LEI Nº 840, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY–ES – COMSEAPK.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy – COMSEAPK, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy, COMSEAPK, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Cabe ao COMSEAPK estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4º Compete ao COMSEAPK:
I - propor e se pronunciar sobre as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implantadas pelo Governo;
II - propor e se pronunciar sobre projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Presidente Kennedy.
III - propor e se pronunciar sobre as formas de incentivo, articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;
IV - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar; instituídos pelos governos estadual e federal;
VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando a união de esforços;
VIII - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar Nacional;
IX - Monitorar o processo de realização do direito humano à Alimentação adequada;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Organizar e implementar periodicamente as conferências municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
XII - estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 5º O COMSEAPK será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do Governo Municipal, da seguinte forma:
I - Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de Associação de Moradores;
b) 02(dois) representante de Organizações Religiosas;
c) 01 (um) representante da Comunidade Quilombola;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial de Presidente Kennedy;
e) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Presidente Kennedy–ES;
f) 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de presidente Kennedy.
§ 1º As instituições representadas no COMSEAPK devem ter atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 2º Para cada representante titular haverá um suplente, que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAPK e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 3º O mandato dos membros da sociedade civil no COMSEA-PK, será de 2 anos, admitida duas reconduções consecutivas.
§ 4º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada à presidência do COMSEAPK com antecedência de no mínimo três dias anteriores ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 5º O COMSEAPK será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 6º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Art. 6º O COMSEAPK terá uma Diretoria com a seguinte composição:
I - um (1) presidente
II - um (1) vice-presidente
III - um (1) secretário geral
Parágrafo Único. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy será eleita dentre e pelos seus membros titulares, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do COMSEAPK convidados ou observadores – representantes de órgãos, entidades de ação municipal e regional ou sociedade civil, sem direito a voto.
Parágrafo Único. O COMSEAPK poderá realizar plenárias com os conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEAPK assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 9º O COMSEAPK reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10 O COMSEAPK elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 11 Esta lei será regulamentada no que couber através de ato do executivo municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 03 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.