LEI Nº 971, DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

AUTORIZA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Fixa a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Presidente Kennedy, em seis inteiros e trinta décimos de milésimo por cento (6,30 %) referente a reposição apurada no período de março/2010 a março/2011 pelo Índice Nacional de preço ao Consumidor – INPC – divulgadas pelo IBGE.

 

§ 1º. O Percentual descrito no artigo anterior não será aplicado aos servidores do magistério do Plano De Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal instituído pela Lei Municipal nº 500 29 de janeiro de 1998.

 

§ 2º.  Fica concedido o reajuste de quinze inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento (15,85 %) aos servidores do Magistério do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público instituído pela Lei Municipal nº 500 de 29 de janeiro de 1998.

 

§ 3º. A revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais descritos neste artigo contar-se-á a partir da data-base ocorrida no dia 1º de abril de 2010.

 

§ 3º. A revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais descritos neste artigo contar-se-á a partir da data-base ocorrida no dia 1º de abril de 2011. (Redação dada pela Lei n° 975/2011)

 

Art. 2º Fica autorizado o pagamento da diferença do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pelo Ministério da Educação, referente à diferença dos valores mínimos por aluno aferidos nos anos de 2009 e 2010, com fulcro no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, passando estes profissionais a receber a remuneração de R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais), para uma jornada de 40 horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade salarial de acordo com a carga horária de cada profissional do magistério da educação básica, a contar de 1º de janeiro de 2011.

 

Parágrafo Único. O pagamento da diferença de que trata o caput deste artigo será autorizado tão somente aos Profissionais da Educação Básica que receberam remuneração a menor que o piso salarial desde o mês de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Ficam excluídos da revisão e do reajuste descritos na presente lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os estagiários.

 

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, 21 de junho de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.