinte deverá:

 

I - registrar o boletim de ocorrência policial;

 

II - publicar o respectivo aviso em jornal local de circulação diária na Capital, em três dias consecutivos, informando:

a) a natureza e numeração dos livros, notas ou documentos fiscais perdidos, desaparecidos ou extraviados;

b) quais livros, notas ou documentos fiscais que ainda não haviam sido utilizados;

 

III - comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante informação protocolizada e instruída com os elementos dos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda firmará a declaração de inidoneidade dos livros, notas ou documentos fiscais ainda não utilizados.

 

§ 2º Somente se autenticará novo livro em substituição ao desaparecido ou extraviado após o atendimento das exigências contidas neste artigo.

 

Art. 263. Os livros, notas e outros documentos fiscais, tratados neste Título, deverão conter os elementos e dizeres previstos nos respectivos modelos, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

 

Art. 264. Serão considerados inidôneos os livros, notas e outros documentos que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

 

Art. 265. As diversas vias das notas e outros documentos fiscais, quando for o caso, não se substituirão nos seus respectivos efeitos.

 

Art. 266. Os livros, notas e outros documentos fiscais serão confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização, nos casos especificados no Capítulo V deste Título.

 

Art. 267. Os contribuintes do ISSQN ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.

 

Parágrafo Único. Quando o serviço for prestado por empresas isentas ou imunes, essa circunstância será mencionada no livro ou documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal concessivo de tais benefícios.

 

Art. 268. No caso de alteração de endereço, razão social ou nome fantasia, os documentos fiscais autorizados e emitidos poderão ser utilizados pelo contribuinte, desde que contenham as alterações dos dados por meio de carimbo, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 269. O lançamento do crédito tributário será formalizado:

 

I - pela Notificação de Lançamento, nos seguintes casos:

a) IPTU;

b) ITBI;

c) ISSQN, quando se tratar:

1. de regime de recolhimento por alíquota fixa, estimativa ou através de regime especial de fiscalização, quando aplicável;

2. do imposto devido na expedição do habite-se;

3. de parcelamento denunciado, quando os valores tiverem sido declarados pelo próprio contribuinte para homologação;

4. outras situações onde for aplicável;

d) Taxa de Coleta de Lixo;

e) Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

f) COSIP, para os imóveis vagos;

 

II - pelo Auto de Infração, em decorrência de ação fiscal, quando se tratar de:

a) ITBI;

b) ISSQN;

c) taxas em razão do poder de polícia;

 

III - pelo mero aceite do documento de arrecadação, por parte do solicitante, no caso de taxas em razão do poder de polícia, não exigidas por ação fiscal, e taxas de expediente e serviços diversos, observadas as orientações contidas no Calendário Fiscal.

 

§ 1º As multas formais, originárias do descumprimento de obrigações acessórias, serão lançadas através do Auto de Infração.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda definirá, em cada caso, os modelos relativos aos documentos formalizadores do lançamento do crédito tributário.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS AUTORIDADES FISCAIS

 

Art. 270. Competem à fiscalização, através da Secretaria Municipal da Fazenda, as seguintes funções:

 

I - cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais;

 

II - aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município;

 

III - aplicação de medidas de prevenção e repressão a fraudes.

 

Parágrafo Único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção.

 

Art. 271. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda orientar, em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de assistir aos contribuintes da obrigação tributária, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

 

Art. 272. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos, em relação ao um mesmo fato ou período, enquanto perdurar o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.

 

Art. 273. Sem prejuízo do disposto em legislação civil e criminal, é vedada a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de informações obtidas em razão dos seus ofícios, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - requisição de autoridade judiciária;

 

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, com objetivo de investigar o contribuinte a que se refere essa informação, por prática de infração administrativa;

 

III - prestação mútua de assistência para fiscalização e permuta de informações, entre o Município e a União, Estados e outros Municípios, prevista em lei ou convênio.

 

§ 2º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições em Dívida Ativa;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

Art. 274. A recusa ou impedimento ao exercício da fiscalização, por qualquer meio, importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. O servidor fiscal poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

 

Art. 275. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regimento.

 

Art. 276. O agente fiscal que, em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Igualmente responsável será a autoridade ou funcionário que:

 

I - deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento;

 

II - der causa à prescrição ou decadência de tributos municipais.

 

§ 2º A responsabilidade tratada neste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

§ 3º Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato, inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos fiscais exigidos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 277. O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte relativas aos tributos municipais.

 

Art. 278. As ações ou omissões contrárias ao CTM serão apuradas de ofício, mediante procedimento regular, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

 

Art. 279. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início, desenvolvimento e término do procedimento.

 

Parágrafo Único. Os termos de início e término de fiscalização serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos.

 

Art. 280. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com:

 

I - a ciência do termo de início de ação fiscal ou da notificação para apresentação de livros e documentos fiscais;

 

II - a ciência dos autos de infração, apreensão ou interdição;

 

III - a ciência dos termos de diligência fiscal, inspeção fiscal ou de sujeição ao regime especial de fiscalização;

 

IV - a apresentação do pedido de baixa, suspensão ou reativação do CADES.

 

Parágrafo Único. O termo de início de ação fiscal dispensará a assinatura do contribuinte quando for lavrado diretamente em livro fiscal obrigatório.

 

Art. 281. Na conclusão da ação fiscal, a autoridade fiscalizadora lavrará o termo de encerramento, que registrará de forma circunstanciada os fatos a ela relacionados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - identificação da ação fiscal;

 

II - identificação completa do contribuinte;

 

III - identificação da prefeitura e órgão responsável pela autuação;

 

IV- endereço onde foi constatado a infração;

 

V - livros, notas e outros documentos analisados no procedimento;

 

VI - levantamentos e procedimentos fiscais realizados;

 

VII - irregularidades constatadas;

 

VIII - autos de infração lavrados e demais providencias tendentes a corrigir as irregularidades;

 

IX- orientações gerais ao contribuinte;

 

X - data, hora e assinatura da autoridade fiscal;

 

XI- data, hora e assinatura do autuado.

 

Parágrafo Único. O termo de encerramento da fiscalização:

 

I - deverá ser lavrado no mesmo livro fiscal onde foi anotado o termo de início, se for o caso;

 

II - quando lavrado em formulário esparso, terá uma cópia entregue ao contribuinte, mediante recibo.

 

Art. 282. Encerra-se o procedimento fiscal, contencioso ou não, com:

 

I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

 

II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;

 

III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, sob qualquer forma;

 

IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.

 

Art. 283. O Secretário de Finanças, por ato próprio, deverá instituir o Manual de Fiscalização, com normas e instruções de uso interno das autoridades fiscais, inclusive os modelos oficiais dos documentos necessários e pertinentes.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 284. Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, relativa ao descumprimento de obrigação principal ou acessória, lavrar-se-á o Auto de Infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - o local, data e hora da lavratura e local da infração;

 

II - a identificação completa do infrator, contendo nome, endereço completo, número do CPF ou do CNPJ e número da respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constituir infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação legal do fato e sua data de cometimento, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

 

V - a base tributável, alíquota aplicável e o montante do valor originário do tributo ou, ainda, o valor originário da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória;

 

VI - a indicação das hipóteses de reduções de penalidades, quando aplicáveis;

 

VII - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo ou da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, com os acréscimos legais cabíveis em cada caso, no prazo indicado;

 

VIII - a assinatura, data e hora, e identificação do autor do procedimento;

 

VIII - a assinatura, data e hora, do fiscal autuante.

 

IX - a ciência do próprio autuado ou infrator ou de seus representantes, ou ainda mandatários ou prepostos, com a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

Parágrafo Único. Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do exercício fiscalizado.

 

Art. 285. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva da autoridade fiscal legalmente constituída para o lançamento.

 

Art. 286. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.

 

Art. 287. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pela autoridade fiscal, que acompanham o respectivo Auto de Infração.

 

Art. 288. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o invalidam, quando nele constarem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

 

Art. 289. Na recusa da assinatura do autuado, o fiscal autuante, deve dar ciência no verso do auto da recusa, datar, colocar a hora, assinar e colher a assinatura, anotar o nome legível de duas testemunhas com o CPFou a carteira de identidade.

 

Parágrafo Único. Na falta de duas testemunhas o auto de intimação e infração poderá ser enviado pelo correio por ar.

 

SEÇÃO III

DA ESTIMATIVA FISCAL

 

Art. 290. O lançamento do ISSQN por estimativa fiscal poderá ser efetuado relativamente a contribuintes:

 

I - com estabelecimentos de pequeno porte, assim classificados por legislação específica;

 

II - de rudimentar organização, entendidos dessa forma aqueles que, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, não detenham condição de emissão de documentos fiscais pelo próprio volume, valor ou simplicidade das operações;

 

III - que mereçam tratamento fiscal específico em função da espécie ou modalidade de negócio ou, ainda, volume de operações, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, abrangendo:

a) atividades de difícil ou complexa fiscalização;

b) atividades de caráter temporário ou transitório, inclusive as relacionadas a eventos ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

c) as firmas individuais;

d) as sociedades civis que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto por alíquota fixa;

e) outros estabelecimentos, em razão do próprio nível de atividade econômica do Município.

 

Art. 291. Não se sujeitam à estimativa fiscal os contribuintes:

 

I - inscritos no Município como profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, tributados com a alíquota fixa do ISSQN;

 

II - que exercerem as atividades relacionadas aos itens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 10.01, 10.02, 10.04, 15, 18, 20, 21 e 22 da lista de serviços tributáveis anexa ao CTM.

 

Art. 292. Para obter as informações necessárias para a estimativa fiscal, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar do contribuinte a apresentação da Declaração para Estimativa Fiscal - DEF.

 

§ 1º A DEF deverá ser preenchida pelo próprio contribuinte e informará dados econômicos presumidos, no mínimo de três meses, relativos à sua despesa e receita.

 

§ 2º A base tributável será a média aritmética mensal dos valores das despesas constantes na DEF, acrescidas de vantagem remuneratória dos serviços executados, na seguinte proporção:

 

I - 40%, quando o contribuinte exercer atividades prestacionais;

 

II - 20%, quando o contribuinte exercer atividades prestacionais conjugadas com comerciais ou industriais.

 

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá o modelo da DEF.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, ainda, estabelecer outras declarações que auxiliem na composição da base imponível.

 

Art. 293. A base imponível estimada para o lançamento do ISSQN será:

 

I - o preço corrente da praça, conhecido pelo fisco e fixado por ato do Secretário de Finanças, na forma do § 2º do artigo 131;

 

II - o valor apurado com base na DEF, de acordo com estabelecido no Art. 295;

 

III - o valor da despesa ou receita provável, determinado na forma do art. 132, em especial quando:

a) não for conhecido o preço corrente da praça;

b) a DEF não for apresentada;

c) a DEF não refletir a real situação do contribuinte.

 

IV - para atividades previstas na alínea b do inciso III do artigo 293, até 70% do valor total dos ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres, apresentados para autenticação na Secretaria Municipal da Fazenda, independente de descontos ou cortesias concedidos.

 

Parágrafo Único. Em relação ao inciso IV deste artigo, no caso dos documentos fiscais não serem apresentados para autenticação, a aferição da base imponível será indireta, com base nos valores divulgados ou conhecidos por qualquer meio.

 

Art. 294. A estimativa fiscal não poderá exceder o período de doze meses, exceto quando se tratar de atividades temporárias ou transitórias.

 

Art. 295. A Notificação de Lançamento da estimativa fiscal será entregue ao contribuinte diretamente ou por via postal, acompanhada dos documentos de arrecadação mensais relativos ao período de validade fixado.

 

Art. 296. Após a ciência da estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar a revisão dos valores determinados na Notificação de Lançamento.

 

§ 1º Do pedido revisional deverá constar obrigatoriamente o valor que o contribuinte reputar para a base imponível do ISSQN, fazendo a juntada dos documentos comprobatórios das suas alegações.

 

§ 2º O pedido revisional não terá efeito suspensivo e, se houver alteração, a diferença será computada nos recolhimentos seguintes ou, se for o caso, restituída.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Finanças determinará o setor competente para, em instância única, proferir a decisão sobre o pedido revisional.

 

Art. 297. O regime de estimativa poderá ser revisto a qualquer tempo pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando verificar que os valores estimados estão incorretos ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenham sido alterados de forma substancial.

 

Art. 298. O Secretário Municipal de Finanças deverá disciplinar os casos de estimativa fiscal com possibilidade de ajuste, para mais ou para menos, dos valores devidos de ISSQN, ao final de cada período de estimativa.

 

Art. 299. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá promover os levantamentos e ações que se fizerem necessários para efetuar o lançamento do ISSQN por estimativa para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Atividades que se enquadrarem em quaisquer dos critérios previstos nesta Seção.

 

Art. 300. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a apresentação da DMS ou escrituração dos livros fiscais, nos casos de estimativa que especificar.

 

SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 301. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base imponível do ISSQN, quando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive no caso de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

 

II - não merecerem fé os registros fiscais ou contábeis;

 

III - houver comprovação que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça;

 

IV - as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado forem insuficientes, omissas, inverossímeis ou falsas;

 

V - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

VI - a existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame dos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

 

VII - as ações ou procedimentos forem praticados com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - ficar caracterizada a prática de subfaturamento de qualquer espécie;

 

IX - houver insuficiência de imposto pago, face ao volume dos serviços prestados;

 

X - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

 

XI - for apurada flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico da atividade;

 

XII - for constatado o exercício de atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem encontrar-se, o sujeito passivo, inscrito no Cadastro Fiscal;

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 302. O arbitramento previsto no inciso I do artigo 304, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, poderá ser feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas fiscais emitidas no período de interesse do fisco, com acréscimo de 20%, sem prejuízo de quaisquer outras formas de apuração da base tributável.

 

§ 1º Para efeito do arbitramento a que se refere este artigo, presume-se como emitidas todas as notas fiscais perdidas, extraviadas, roubadas, furtadas, destruídas ou inutilizadas.

 

§ 2º No caso de as notas fiscais perdidas, extraviadas, roubadas, furtadas, destruídas ou inutilizadas já terem sido registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem superiores, sendo que, caso contrário, prevalecerão os valores arbitrados.

 

Art. 303. O arbitramento será elaborado com a identificação do provável movimento tributável do contribuinte, através do Termo de Arbitramento e demonstrativo da base imponível.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 132, para apuração da base imponível para arbitramento, poderão ser considerados:

 

I - as variações percentuais sobre os valores das receitas apuradas, considerados os fatores inerentes a situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, devidamente justificado;

 

II - os preços dos serviços vigentes no mercado na época a que se refere o arbitramento, devidamente comprovado;

 

III - no caso de construção civil, o valor publicado por entidade especializada em relação a serviços assemelhados.

 

Art. 304. Identificada a base imponível para o arbitramento de uma ou mais referências mensais, o fisco poderá estendê-la a todo período passível de lançamento, com base:

 

I - na média aritmética dos valores conhecidos, corrigidos pela variação monetária nos índices oficiais adotados pelo Município;

 

II - em variações percentuais que reflitam a capacidade operativa do contribuinte no período considerado, devidamente justificado.

 

Art. 305. É lícito ao contribuinte impugnar, nos prazos regulamentares, o arbitramento do ISSQN, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes de elidir a presunção fiscal.

 

Art. 306. Do ISSQN resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Art. 307. O Secretário de Finanças, por ato próprio, poderá estabelecer outros critérios para arbitramento, além dos já previstos nesta Seção, de acordo com as atividades a serem apuradas.

 

SEÇÃO V

DA DILIGÊNCIA

 

Art. 308. A autoridade fiscal realizará diligência, para:

 

I - apuração de fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias;

 

III - aplicar sanção por infração de dispositivos legais.

 

Art. 309. A diligência será lavrada em termo próprio, com a ciência do contribuinte, em modelo a ser regulado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

SEÇÃO VI

DA INSPEÇÃO

 

Art. 310. A autoridade fiscal inspecionará o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

 

Parágrafo Único. Durante a inspeção, a autoridade fiscal poderá examinar e apreender livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

SEÇÃO VII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 311. A autoridade administrativa ou fiscal poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A representação também pode ser realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica.

 

Art. 312. A representação:

 

I - far-se-á em petição assinada pelo seu autor;

 

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

 

III - deverá ser recebida pelo Secretário de Finanças, que determinará imediatamente:

a) a diligência ou inspeção para verificar a veracidade dos fatos;

b) o encaminhamento à Polícia Fazendária, Ministério Público, Receita Federal ou outro órgão que tenha competência para analisar a matéria;

c) a autuação do infrator, se couber;

d) o arquivamento do processo, caso seja demonstrada a sua improcedência.

 

SEÇÃO VIII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 313. O contribuinte do ISSQN que reiteradamente descumprir as obrigações tributárias poderá ser submetido a regime especial de fiscalização e arrecadação, por ato do Secretário de Finanças.

 

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará as normas que se fizerem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

 

§ 2º No regime especial de fiscalização, o contribuinte observará as normas determinadas, pelo período indicado, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 3º O regime especial poderá ser utilizado para fixação de base imponível estimada ou arbitrada, conforme o caso.

 

Art. 314. A sujeição ao regime especial de fiscalização poderá ser determinada, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do imposto, quando:

 

I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;

 

II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais ou, por qualquer motivo, deixarem os mesmos de serem escriturados, total ou parcialmente;

 

III - o contribuinte deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;

 

IV - intimado pelo fisco, o contribuinte não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos;

 

V - o contribuinte exercer as suas atividades sem inscrição municipal.

 

§ 1º O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

 

I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;

 

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

 

III - emissão de documento fiscal controlado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços;

 

V - plantão periódico do fisco junto ao estabelecimento.

 

§ 2º O ato que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.

 

§ 3º A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.

 

SEÇÃO IX

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL

 

Art. 315. A desclassificação da escrita contábil poderá ser feita quando ficar comprovada a sonegação da receita tributável, nos seguintes casos:

 

I - superioridade sistemática da despesa sobre a receita;

 

II - falta da emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas;

 

III - imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;

 

IV - quando ficar evidenciado saldo credor de caixa, constatado por levantamento financeiro, ressalvado a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea;

 

V - prática de qualquer fraude ou modalidade de evasão de receitas, prevista no CTM ou legislação específica.

 

Art. 316. A desclassificação da escrita contábil deverá ser identificada, fundamentada e comprovada pelo fisco em processo regular, ouvido o titular da empresa.

 

Art. 317. Da desclassificação da escrita contábil poderá resultar o arbitramento ou a estimativa, conforme o caso.

 

SEÇÃO X

DO AJUSTE FISCAL

 

Art. 318. No procedimento regular de fiscalização, o Auditor de Rendas que verificar o indébito tributário em favor do contribuinte, poderá aproveitar o respectivo crédito para compensá-lo com créditos do Município, sem prévia autorização da administração tributária.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser aproveitados créditos do contribuinte alcançados pela prescrição.

 

Art. 319. O ajuste fiscal será realizado mediante termo próprio, por tributo, com base nos valores originários corrigidos monetariamente.

 

§ 1º Os créditos em favor do contribuinte serão aproveitados nos créditos do Município mês a mês, sempre da data mais antiga para a mais recente.

 

§ 2º Concluído o ajuste fiscal:

 

I - permanecendo crédito em favor do contribuinte ao final do ajuste, o mesmo poderá ser restituído, na forma da legislação aplicável;

 

II - o crédito remanescente em favor do Município será objeto de lançamento, aplicados os acréscimos legais.

 

Art. 320. O ajuste fiscal estará sujeito à posterior homologação por parte da administração tributária.

 

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 321. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a Dívida Ativa registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de processamento de dados, na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 322. A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a inscrição em Dívida Ativa até noventa dias, contados do encerramento do exercício que originou a obrigação.

 

Art. 323. O registro da Dívida Ativa em livro tombo deverá ser efetuado de acordo com os elementos determinados nas disposições legais que tratam da matéria, em especial o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais.

 

Art. 324. Após a inscrição, a Secretaria Municipal da Fazenda terá o prazo de até noventa dias para extrair as certidões e encaminhá-las à Assessoria Jurídica do Município, para execução judicial.

 

§ 1º As certidões deverão conter todos os elementos do livro tombo, e serem assinadas pelo expedidor.

 

§ 2º Não serão emitidas certidões de Dívida Ativa quando o débito for inferior a duzentas UFIP, exceto quando houver possibilidade de prescrição, observado o limite mínimo de dois anos para viabilidade da execução judicial;

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor deverão ser reunidas em um só processo de execução judicial.

 

§ 4º A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

 

Art. 325. Antes de efetuar o encaminhamento da certidão de Dívida Ativa para execução judicial, a Secretaria Municipal da Fazenda comunicará o contribuinte, com a concessão do prazo administrativo de trinta dias para regularização do débito.

 

Art. 326. A inscrição na Dívida Ativa ou a expedição das respectivas certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atendam aos requisitos legais.

 

Art. 327. O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, com, no mínimo, o despacho do juiz de ordenar a citação, será feito com os acréscimos relativos a honorários advocatícios e as custas judiciais aplicáveis em cada caso.

 

Art. 328. O pagamento ou parcelamento de débitos encaminhados para execução judicial deverá ser comunicado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, à Procuradoria Geral do Município, para fins de arquivamento ou suspensão da respectiva ação, na forma da lei.

 

Art. 329. Em qualquer época que se verificar o pagamento, a Dívida Ativa correspondente será baixada do controle, pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS

 

Art. 330. Serão expedidas as seguintes certidões de débitos:

 

I - Certidão Negativa de Débitos - CND;

 

II - Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPDEN.

 

III - Certidão da Divida Ativa

 

§ 1º As certidões de débitos serão emitidas em relação:

 

I - aos imóveis regularmente inscritos no CADIF;

 

II - às pessoas, físicas ou jurídicas, regularmente inscritas no CADES ou contribuintes de tributos relacionados a imóveis constantes no CADIF.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda definirá os modelos, formas e elementos das certidões de débitos previstas neste Capítulo.

 

Art. 331. A CND será expedida se for constatada:

 

I - a inexistência de débitos;

 

II - a eventual existência de débitos não vencidos.

 

Art. 332. A CPDEN será expedida se for constatada a existência de débitos:

 

I - decorrentes de parcelamento, em relação às parcelas vincendas;

 

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

 

III - cuja exigibilidade esteja suspensa, administrativa ou judicialmente.

 

Art. 333. As certidões de débitos poderão ser emitidas por processo mecânico ou eletrônico, inclusive pela internet, com código de validação.

 

Art. 334. Da CPDEN mencionará o débito tributário e fiscal devidamente constituído, inclusive o inscrito em Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. A CPDEN será expedida com as ressalvas necessárias.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 335. A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, até o final do exercício de 2010, os seguintes recadastramentos:

 

I - das atividades, inscritas ou passíveis de inscrição no CADES;

 

II - dos imóveis, inscritos ou passíveis de inscrição no CADIF.

 

Art. 336. Os livros, notas e outros documentos fiscais deverão ser substituídos pelos modelos definidos neste Decreto, por solicitação da próxima autorização de uso ou de impressão de documentos fiscais.

 

Art. 337. A atualização anual da Unidade Fiscal do Municipal UPM/PK far-se-á a cada dia 1º de janeiro, acordo com a variação do serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior, por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 338. Os contadores e contabilistas com atividade regular no Município de Presidente Kennedy ficam obrigados a apresentar relatório indicando os contribuintes sob sua responsabilidade profissional, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

 

§ 1º As alterações da atividade descritas no caput deste artigo deverão ser informadas no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá criar e normatizar o cadastro dos contadores que atuam no Município.

 

Art. 339. O Secretário da Fazenda, por ato próprio, poderá expedir os atos que se fizerem necessários à complementação e cumprimento das disposições deste Regulamento.

 

Art. 340. Fica o Secretário de Finanças autorizado a firmar convenio com a receita federal sobre o Imposto Territorial Rural, na forma do inciso III do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal.

 

Art. 341. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, 18 de fevereiro de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.