O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Acrescenta ao Decreto nº 13, de 18 de fevereiro de 2009, o seguinte dispositivo legal:
Art. 21-A É facultado ao sujeito passivo tributário que esteja em débito com a Fazenda Pública, mas não cumpriu a obrigação de cadastramento no prazo descrito no art. 68 e/ou art. 76 do Código Tributário Municipal, promover a inscrição no CADIF mediante os documentos que comprovem essa qualidade e a quitação total do débito.
§ 1º Caso o sujeito passivo tributário pretenda parcelar o débito deverá fazê-lo mediante a assunção da dívida por meio do termo de confissão de dívida e quitação de 30% (trinta por cento) do débito na primeira parcela.
§ 2º A responsabilidade do devedor primitivo somente será extinta com a quitação do total do débito tributário parcelado.
§ 3º O não pagamento das parcelas na forma descrita na lei importará na execução fiscal do débito em face do sujeito passivo tributário responsável pelo parcelamento, incluindo o devedor primitivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 09 de agosto de 2019.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.