O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, 99, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 à 2005, o Anexo II desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2004.
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria nº 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Pessoais (1);
b) Juros e Encargos de Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);
d) Outras despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5);
f) Inversões Financeiras (6);
g) Amortização da Dívida Interna (7);
h) Amortização da Dívida Externa (8);
i) Outras Despesas de Capital (9).
Art. 4º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 5º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2004.
Art. 6º. Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definida às respectivas fontes de recursos.
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.
III - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, à servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 7º. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.
Art. 8º. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 9º. Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEF.
Art.
Art. 11. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentárias após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 12. As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidade de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art.
Art. 14. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31º. Inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 16. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
II - demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
III - apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.
Art. 17. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 18. Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes na áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 19. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 20. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2004, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 21. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 22. As disposições referentes a Secretaria Municipal de Planejamento, criada pela Lei 580 de 25/02/2002 serão incluídas no plano plurianual.
Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 26 de Junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Técnica
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Planejamento
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Secretaria Municipal de Obras
- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Assistência Social
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
- Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Relações dos Projetos e/ou Atividades
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de Veículos;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Construção, ampliação e reforma do prédio da Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;
- Convênio com as Associações de Moradores;
- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito.
ASSESSORIA TÉCNICA
- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos do Município;
- Pagamento de precatórios.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Aquisição de bens e equipamentos em geral;
Cursos de Capacitação para funcionários;
Amortização da dívida pública.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção das atividades da Secretaria de Administração;
- Despesas com publicação dos atos do governo;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de bens imóveis;
- Construção, ampliação e reforma de prédios do poder público municipal;
- Programa de formação do patrimônio público-PASEP.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
- Manutenção das atividades da Secretaria de Planejamento;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manutenção das atividades da Secretaria;
Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
Aquisição de bens imóveis;
Aquisição de veículos;
Construção, ampliação e reforma do prédio da Secretaria;
Aquisição de terreno para construção do centro cultural;
Construção centro cultural;
Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para biblioteca municipal;
Aquisição de livros para a biblioteca municipal;
Restauração da Igreja das Neves;
Aquisição de um veículo para PESTALOZZI;
- Manutenção das atividades do Ensino Infantil;
- Aquisição de livros didáticos para o Ensino Infantil;
- Curso de capacitação e especialização de professores do Ensino infantil;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para o Ensino Infantil;
- Construção, ampliação e reformas de prédios do Ensino Infantil;
- Aquisição de veículos para o Ensino Infantil;
- Aquisição de ônibus para transportar alunos para a Faculdade;
- Ajuda financeira a estudantes;
- Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental;
- Manutenção do transporte de professores e alunos do Ensino Fundamental;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para o Ensino Fundamental;
- Construção, ampliação e reforma de prédios do Ensino Fundamental;
- Aquisição de veículos para transporte de professores e alunos do Ensino Fundamental;
- Construção de quadras poliesportivas;
- Aquisição de livros didáticos para o Ensino Fundamental;
- Criação da Escola Polo;
- Aquisição de laboratório de ciências e informática para o Ensino Fundamental;
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
- Manutenção da atividades da Secretaria de Obras;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos e máquinas pesadas;
- Construção, ampliação e reforma de Iluminação Pública;
- Pavimentação das diversas ruas do Município;
- Construção de muros de arrimo, galerias e encostas;
- Construção de abrigos de passageiros e rampas para deficientes;
- Construção de sanitários públicos;
- Construção de galpões para funcionamento da garagem da prefeitura;
- Instalação, aquisição de tanques e bombas para abastecimento de veículos;
- Construção de curral para apreender animais;
- Construção de matadouro Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Manutenção das atividades da Secretaria de Serviços Públicos;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de 01(um) caminhão com compactador de lixo e 01(um) caminhão pipa;
- Aquisição de bens imóveis;
- Construção, ampliação e reforma de Cemitérios.
- Construção, ampliação e reforma de praças, parques e jardins;
- Aquisição de veículos para transportes urbanos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Manutenção das atividades da Secretaria de Saúde;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de bens imóveis;
- Assinar Convênios com Universidades e Faculdades para capacitação de profissionais na área da saúde;
- Recurso para desenvolvimento de Programas na área de saúde;
- Atendimento à gestantes, recém nascidos e crianças até 06 (seis) anos;
Combate as carências nutricionais;
Manutenção e revitalização da vigilância sanitária, epidemiológica
e ambiental;
Aquisição de veículos para atender diversos setores da
Secretaria;
Combate as endemias;
Implantação e aquisição de equipamentos em geral para a farmácia
de manipulação municipal;
- Construção, ampliação e reforma de unidades sanitárias;
- Reforma do Pronto Atendimento;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para unidades sanitárias, unidade móvel e pronto atendimento;
- Realização de exames de média e alta complexidade;
- Aquisição de terreno para construção de laboratório de análise clínica;
- Construção de laboratório de análise clínica;
- Aquisição de raio X e equipamentos de radiografia;
- Construção, ampliação e reforma da rede e estação de tratamento de esgoto;
- Construção, ampliação e reforma da rede de água e da estação de tratamento;
- Construção de poços artesianos e semi artesianos no município;
- Aquisição de terreno para construção de elevatória de esgoto;
- Construção da elevatória de esgoto;
- Recursos para aquisição de medicamentos;
- Recursos para contratação de R.H.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Manutenção das atividades da Secretaria de Assistência Social;
- Programa de erradicação do trabalho infantil;
- Assistência à criança de
- Aquisição de terrenos para construção de casas populares;
- Construção de casas populares;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos;
- Geração de emprego de renda;
- Assistência em Auxílio emergencial.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
- Manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de bens imóveis;
- Aquisições de caminhões, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
- Telefonia rural;
- Construção de rede de energia na zona rural;
- Abertura e reabertura das estradas vicinais;
- Construção de pontes e bueiros;
- Convênio INCAPER;
- Distribuição de mudas e sementes;
- Convênio PRONAF;
- Construção da 2ª etapa de infra-estrutura de desenvolvimento artesanato e indústria caseira;
- Construção de infra-estrutura e desenvolvimento da pesca artesanal;
- Aquisição de equipamento para infra-estrutura e desenvolvimento de arte e indústria caseira;
- Aquisição de equipamento para infra-estrutura e desenvolvimento da pesca artesanal;
- Ampliação e reforma do parque de exposição;
- Aquisição de veículos para a Secretaria;
- Implantação da horta comunitária.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Manutenção das atividades da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;
- Aquisição bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de terrenos para construção de praças, parques e jardins;
- Ajuda ao esporte amador;
- Construção de vestiários, muros, arquibancadas e campo de futebol do Município;
- Construção, ampliação e reforma de postos telefônicos e prédios para repetidora de TV;
- Construção de quiosques e calçadões nas praias do Município;
- Aquisição de orelhões convencionais, celular e equipamentos de repetidora de TV;
- Promoção de festas regionais da cidade, verão e carnaval;
- Criação do centro de informação ao turista;
- Construção de ginásio poliesportivo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
- Manutenção das atividades da Secretaria de Meio Ambiente;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Apoio ao Projeto MANAJÉ;
- Recuperação da cobertura vegetal de nascentes, fauna aquática e lençóis freáticos;
Construção de Parque Agroecológico de Praia das Neves;
Manutenção do viveiro municipal;
Presidente Kennedy, 26 de Junho de 2003.