O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Esta
lei regula o procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito
fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da
legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 2º. A
interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº.
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 3º. Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - a eqüidade.
§ 1º. O emprego
da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O
emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 4º. Os
princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 5º. A
lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela
Lei Orgânica do Município para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 6º.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 7º. A
lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
Art. 8º. Os
prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 9º. A
ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á
por intimação nas formas abaixo:
I - pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado em
órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único.
A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na
ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 10.
Considera-se feita à intimação:
I - se pessoal, na data da
ciência, provada com a respectiva assinatura;
II - se por via postal, na data do
recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à
agência postal;
III - se por edital, na data de
sua publicação.
Art. 11. O
procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art.
Parágrafo Único.
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos
elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será
formalizada em um só auto de infração.
Art.
Parágrafo único.
Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será
lavrado auto de infração.
Art.
§ 1º. A
autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o
prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.
§ 2º.
Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da
solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º. Expedida
a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se
às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da
notificação.
Art. 14. Não
caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado,
quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s).
Art.
§ 1º. O termo
será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o
lavrar.
§ 2º. Ao
fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo
no original.
§ 3º. A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem
prejudica o fiscalizado.
Art.
I - a qualificação do autuado e,
quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;
II - a atividade geradora do
tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de
fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que
disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII - o valor do crédito fiscal
exigido;
VIII - a determinação da exigência
e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data e a hora da
lavratura;
X - o nome e assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º. Antes
do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 2º. As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º. A
assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração,
não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º. Se o infrator
ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5º. O auto
de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário
fiscal.
Art. 17.
Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da
legislação tributária municipal.
Parágrafo Único.
Formam o processo contencioso:
I - os pedidos de reconhecimento
de imunidade ou de isenção;
II - as consultas;
III - as impugnações;
IV - os recursos;
V - outros assuntos que versem
sobre matéria tributária.
Art. 18. O
processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no
protocolo geral do município na sede da prefeitura.
§ 1º. A
autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos
ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade
julgadora.
§ 2º. As
falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos
que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º. A
apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá
caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à
autoridade competente.
Art. 19. Será
perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º. Compete
ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma
deste artigo.
§ 2º. O
processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do
crédito.
Art. 20. Toda
pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá
requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de
primeira instância.
Parágrafo Único.
Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:
I - Cópia do balanço geral da
matriz e demonstração da conta de resultados;
II - Declaração da receita
federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal
competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada ou um
exemplar do instrumento de sua constituição.
Art. 21.
Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a
autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a
cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único.
O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá
recorrer à instância superior no prazo deste artigo.
Art. 22. É
assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1º. A
consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente
ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de
forma lúcida e objetiva.
§ 2º. A
consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da
primeira instância.
Art. 23. As
entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de
interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 24.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente
à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo)
dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo
seguinte.
Art. 25. Não produzirá
efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 24;
II - por quem estiver sob
procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido
objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;
IV - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido
em disposição literal da legislação.
Art. 26.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único.
O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda
instância, no prazo estabelecido neste artigo.
Art.
I - a resposta dada à consulta
negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II - contrarie respostas
anteriores transitadas em julgado.
Art.
Art. 29. O
contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica
isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que
lhe seja dado ciência.
Art. 30. Do
auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua
exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar.
§ 1º. A
impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura,
no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;
§ 2º. A
impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas que a
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 31.
Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a
servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará.
Parágrafo Único.
Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da
exigência inicial.
Art. 32. Da
decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.
Parágrafo Único.
O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as
exigências dispostas nos parágrafos do artigo 82.
Art. 33. O
recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.
Art. 34. Da
decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou
parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à
segunda instância.
§ 1º. O recurso
de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da decisão.
§ 2º. Das
decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação
fiscal.
§ 3º. Não
sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o
comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4º. Se for
omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a
instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se
tivesse sido interposto.
Art. 35. Da
decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à
instância especial, sempre que:
I - for negado a aplicabilidade da
legislação tributária do Município;
II - der a lei tributária do
município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.
§ 1º. O
recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
da decisão.
§ 2º. Na
inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no
parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 36. O
julgamento do processo administrativo tributário, de que trata esta lei
compete:
I - em primeira instância, a Junta
de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda instância, ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - em instância especial, ao
Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 37. Não
se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a aplicabilidade da
legislação tributária do município;
II - dispensar, por equidade, o
cumprimento da obrigação tributária principal.
Art. 38. São
definitivas as decisões:
I - da primeira instância,
esgotado o prazo de recurso voluntário;
II - da segunda instância, na
parte em que não for objeto de recurso especial;
III - da instância especial.
Parágrafo Único.
Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não
impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
Art. 39.
Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o
processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas
as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para
pagamento do débito;
II - conversão em receita do
depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao
sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito
efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único.
No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será
inscrito em dívida ativa.
Art. 40. As decisões
do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo secretário da
fazenda, quando na Instância especial.
§ 1º. As
decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I - pela procedência ou
improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - pela resposta à consulta
formulada;
III - pelo deferimento, ou não da
isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não
da imunidade de impostos.
§ 2º. Na
decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito,
salvo se incompatíveis.
§ 3º. A
decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 41. Fica
impedido de participar do julgamento o membro que:
I - seja sócio, cotista,
acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego
com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou
recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar
seu suplente.
Art. 42. Os
processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos
presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida
a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º. O
relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias,
os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º. Quando
for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda
ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
receba o processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3º. Fica
automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que
retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º.
Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a
destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º. Se o
responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado
sem o seu parecer.
§ 6º. O não
cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo representante da fazenda,
ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da
sessão seguinte para distribuição ao relator.
Art. 43.
Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do
recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo único.
A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda
instância.
Art.
Parágrafo único.
Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta
ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 45.
Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo único.
Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá
falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha
funcional.
Art. 46. O
julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento
Interno.
Parágrafo Único.
As decisões da Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente
somente o voto de desempate.
Art. 47. As
inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na
decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 48. Os
processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à
competência de instância superior.
§ 1º. Não
sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao
presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.
§ 2º. A
primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º. Se no
exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da
alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para
§ 4º. Caso
seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este
proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como
recurso de oficio.
Art. 49. O
julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento
Interno.
§ 1º. O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros,
incluído o presidente.
§ 2º. As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente
somente o voto de desempate.
§ 3º.
Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este
proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a
instância especial.
Art. 50.
Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que
houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único.
A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 51. As
resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em
jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.
Art.
Art. 53. O
julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do
município será da competência:
I - em primeira instância, do
diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de
impugnação;
II - em segunda e última
instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira
instância.
Art. 54. Para
os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, os órgãos da
administração fazendária do Município de Presidente Kennedy, as autarquias municipais
ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos
tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito
passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária.
Art. 55. Fica
instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois)
membros e 01 (um) presidente, que será sempre o coordenador de fiscalização em
exercício.
§ 1º. Para
cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 2º. Os
membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por
indicação do secretário da fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de
2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida
competência em administração tributária.
§ 3º. O
mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo
permitida recondução.
Art.
Art.
§ 1º. Entre
os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os
trabalhos da junta.
§ 2º. Os
trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o
seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.
Art. 58. O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros,
incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 59. Na
constituição do Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os
contribuintes igual número.
§ 1º. Cada representante
do Conselho terá 01 (um) suplente, nomeados pelo Prefeito.
§ 2º. As
pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:
I - os representantes do município
e o presidente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de
Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou
inativos, com reconhecida competência em administração tributária.
II - os representantes dos
contribuintes, em lista tríplice, apresentada por entidades organizadas, com
sede no município de Presidente Kennedy.
§ 3º. As
entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo
de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;
§ 4º. O
descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha
dos respectivos representantes pelo prefeito;
§ 5º. Havendo
a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a
posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito
Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.
Art. 60. Nos
processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da
fazenda, procuradores designados pelo Prefeito.
Art. 61. O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
Art. 62. Além
da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta lei, o Conselho
Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do
secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao secretário da
fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Prefeito medidas
necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - representar de forma
circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento
ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade
pertencente àquela secretaria.
Parágrafo Único.
No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a
representação será dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 63. O
Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará
servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º. Entre
os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os
trabalhos do conselho,
§ 2º. Os
trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.
Art. 64.
Adiciona as normas gerais já constantes do Código Tributário Municipal as
regras descritas neste título.
Art. 65. É
facultado a Administração Municipal, mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal, a celebração de transação sobre créditos tributários quando houver,
pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência
para o Município.
§ 1º. A
transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em
pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se
referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º. Se o
valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença
poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe
deu origem.
§ 3º. Quando
se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles
situados no Município do Presidente Kennedy e desde que o valor venal lançado
no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que
se efetivar a transação.
§ 4º. Se
valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município,
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou
parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º. Em
nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao
dobro do débito.
§ 6º. A
aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes
ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
§ 7º. Poderá
ser compensar débitos utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a
título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da
ordem cronológica de apresentação. Todavia, havendo remanescente do precatório
devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de
apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
Art. 66. O
requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os
motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e
as circunstâncias alegadas.
§ 1º. Os
requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em
qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na
repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º. Quando
se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do
requerimento à execução fiscal.
§ 3º. Em caso
de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e
honorários advocatícios e de perito.
§ 4º. O
requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá
confissão irretratável de dívida.
Art. 67. O
requerimento a que se refere o anterior somente será deferido quando ficar
demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I - que a cobrança do débito
fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser
efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas
atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico
ou social a continuidade da atividade explorada;
III - que, com a transação,
subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV - que se configura a
possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a
efetuar-se com regularidade.
Art.
Art.
Art. 70. Os
termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese
de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 71.
Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
Art. 72.
Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 73. As
definições e conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na
Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 74. Os
direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o
Município de Presidente Kennedy e os seus contribuintes referentes aos tributos
de competência tributária municipal, serão regidos subsidiariamente pelo Código
Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais.
Art. 75.
Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 76. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente todas as leis que
disponham sobre a matéria da presente lei.
Presidente Kennedy-ES, Em 27
de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.