REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 97/2003

 

LEI Nº 590, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Presidente Kennedy - ES diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Presidente Kennedy - COMDEC/PK, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.166/2015)

 

Parágrafo Único. O COMDEC/PK será subordinado a Secretaria Municipal de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.166/2015)

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A CONDEC manterá com os demais órgãos congêneros municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A CONDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 6º Fica criado o cargo público em comissão de Coordenador do COMDEC, com atribuições gerais voltadas a execução de coordenação das atividades das ações da defesa civil no município de Presidente Kennedy, que passará a integrar o ANEXO II da Lei nº 806/09, de 04 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei nº 1.040, de 28 de maio de 2012, consoante a seguinte descrição de quantitativo e remuneração relativa à respectiva referência: (Redação dada pela Lei nº 1.166/2015)

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Coordenador do COMDEC

CC-5

01

 

Parágrafo único. As atribuições do Coordenador do COMDEC é a de organizar as ações da defesa civil do município e serão especificadas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.166/2015)

 

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º A composição do Conselho Municipal e dos demais membros do COMDEC serão regulados pelo Regimento Interno.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy - ES, de 25 de Junho de 2003.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.