LEI
Nº 78, DE 07 DE JULHO DE 1983
ALTERA O ITEM
"A", DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 064/81 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alterar o
item "A", do Artigo 2° da Lei Municipal n° 064/81 de 15 de dezembro de 1981, que passa
a ter a seguinte redação:
a)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação incandesceste ou vapor de mercúrio, 39.51 % (trinta e nove ponto
cinqüenta e um por cento), sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, como disposto no Caput do Art. 2° da Lei
Municipal n° 064/81.
a)
Fica
estipulado em 19, 22, 27 e 32%, o percentual para a cobrança da Taxa de
Iluminação Pública, para cada trimestre de 1984, obedecendo ao teto de 39,51%
(trinta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimo por cento), sobre o valor de
cinco ORTN em 31 de dezembro de 1983, distribuídos no exercício seguinte. (Nova redação dada pela Lei nº 87/1983)
a) A taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá
seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei nº 106/1985)
I - quando o imóvel se situar em logradouro
público servido por iluminação incandescente
ou a vapor de mercúrio, 3,5932 (três inteiros, cinco
mil novecentos e trinta e dois milésimos) do valor de 01 (um) ORTN -
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, segundo sua cotação vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 106/1985)
II - a cobrança da taxa de
Iluminação Pública prevista no item 1, será feita em duodécimos e da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 106/1985)
a)
19 % (dezenove por cento) da taxa anual, no
primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 106/1985)
b) 22 % (vinte e dois por cento) da
taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês). (Redação
dada pela Lei nº 106/1985)
c)
27 % (vinte e sete por cento) da taxa anual,
no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela
Lei nº 106/1985)
d) 32 % (trinta e dois por cento)
da taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês). (Redação
dada pela Lei nº 106/1985)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 07 de
julho de 1983.
EDILSON DE SOUZA FRICKS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.