O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o
Pólo Industrial e Comercial de Jaqueira, neste Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º. O município de
Presidente Kennedy, através do Chefe do Poder Executivo, poderá conceder,
incentivos econômicos e fiscais as empresas que estabeleçam suas atividades
industriais, comerciais ou prestadoras de serviço, no Pólo Industrial e
Comercial de Jaqueira, bem como, às já existentes.
Art. 3º. Autoriza a
conceder benefícios especiais aos produtores de farinha localizados em
Jaqueira, permitindo a doação de imóvel e construção de galpão para instalação
das fábricas em área a ser indicada pelos órgãos ambientais.
§ 1º. O regime de benefícios disposto neste
artigo terá caráter especial e será regulamentado pelo Executivo Municipal,
observando critérios mínimos para execução da transferência das fabricas de
farinha.
§ 2º. O requerimento será ser instruído com os
documentos constante do inciso I a III do art 7º.
Art. 4º. Os incentivos
econômicos e fiscais poderão constituir-se isolado ou a cumulativamente em:
I
- Isenção de impostos municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo
de até 10(dez) anos;
II
- Execução no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura
do terreno, necessárias a implantação ou ampliação pretendida.
III
- Doação ou permuta de terrenos necessários à realização do empreendimento;
IV
- Doação total ou parcial projeto de construção civil da obra;
§ 1º. O incentivo previsto no item I deste
artigo, quando concedido a industria já existente, à exceção do benefício
disposto no art. 3º, corresponde ao percentual de aumento na produção que
ocorrer em virtude da ampliação no parque industrial da beneficiaria ou demanda
de mão de obra local.
§ 2º. Para execução do incentivo previsto no
item III deste artigo, o Poder Executivo poderá desapropriar imóveis, após
regular processo administrativo.
§ 3º. Os imóveis
cedidos ficaram gravados com a clausula de reversão ao patrimônio público até o
dobro do prazo concedido nesta lei.
§ 4º. Os benefícios concedidos
às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que
lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecia a legislação pertinente,
mediante requerimento ao Executivo Municipal.
Art. 5º. Fica criada a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será constituída de 03
(três) membros.
Art. 6º. Compete a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODE:
I - em relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, o
benefício desta lei;
II - indicar o número mensal de empregados residentes
III - através de parecer, julgar os pedidos de
alteração do projeto, que deverá ser
homologado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. A comissão de que trata este artigo,
poderá contratar técnicos para elaborarem laudos dos projetos complexos e que
necessitem de estudos mais detalhados e profundos. Laudo nos quais a comissão
se baseará para emitir parecer.
§ 2º. A comissão municipal de desenvolvimento
econômico terá sua estrutura e funcionamento regulados por decreto do executivo
municipal.
Art. 7º. O requerimento
da Industria interessada nos incentivos econômicos e fiscais, poderá ser
instruído com o respectivo projeto que constará:
I - Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações
posteriores;
II - Cópia do Cartão de CNPJ;
III - Certificado de regularidade com as Fazendas
Federais, Estaduais e Municipais;
IV - Certificado de regularidade junto ao INSS e FGTS;
V - Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores
Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica;
VI - Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou
administradores (CPF e RG).
VII - perfil de viabilidade econômico-financeiro do
empreendimento, constante de plano de obras e investimentos, com a descrição
Sumária dos objetivos do projeto, incluindo apreciação sobre as repercussões
econômicas para a empresa, as repercussões econômico-sociais para a economia
local, bem como das necessidades dos incentivos fiscais solicitados.
VIII - Número de empregos a serem gerados;
IX - Origem dos recursos, aplicação e cronograma de
execução;
X - Projeção de vendas físicas e faturamento para os
próximos 03 (três) anos;
XI - Plano de instalação de equipamentos de proteção
ambiental;
XII - Observações gerais que a empresa considerar
relevante quanto aos aspectos de produtividade e de resultado operacionais,
decorrentes da realização do projeto;
XIII - Demais esclarecimentos que a CMDE solicitar.
Art. 8º. A empresa
beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação, terá
obrigatoriedade que dar início as obras de construção no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou,
ainda, da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a
área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e
dado início às suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único.
Esses
prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder
Executivo.
Art. 9º. A empresa
proponente comprometendo-se a recolher no Município de Presidente Kennedy,
todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada, declarando o seu
compromisso antes do receber o benfício.
Art. 10. Às empresas beneficiadas
com incentivos econômicos e fiscais é vedado:
I
- Alienar terrenos e benfeitorias doadas pelo poder publico municipal antes de
decorridos 10 (dez) anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da
atividade, o que ocorrer por último.
II
- Dar utilização diversas da prevista no projeto do empreendimento enquadrado
nos benefícios da presente lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.
Art. 11. Cessarão os benefícios
concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente lei e
responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os impostos municipais de cujo
pagamento estavam dispensados, acrescidos de multa-juros legais e correção
monetária e a indenizar o poder publico municipal das despesas decorrentes em
relação ao incentivo recebido.
Art. 12. Reverterão ao
poder publico municipal, livre de qualquer ônus ou indenização, os terrenos e
outros benefícios doados a titulo de incentivos econômicos-fiscais quando:
I
- Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado.
II
- Decorridos 06 (seis) meses de doação e não tenha sido iniciado a construção.
III
- As obras que estiverem paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força
maior ou alteração de projeto.
IV
- Ocorrer a extinção ou falência, antes de 10 (dez) anos de sua instalação no
município.
Parágrafo Único. A comissão
municipal de desenvolvimento econômico dará um prazo de 06 (seis) meses, para
que a empresa retire as benfeitorias existentes, fora do qual passarão a
pertencer ao poder público municipal.
Art. 13. O não
cumprimento das exigências estipuladas nesta lei, por parte das empresas
beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público
Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o
Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o
conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos
tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente
justificáveis.
Art. 14. As disposições
constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos contratos ou
nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a doação de
terreno.
Art. 15. O Prefeito
Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 16. Fica autorizada
a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e na Lei Orçamentária - LOA do corrente exercício dotação de despesa para
execução desta lei.
Parágrafo Único. As despesas
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 25 de Junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.