LEI Nº 896, DE 26 de maio de 2010

 

Cria o PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA no município de Presidente Kennedy e da outras providencias.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar o “PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA” e fornecer à população, sinal de internet, através de sistema Wi-Fi, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1º. O sinal de Internet será cedido aos usuários nos limites mínimo de 64 kbps (sessenta e quatro kilobits por segundo) conforme estabelecidos em Regulamento.

 

§ 2º. Por motivo de manutenção ou concerto, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem prévio aviso, o fornecimento do sinal da internet pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

 

§ 3º. O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, restringir ou bloquear o acesso a sites que discriminam, enviam vírus, pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 4º. A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

 

Art. 2º. O usuário deverá providenciar, a suas expensas, antenas, decodificador e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal, todos homologados pela ANATEL (Agencia Nacional De Telecomunicação).

 

Parágrafo Único. O Poder Público não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias causados nos equipamentos dos usuários ou ainda perda de dados, em virtude do uso irregular do sinal de Internet fornecido.

 

Art. 3º. O usuário do sinal da internet deverá firma termo de responsabilidade atestando ciência e concordância com todas as condições para o fornecimento do serviço, do qual constara entre outros:

 

I. A responsabilidade do usuário pelas informações e dados transmitidos ou recebidos através da internet;

 

II. A vedação à comercialização do sinal recebido;

 

III. A possibilidade de interrupção ou suspensão dos serviços por motivo de manutenção, independente de prévio aviso;

 

IV. Transcrição do disposto no artigo 241- A e artigo 241- B da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 287 do Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo Único. O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido digitalmente através da pagina inicial de acesso.

 

Art. 4º. A página inicial do navegador da Internet será sempre integrada a home Page da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizar a abrir na Lei nº. 859, de 28 de dezembro de 2a009 – Lei Orçamentária Anual ( LOA ) – crédito especial no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) para as seguintes dotações:

 

DOTAÇÕES

SECRETARIA

PROJETO

ELEMENTO DA DESPESA

VALOR R$

004001.041220083.418

ADMINISTRAÇÃO

Aquisição de Link, implantação e manutenção da internet

33.39.039.00000 – Outros serviços de terceiro – pessoa jurídica

1.230.000,00

004001.041220083.419

ADMINISTRAÇÃO

Terceirização da manutenção de equipamentos de informática

33.39.039.00000 – Outros serviços de terceiro – pessoa jurídica

210.000,00

 

Art. 6º. Fica inserido na Lei nº. 860, de 28 de dezembro de 2009 – Plano Plurianual de Investimentos do Município de Presidente Kennedy para o quadriênio 2010-2013 – e na Lei nº. 824, de 20 de julho de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – no programa Administração os projetos “Aquisição de Link, implantação e manutenção da internet” e “Terceirização da manutenção de equipamentos de informática”.

 

Art. 7º. Para execução das despesas descritas nos artigos anteriores fica autorizado o Poder Executivo a cobertura por meio de superávit financeiro do exercício de 2009.

 

Art. 8º. Fica Poder Executivo autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos da presente lei.

 

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber em especial as disposições que deverão constar do termo de responsabilidade disposto no art. 3º.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 26 de maio de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.