DECRETO Nº 39, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

Altera o Decreto n° 013/2009 que Regulamento o Código Tributário do Município de Presidente Kennedy.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar n° 2/2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 174 do Decreto n° 013, de 18 de fevereiro de 2009, que Regulamenta o Código Tributário do Município de Presidente Kennedy - CTM - instituído pela Lei Complementar n° 2, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 174 Pela cópia simples de documentos será cobrado - por cada folha - o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos), que integrará os atos de expediente descrito no Anexo XII da Lei Complementar n° 02/2008.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 12 de julho de 2011.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 


ANEXO XII

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

ATIVIDADES

R$

1.

Atestados, declarações, certidões e títulos

 

 

Certidão Negativas

 

Certidão Detalhada

 

Certidões diversas, por lauda

 

Atestado de posseiros, por lauda

 

outros atestados e declarações

 

15,00

 

32,00

 

7,00

 

7,00

 

9,00

2.

Expediente e Outros

 

 

Expediente e protocolo, exceto guias de recolhimento

 

Baixas de quaisquer naturezas

 

Alvarás de Licenças

 

5,00

 

10,00

 

19,00

3.

Concessões, permissões ou autorizações de uso

 

 

Primeira via

 

Segunda via

 

13,00

 

11,00

4.

Transferências

 

 

Transferências Cadastrais ou averbações

 

Alinhamento, por metro linear

 

Nivelamento, por metro linear

 

16,00

 

1,00

 

1,00

5.

Numeração e emplacamento de prédios

 

 

numeração

5,00

6.

Vistorias

 

 

Habite-se

43,00

7.

Cemitério

 

 

Perpetuidade

 

a) sepultura

 

b) nicho

 

 

53,20

 

21,72

 

Sepultamento

28,00

 

Exumação

 

a) antes de cinco (5) anos

 

b) após cinco (5) anos

 

 

198,00

 

34,00

 

 

Diversos

 

 

a) entrada e saída de ossos

 

b) autorização para construção de jazigo

 

c) transferência de titulo de perpetuidade

 

d) atestado de sepultamento

 

33,00

 

22,00

 

22,00

 

5,00

 

LEI COMPLEMENTAR 2/2008 19/12/2008

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES NAS TAXAS

 

Art. 174. São isentos da taxa:

 

I - Para localização e funcionamento e fiscalização e vistoria:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy, pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.

 

II - Para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy.

 

III - Para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

V - Expediente:

 

a) os servidores públicos municipais, quando utilizados em razão de sua relação de trabalho.

 

VI - Limpeza pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.