LEI Nº 78, DE 07 DE JULHO DE 1983

 

ALTERA O ITEM "A", DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 064/81 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alterar o item "A", do Artigo 2° da Lei Municipal n° 064/81 de 15 de dezembro de 1981, que passa a ter a seguinte redação:

 

a)      Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandesceste ou vapor de mercúrio, 39.51 % (trinta e nove ponto cinqüenta e um por cento), sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, como disposto no Caput do Art. 2° da Lei Municipal n° 064/81.

 

a)     Fica estipulado em 19, 22, 27 e 32%, o percentual para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, para cada trimestre de 1984, obedecendo ao teto de 39,51% (trinta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimo por cento), sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro de 1983, distribuídos no exercício seguinte. (Nova redação dada pela Lei nº 87/1983)

 

a) A taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

 

I - quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, 3,5932 (três inteiros, cinco mil novecentos e trinta e dois milésimos) do valor de 01 (um) ORTN - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

 

II - a cobrança da taxa de Iluminação Pública prevista no item 1, será feita em duodécimos e da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

 

a)    19 % (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

b)  22 % (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês). (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

c)    27 % (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

d)  32 % (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 106/1985)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, 07 de julho de 1983.

 

EDILSON DE SOUZA FRICKS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.