DECRETO Nº 97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 590/2003 QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.

 

Art. 2º São atividades do COMDEC:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida. as transferências de recursos da União, na forma das legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para ações de defesa civil;

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calam idade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC- Conselho Nacional de Defesa Civil;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - Estabelecer intercambio de ajuda como outros Municípios (comunidades irmanadas)

 

XVIII - Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC - Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Parágrafo Único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

 

Art. 4º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor planos de trabalho;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os caos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular o funcionamento da COMDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal será constituído de membros nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º À Secretaria de apoio Administrativo compete:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;

 

Art. 7º Ao Setor Técnico compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

III- Promover campanhas públicas educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - Estar atenta as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

Art. 8º Ao Setor Operativo compete:

 

I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

a) Diárias e transporte;

b) Aquisição de material de consumo;

c) Serviços de terceiros;

d) Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) Obras e reconstrução.

 

Art. 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante prévio empenho, fatura e nota Fiscal, balancete evidenciando receita e despesa e nota de pagamento.

 

Art. 12 Os critérios, normas e padrões a que se referem a Lei nº 590/2003 serão estabelecidos pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual que atuam na Defesa Civil.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de defesa civil.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy - ES, 31 de dezembro de 2003.

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.