O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município
de Presidente Kennedy, via de seus Órgãos da Administração Pública podem
aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, nos cursos de nível superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Parágrafo Único. O estágio somente poderá verificar-se em órgãos que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 1.269/2016)
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em órgãos que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo
disposto na regulamentação da presente Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.269/2016)
§ 2º O estagiário poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Município de
Presidente Kennedy, quando assim requisitado, ficando a critério do Secretário
de Administração a deliberação, sendo mantido o ônus para o cedente. (Incluído pela Lei nº 1.269/2016)
§ 3º A cessão far-se-á mediante ato administrativo
publicado na forma dos atos oficiais do Município. (Incluído
pela Lei nº 1.269/2016)
Art. 2º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente.
Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza conforme Lei 6494, de 7 de dezembro de 1977, e o estagiário poderá receber uma contraprestação, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Parágrafo Único. O valor da contra-prestação será o equivalente ao menor salário pago aos servidores municipais.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 25 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.