O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe conferem os art. 67,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e Lei
Complementar n° 2/2008,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 174 do Decreto n° 013, de 18 de fevereiro de
2009, que Regulamenta o Código Tributário do Município de Presidente
Kennedy - CTM - instituído pela Lei Complementar n° 2, de
19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174
Pela cópia simples de documentos será cobrado - por cada folha - o valor de R$
0,40 (quarenta centavos), que integrará os atos de expediente descrito no Anexo XII da Lei Complementar n° 02/2008.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO
DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
ATIVIDADES |
R$ |
1. |
Atestados, declarações,
certidões e títulos |
|
|
Certidão
Negativas Certidão
Detalhada Certidões
diversas, por lauda Atestado
de posseiros, por lauda outros
atestados e declarações |
15,00 32,00 7,00 7,00 9,00 |
2. |
Expediente e Outros |
|
|
Expediente
e protocolo, exceto guias de recolhimento Baixas
de quaisquer naturezas Alvarás
de Licenças |
5,00 10,00 19,00 |
3. |
Concessões, permissões ou
autorizações de uso |
|
|
Primeira
via Segunda
via |
13,00 11,00 |
4. |
Transferências |
|
|
Transferências
Cadastrais ou averbações Alinhamento,
por metro linear Nivelamento,
por metro linear |
16,00 1,00 1,00 |
5. |
Numeração e emplacamento de
prédios |
|
|
numeração |
5,00 |
6. |
Vistorias |
|
|
Habite-se |
43,00 |
7. |
Cemitério |
|
|
Perpetuidade a)
sepultura b)
nicho |
53,20 21,72 |
|
Sepultamento |
28,00 |
|
Exumação a)
antes de cinco (5) anos b) após
cinco (5) anos |
198,00 34,00 |
|
Diversos |
|
|
a)
entrada e saída de ossos b)
autorização para construção de jazigo c)
transferência de titulo de perpetuidade d)
atestado de sepultamento |
33,00 22,00 22,00 5,00 |
LEI COMPLEMENTAR
2/2008 19/12/2008
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES NAS
TAXAS
Art. 174.
São isentos da taxa:
I - Para localização e
funcionamento e fiscalização e vistoria:
a) as associações de classe,
entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) os cegos, mutilados,
excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
e) os pequenos produtores rurais e
os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy, pelo exercício de
pequeno comércio relacionado ao seu ofício.
II - Para o exercício de comercio
eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
d) os pequenos produtores rurais e
os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios;
b) a construção de passeios quando
do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
V - Expediente:
a) os servidores públicos municipais,
quando utilizados em razão de sua relação de trabalho.
VI - Limpeza pública:
a) os próprios federais, estaduais
e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.