LEI Nº 587, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo no Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Município de Presidente Kennedy, via de seus Órgãos da Administração Pública podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos cursos de nível superior,  de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

 

Parágrafo Único. O estágio somente poderá verificar-se em órgãos que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 1.269/2016)

 

§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em órgãos que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 1.269/2016)

 

§ 2º O estagiário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Município de Presidente Kennedy, quando assim requisitado, ficando a critério do Secretário de Administração a deliberação, sendo mantido o ônus para o cedente. (Incluído pela Lei nº 1.269/2016)

 

§ 3º A cessão far-se-á mediante ato administrativo publicado na forma dos atos oficiais do Município. (Incluído pela Lei nº 1.269/2016)

 

Art. 2º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza conforme Lei 6494, de 7 de dezembro de 1977, e o estagiário poderá receber uma contraprestação, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Parágrafo Único. O valor da contra-prestação será o equivalente ao menor salário pago aos servidores municipais.

 

Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 25 de junho de 2003.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.