LEI Nº 1.495, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

 

ALTERA A LEI Nº 841/2009, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE PRESIDENTE KENNEDY – CMDRSPK, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera o caput do art. 3º e inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” e inciso II, “b”, “c” e “d” e § 1º do art. 4º da Lei nº 841, de 09 de novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A forma de atuação, organização, eleição, composição, funcionamento, penalidades, decisões, presidência, atribuições dos conselheiros, formas de alteração da composição do Conselho, exclusão e inclusão de representantes, mantendo-se, em qualquer caso, a paridade, e demais normas necessárias ao bom funcionamento do CMDRPK serão objeto de regimento interno. (NR)

 

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Art. 4º O CMDRSPK será integrado por 8 (oito) membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme a seguir: (NR)

 

I – 4 (quatro) representantes do Poder Público: (RN)

 

a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de desenvolvimento da Agricultura e Pesca; (NR)

 

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c) 01 (um) representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal;

d) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão Rural – Incaper. (NR)

 

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada: (NR)

 

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b) 1 (um) representante de associação de Pequenos Produtores Rurais; (NR)

c) 1 (um) representante de Cooperativa de Laticínios, entre os cooperados do Município de Presidente Kennedy – ES; (NR)

d) 1 (um) representante da Associação de Moradores Rurais do Município. (NR)

 

§ 1º Para cada conselheiro titular deverá haver um conselheiro suplente que substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento. (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 841, de 09 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

§ 5º Em caso de extinção dos órgãos do Poder Público ou das Sociedades Civis Organizadas elencadas nos incisos I e II deste artigo, e/ou destituição ou impedimento de seus representantes, fica permitida à substituição da representatividade mediante Decreto Municipal, respeitadas às categorias que representam. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 05 de outubro de 2020.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.