LEI Nº 824, De  20  de   julho   de  2009

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das disposições preliminares

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2010, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VIII - as disposições gerais.

 

Capítulo II

Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 poderão ser alteradas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2010.

 

§ 1º. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I – provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

 

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

§ 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2010 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

 

Capítulo III

Das metas e riscos fiscais

 

Art. 3º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2010 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Art. 4º. Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados em anexo que integra esta Lei.

 

Capítulo IV

Da estrutura e organização dos orçamentos

 

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

§ 4º. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 5º. Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 6º. Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - transferências à União - 20;

 

II - transferências a governo estadual - 30;

 

III - transferências a municípios - 40;

 

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

 

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

 

VII - transferências ao exterior - 80;

 

VIII - aplicações diretas - 90.

 

§ 7º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.

 

Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

 

I - orçamento fiscal, compreendendo:

 

II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22º, inciso I e II, da Lei Nº 4.320/64;

 

III - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;

 

Capítulo V

Das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações

 

Art. 7º. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

 

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade;

 

II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

 

III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

 

IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular;

 

V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;

 

Art. 8º. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em relação a receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.

 

§ 1º. Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais.

 

§ 2º. Considera-se a data base para o índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;

 

Art. 9º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.

 

§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 3º. Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo estabelecido no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo com os critérios definidos por esta Lei.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 11. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 12. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:

 

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;

 

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Parágrafo Único - Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:

 

a) Que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;

b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) Que vierem a ser executada a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução.

 

Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 14. A destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à educação, à saúde, à segurança, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, a proteção ao meio ambiente, à população carente, ao incentivo à cultura, a promoção da agricultura e desenvolvimento sócio-econômico observadas as disposições legais vigentes.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

 

Art. 16. Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.

 

Art. 17. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 18. O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.

                                                                             

Art. 19. A autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, observará o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

 

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

 

II - incorporar valores que excedam ás previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2010, em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

 

III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.

 

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo Único - A inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.

 

Capítulo VI

Das disposições relativas à dívida pública municipal

 

Art. 21. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Capítulo VII

Das diretrizes relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais

 

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais.

 

Art. 24. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 18 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseja situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário da repartição competente.

 

Art. 25. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor.

 

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do que dispõe o caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III - não caracterizem relação direta de emprego.

 

Capítulo VIII

Das disposições sobre alterações na Legislação Tributária

 

Art. 26. Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o Executivo poderá:

 

I – proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos;

 

II - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente atribuída;

 

III – reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária;

 

IV – reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar n° 101, de 04 maio de 2000.

 

V – atualizar a planta genérica de valores do município;

 

VI – revisar, atualizar ou adequar da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

VII – revisar a legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

VIII – revisar a legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

IX – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

 

X – instituir novos tributos ou modificar os já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

 

XI – revisar a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

XII – aplicar as penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação tributária;

 

XIII – instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

XIV – revisar a legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

XV - revisar as isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

Capítulo IX

Disposições Finais

 

Art. 27. O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2010, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro de 2009.

 

Art. 28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:

 

I – com projetos de obras em execução;

 

II – que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;

 

III – à conta de recursos vinculados.

 

Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2009.

 

Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I – proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;

 

II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 31. As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 32. O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do Município.

 

Art. 33. Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e justificado interesse público.

 

Art. 34. O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.

 

Art. 35. A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2010 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais,

 

Art. 36. A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.

 

Parágrafo Único - A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.

 

Art. 37. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II – manutenção da saúde e da educação;

 

III - pagamento do serviço da dívida; e

 

IV – precatórios judiciais trabalhistas.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único -  Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 39. As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos.

 

Art. 40. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.

 

Art. 41. Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS (Demonstrativos 01 ao 14), QUADRO DE COMPORTAMENTO INFLAÇIONÁRIO (Demonstrativo 15) e ANEXO DE RISCOS FISCAIS, assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 20 de julho de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO DAS METAS FISCAIS

 

Estimativa em valores correntes e constantes de receitas e despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, § 1°, do art. 4° da LRF, além da evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, e margem de expansão das despesas de caráter continuado - incisos III, IV e V, do §2º, do art.4º, da LRF.

 

Demonstrativo I – Metas Anuais:

 

 

Nota Técnica:

 

- Resultado Primário no exercício de 2010 apresenta um déficit de 0,56% da Receita Corrente Líquida devido à elevação da receita patrimonial em virtude do recolhimento do acumulo da contribuição financeira da compensação dos royalties, outro fator dessa pequena elevação é a previsão da receita de contingência em R$ 800.000,00, conforme art. 20 desta lei;

- O Resultado Nominal projetado para os próximos três anos demonstra a capacidade de pagamento da dívida financeira do Município e o equilíbrio entre a receita e despesa. O Valor negativo, em 2010, demonstra que o Município tem sobra de recursos para o pagamento integral da sua dívida;

- A Dívida Pública Consolidada prevista para os próximos três exercícios apresenta uma queda percentual ao longo deste período devido ao aumento da receita corrente líquida, demonstrando a capacidade de endividamento da Prefeitura.

 

 

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:

 

 

Nota Técnica:

 

 - A variação entre as metas previstas e as realizadas para o ano de 2007 apresentaram uma considerável diferença tanto para a Receita (superavitária em 33%) quanto para a Despesa (deficitária em 13%) demonstrando assim o superávit do resultado primário para o período.

 

- A arrecadação da receita foi muito maior que a prevista, e em contrapartida não houve nem a realização da despesa prevista. Demonstrando o equilíbrio fiscal e econômico devido ao percentual da diferença que foi de 36% acima da realização da despesa, ou seja, dentro das metas do resultado primário para o período.

 

 

Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores:

 

 

Nota Técnica:

- As variações nas receitas e nas despesas durante o período de 2007 a 2012 são decorrentes da variação da compensação financeira dos royalties que não tem apresentado uma tendência de previsão ajustada. A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy realizou consultas em 2007 e 2008 a Agência Nacional do Petróleo e Petrobrás visando uma previsão mais adequada, mas não obteve resposta oficiais dos mesmos.

 

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido:

 

 

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:

 

 

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos:

 

O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, visto que contribui com a Previdência Social do Governo Federal.

 

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:

 

O setor Tributário está num processo de reformulação de suas atividades assim como de modernização do sistema, recadastramento dos contribuintes e reavaliação da dívida ativa. No momento não há interesse da Administração Pública em realizar renúncia de receita. Se após todas as atividades realizadas houver necessidade, esta será discutida e aprovada por lei específica;

 

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado:

 

 

Nota Técnica:

- Não existe preliminarmente intenção que não esteja contemplada nas prioridades descritas dentro desta Lei, visando, por sua vez, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de Lei que fixe obrigação por um período superior a dois anos.

 

 

Demonstrativo IX – Receita Corrente:

 

Demonstrativo X – Despesa Corrente:

 

 

 

Demonstrativo XI – Receita Constante:

 

Demonstrativo XII – Despesa Constante:

 

 

Demonstrativo XIII – Receita Corrente Líquida a Preços Correntes:

 

Demonstrativo XIV – Receita Corrente Líquida a Preços Constantes:

 

Demonstrativo XV – Quadro Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPC-A)

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

 

No anexo de riscos fiscais são avaliados, conforme § 3°, do art. 4°, da LRF, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se concretizem. Estes riscos, geralmente são originários de três situações: orçamentária, estoque da dívida pública e derivados de ações judiciais. O orçamento não apresenta um ponto de risco fiscal, sendo ainda que para este fim está contemplada a reserva de contingência. As decisões judiciais que possam vir a onerar o Município estão descritas acima, atentando para o fato que devem sofrer alguma alteração devido a correção monetária no momento que houver o pagamento. O estoque da dívida pública foi bastante analisado no período de 2006 a 2011, estando esta dentro dos limites legais, não existindo demanda que gere impacto aos cofres públicos municipais a curto ou médio prazo.

 

Presidente Kennedy-ES, 20 de julho de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal