LEI
Nº 106, DE 03 DE ABRIL DE 1985
DISPÕE
SOBRE CONSCONTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1°, letra A da Lei 078/83 passa a ter a seguinte redação:
A taxa de
Iluminação Pública a ser cobrada, terá seu valor fixado da seguinte forma:
I -
quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, 3,5932
(três inteiros, cinco mil novecentos e trinta e dois milésimos) do valor de 01
(um) ORTN - Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional, segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao ano de lançamento.
II - a cobrança da taxa de Iluminação Pública prevista
no item 1, será feita em duodécimos e da seguinte forma:
a) 19 % (dezenove por cento) da taxa anual, no
primeiro trimestre (um terço ao mês).
b) 22 % (vinte e dois por cento) da taxa anual,
no segundo trimestre (um terço do mês).
c) 27 % (vinte e sete por cento) da taxa anual,
no terceiro trimestre (um terço ao mês).
d) 32 % (trinta e dois por cento) da taxa anual,
no quarto trimestre (um terço ao mês).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 03 de
abril de 1985.
EDILSON DE SOUZA FRICKS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.