LEI Nº 1.405, DE 12 DE MARÇO DE 2019

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – ES (COMSEA/PK) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy – COMSEA/PK, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy, COMSEA/PK, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Cabe ao COMSEA/PK estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Presidente Kennedy, e integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.

 

Art. 4º Compete ao COMSEA/PK:

 

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

 

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação adequada e pela sua efetividade;

 

VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

§1° O COMSEA/PK manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal e/ou Regional de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA/PK.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O COMSEA/PK será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

 

§1° A representação no COMSEA/PK será exercida pelos seguintes membros titulares:

 

I – Representantes do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de Associação de Moradores;

b) 02(dois) representantes de Organizações Religiosas;

c) 01 (um) representante da Comunidade Quilombola;

d) 01 (um) representante de Agricultores da Agricultura Familiar;

e) 02 (dois) representantes de usuários do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 2º As instituições representadas no COMSEA/PK devem ter atuação no município de Presidente Kennedy-ES.

 

§ 3º Para cada representante titular haverá um suplente, que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA/PK e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 4º O mandato dos membros da sociedade civil no COMSEA/PK, será de 2 anos, admitida a recondução.

 

§ 5º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada à Presidência do COMSEA/PK, com antecedência de no mínimo três dias anteriores à sessão.

 

§ 6º O COMSEA/PK será instituído através de Decreto Municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 7º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

Art. 6º O COMSEA/PK, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

 

Art. 7° O COMSEA/PK tem a seguinte organização:

 

I – Presidência;

 

II – Plenário;

 

III – Secretaria - Geral;

 

IV – Secretaria - Executiva;

 

V – Comissões Temáticas.

 

Art. 8º Poderão compor o COMSEA/PK, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA/PK.

 

Seção I

Da Presidência e da Secretaria – Geral

 

Art. 9° O COMSEA/PK será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros.

 

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a nomeação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA/PK.

 

Art. 10 Ao Presidente incumbe:

 

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA/PK;

 

II – Representar externamente o COMSEA/PK;

 

III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA/PK;

 

IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

 

VI – Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA/PK.

 

Art. 11 Compete à Secretaria - Geral assessorar o COMSEA/PK.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy será o Secretário-Geral do COMSEA/PK.

 

Art. 12 Ao Secretário-Geral incumbe:

 

I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA/PK de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

II – Manter o COMSEA/PK informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

 

III – Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA/PK nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

 

IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V – Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

VII – Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Seção II

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA/PK contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

 

Art. 14 Compete à Secretaria-Executiva:

 

I – Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA/PK, no âmbito de suas atribuições;

 

II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA/PK;

 

III – Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA/PK em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

 

IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA/PK.

 

Art. 15 Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA/PK dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 Poderão participar das reuniões do COMSEA/PK, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 17 O COMSEA/PK contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

 

Art. 18 Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA/PK assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 19 O COMSEA/PK reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 20 O COMSEA/PK elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Parágrafo único. O COMSEA/PK poderá realizar plenárias com os conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

 

Art. 21 Esta lei será regulamentada no que couber através de ato do executivo municipal.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 840/2009.

 

Presidente Kennedy/ES, 12 de março de 2019.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.