(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/2008)

 

LEI Nº 575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ESTABELECE NOVO PROCEDIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta lei regula o procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

SEÇÃO I

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º. A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a eqüidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 4º. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 5º. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 6º. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 7º. A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

 

Art. 8º. Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

SEÇÃO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 9º. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - por via postal;

 

III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 10. Considera-se feita à intimação:

 

I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 11. O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 12. A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 12. A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 13. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2º. Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º. Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 14. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s).

 

SEÇÃO III

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 16. A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º. Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º. Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º. O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO I II

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II - as consultas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos;

 

V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.

 

Art. 18. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1º. A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º. As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º. A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

 

Art. 19. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º. Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º. O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

 

Parágrafo Único. Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:

 

I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

 

II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

 

Art. 21. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 22. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º. A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º. A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 23. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 24. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 25. Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 24;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 26. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 27. A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 28. A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 29. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

 

SEÇÃO IV

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 30. Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º. A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;

 

§ 2º. A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 31. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO V

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 32. Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 82.

 

Art. 33. O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VI

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 34. Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância.

 

§ 1º. O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º. Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º. Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º. Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

SEÇÃO VII

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 35. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1º. O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º. Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 36. O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata esta lei compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 37. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 38. São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 39. Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XIII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo secretário da fazenda, quando na Instância especial.

 

§ 1º. As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 41. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 42. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º. O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º. Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3º. Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º. Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º. Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 43. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 44. A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.

 

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 45. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 46. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 47. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 48. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior.

 

§ 1º. Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.

 

§ 2º. A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º. Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para

 

§ 4º. Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de oficio.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 49. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º. Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 50. Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.

 

Art. 51. As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Art. 52. A decisão de instância especial será proferida pelo Prefeito Municipal, nos recursos especiais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:

 

I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 54. Para os efeitos deste título, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de Presidente Kennedy, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

SEÇÃO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 55. Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o coordenador de fiscalização em exercício.

 

§ 1º. Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).

 

§ 2º. Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário da fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

 

§ 3º. O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 56. A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 57. A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao secretário de fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

 

§ 2º. Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 58. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 59. Na constituição do Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número.

 

§ 1º. Cada representante do Conselho terá 01 (um) suplente, nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º. As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:

 

I - os representantes do município e o presidente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

 

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada por entidades organizadas, com sede no município de Presidente Kennedy.

 

§ 3º. As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 4º. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

 

§ 5º. Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 60. Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Prefeito.

 

Art. 61. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 62. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

 

Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

 

Art. 63. O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,

 

§ 2º. Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 64. Adiciona as normas gerais já constantes do Código Tributário Municipal as regras descritas neste título.

 

SEÇÃO I

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 65. É facultado a Administração Municipal, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a celebração de transação sobre créditos tributários quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

 

§ 1º. A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

 

§ 2º. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

 

§ 3º. Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Presidente Kennedy e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

 

§ 4º. Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 5º. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

 

§ 6º. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

 

§ 7º. Poderá ser compensar débitos utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação. Todavia, havendo remanescente do precatório devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

Art. 66. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

 

§ 1º. Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

 

§ 2º. Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

 

§ 3º. Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

§ 4º. O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

 

Art. 67. O requerimento a que se refere o anterior somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

 

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

 

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

 

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

 

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

 

Art. 68. A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

 

Art. 69. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

 

Art. 70. Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

 

Art. 71. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72. Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.

 

Art. 73. As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 74. Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Presidente Kennedy e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais.

 

Art. 75. Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente todas as leis que disponham sobre a matéria da presente lei.

 

Presidente Kennedy-ES, Em 27 de Dezembro de 2002.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.