O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a
seguinte lei.
Art. 1º. Esta lei regula o procedimento
administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município,
decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para
esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e
a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 2º. A interpretação e a integração desta Lei
observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 3º. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III
- a eqüidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar
na dispensa de tributo devido.
Art. 4º. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 5º. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 6º. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 7º. A lei tributária que define infrações, ou
lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
caso de dúvida quanto:
I
- à capitulação legal do fato;
II
- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III
- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 8º. Os prazos estabelecidos nesta lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 9º. A ciência dos despachos e decisões dos
órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I
- pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II
- por via postal;
III
- por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal
local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
Art. 10. Considera-se feita à intimação:
I
- se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II
- se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte)
dias após a entrega da carta à agência postal;
III
- se por edital, na data de sua publicação.
Art. 11. O procedimento fiscal tem início com:
I
- a notificação de lançamento;
II
- a notificação preliminar;
III
- o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de
uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de
convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só
auto de infração.
Art.
Parágrafo único. Se não ocorrer o
recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de
infração.
Art.
§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito
à homologação do coordenador de fiscalização.
§ 2º. Esgotado o prazo dado de que trata este
artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto
de infração.
§ 3º. Expedida a notificação preliminar ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 14. Não caberá notificação preliminar devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento
de obrigação(ões) assessória(s).
Art.
§ 1º. O termo será lavrado, sempre que possível,
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados
as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo,
autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art.
I
- a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do
cadastro fiscal do município;
II
- a atividade geradora do tributo;
III
- a descrição do fato;
IV
- a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V
- a disposição legal infringida;
VI
- a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da
multa;
VII
- o valor do crédito fiscal exigido;
VIII
- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
IX
- o local, a data e a hora da lavratura;
X
- o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º. Antes do processamento do procedimento
fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça
fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§ 3º. A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua
recusa agravará a pena.
§ 4º. Se o infrator ou quem o representar, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º. O auto de infração poderá ser acumulado com
o termo de apreensão do documentário fiscal.
Art. 17. Considera-se processo contencioso todo
aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Formam o
processo contencioso:
I
- os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II
- as consultas;
III
- as impugnações;
IV
- os recursos;
V
- outros assuntos que versem sobre matéria tributária.
Art. 18. O processo contencioso será dirigido à
autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da
prefeitura.
§ 1º. A autoridade encarregada do preparo do
processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de
qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º. As falhas no processo não constituirão
motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem
cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º. A apresentação do processo à autoridade
administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a
petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.
Art. 19. Será perempto o processo interposto fora
dos prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º. Compete ao presidente do órgão julgador
indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.
§ 2º. O processo perempto será encaminhado à
dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.
Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela
imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de
petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo Único. Com o pedido de
reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:
I
- Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II
- Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra
repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o
exterior;
III
- Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
Art. 21. Quando o pedido de reconhecimento de
imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo
de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O requerente que
não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à
instância superior no prazo deste artigo.
Art. 22. É assegurado ao contribuinte o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis
a fato determinado.
§ 1º. A consulta será formulada por escrito em 3
(três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual
relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º. A consulta, formulada nos termos deste
artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art. 23. As entidades de classe poderão formular
consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art. 24. Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência
de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art. 25. Não produzirá efeito à consulta formulada:
I
- em desacordo com o artigo 24;
II
- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III
- quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado
ou recursado;
IV
- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada
antes da apresentação;
V
- quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.
Art. 26. Quando a resposta à consulta for no sentido
da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a
autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no
prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O consulente que
não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo.
Art.
I
- a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do
município;
II
- contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.
Art.
Art. 29. O contribuinte que proceder na conformidade
da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão
divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de
acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.
Art. 30. Do auto de infração ou do lançamento é
facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito
e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º. A impugnação será apresentada ao protocolo
geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados
da data da intimação;
§ 2º. A impugnação mencionará:
I
- autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV
- os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 31. Oferecida à impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável
pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.
Parágrafo Único. Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
Art. 32. Da decisão de primeira instância, contrária
ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias
contadas da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências
dispostas nos parágrafos do artigo 82.
Art. 33. O recurso devolve a instância superior o
exame de toda matéria impugnada.
Art. 34. Da decisão de primeira instância que
concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá,
obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância.
§ 1º. O recurso de oficio será interposto pela
autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.
§ 2º. Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á
ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º. Não sendo interposto o recurso de oficio, o
servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância
imediatamente superior.
§ 4º. Se for omitido o recurso de oficio e o
processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará
conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.
Art. 35. Da decisão de segunda instância, contrária
à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:
I
- for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II
- der a lei tributária do município interpretação divergente da até então
adotada pelo órgão julgador.
§ 1º. O recurso especial será interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
§ 2º. Na inobservância do disposto neste artigo,
proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 36. O julgamento do processo administrativo tributário,
de que trata esta lei compete:
I
- em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II
- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III
- em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 37. Não se incluem na competência dos órgãos
julgadores:
I
- negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II
- dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
Art. 38. São definitivas as decisões:
I
- da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II
- da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;
III
- da instância especial.
Parágrafo Único. Serão também
definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário.
Art. 39. Transitada em julgado, a decisão é
irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente
para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- aguardar o prazo para pagamento do débito;
II
- conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III
- na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio;
IV
- devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa.
Art. 40. As decisões do processo contencioso serão
proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação
pelo relator ou do recebimento pelo secretário da fazenda, quando na Instância
especial.
§ 1º. As decisões redigidas com simplicidade e
clareza concluirão:
I
- pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou
recursado;
II
- pela resposta à consulta formulada;
III
- pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV
- pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º. Na decisão em que for julgada questão
preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 41. Fica impedido de participar do julgamento o
membro que:
I
- seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer
relação de emprego com o impugnante;
II
- seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único. Na falta ou
impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 42. Os processos da Junta e do Conselho serão
distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da
fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º. O relator e o representante da fazenda
restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º. Quando for realizada qualquer diligência, o
requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o
parecer ou relatório.
§ 3º. Fica automaticamente destituído da função o
membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto
nos parágrafos anteriores.
§ 4º. Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo
anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de
providenciar nova nomeação.
§ 5º. Se o responsável pelo atraso for o
representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 6º. O não cumprimento do disposto nos
parágrafos 1º e 2º pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do
processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para
distribuição ao relator.
Art. 43. Facultar-se-á ao recorrente ou seu
representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo único. A sustentação de
que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art.
Parágrafo único. Se o relator for
vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho
cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 45. Perde automaticamente o mandato, o membro
que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas,
sem motivo justificado.
Parágrafo único. Em se tratando
de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de
exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
Art. 46. O julgamento de primeira instância
processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As decisões da
Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto
de desempate.
Art. 47. As inexatidões devidas a lapso manifesto de
escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela
própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 48. Os processos de primeira instância não
julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior.
§ 1º. Não sendo proferida a decisão, no prazo
legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos
fiscais a avocação do processo.
§ 2º. A primeira instância remeterá o processo ao
conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento da requisição.
§ 3º. Se no exame do processo o presidente do
Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os
autos à primeira Instância para
§ 4º. Caso seja procedente a inobservância do
prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte
passando à competência do Conselho como recurso de oficio.
Art. 49. O julgamento de segunda instância
processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.
§ 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não
poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.
§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 3º. Ocorrendo a inobservância do prazo para
julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte, passando a
competência de julgamento para a instância especial.
Art. 50. Somente será convocado a participar da
sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo
colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do
representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 51. As resoluções do conselho serão publicadas
no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais
na sede da Prefeitura.
Art.
Art. 53. O julgamento de processos relacionados com
o exercício do poder de polícia do município será da competência:
I
- em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo,
quando se tratar de impugnação;
II
- em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão
de primeira instância.
Art. 54. Para os efeitos deste título, entende-se:
I
- Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de
Presidente Kennedy, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por
lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro
modo, aplicar a legislação respectiva;
II
- Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica
material de que decorra obrigação tributária.
Art. 55. Fica instituída a junta de impugnação fiscal
(JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será
sempre o coordenador de fiscalização em exercício.
§ 1º. Para cada membro da junta de impugnação
fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 2º. Os membros da junta, assim como seus
suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário da
fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo
serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida competência em
administração tributária.
§ 3º. O mandato dos membros da junta de
impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art.
Art.
§ 1º. Entre os servidores requisitados, o
presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.
§ 2º. Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal
serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado
por decreto.
Art. 58. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais
(CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos
nomeados pelo Prefeito.
Art. 59. Na constituição do Conselho o município
terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número.
§ 1º. Cada representante do Conselho terá 01 (um)
suplente, nomeados pelo Prefeito.
§ 2º. As pessoas que deverão compor o Conselho,
serão indicados:
I
- os representantes do município e o presidente, pelo Prefeito Municipal ou
pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores
daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em
administração tributária.
II
- os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada por
entidades organizadas, com sede no município de Presidente Kennedy.
§ 3º. As entidades acima mencionadas, depois de
notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a
indicação de seus representantes;
§ 4º. O descumprimento do estabelecido no parágrafo
anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo
prefeito;
§ 5º. Havendo a indicação a que se refere o § 3º,
fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após
a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar do
respectivo mandato.
Art. 60. Nos processos, de julgamento do Conselho,
funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo
Prefeito.
Art. 61. O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 62. Além da competência estabelecida no Inciso
II do artigo 103 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I
- opinar, por solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem
sobre matéria tributária;
II
- sugerir ao secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema
tributário;
III
- propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo
fiscal;
IV
- modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V
- representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre
ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por
servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.
Parágrafo Único. No caso de
repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 63. O Conselho Municipal de recursos fiscais,
através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus
trabalhos administrativos.
§ 1º. Entre os servidores requisitados, o
presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,
§ 2º. Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos
como dispuser o regimento interno.
Art. 64. Adiciona as normas gerais já constantes do
Código Tributário Municipal as regras descritas neste título.
Art. 65. É facultado a Administração Municipal, mediante
autorização expressa do Prefeito Municipal, a celebração de transação sobre
créditos tributários quando houver, pelo menos, equivalência de concessões
mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
§ 1º. A transação será efetuada mediante o
recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais,
cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a
períodos anteriores ao pedido.
§ 2º. Se o valor do bem oferecido pelo
contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu
crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º. Quando se tratar de bens imóveis, somente
poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Presidente
Kennedy e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao
do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º. Se valor dos bens oferecidos em pagamento
for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento
em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º. Em nenhuma hipótese será admitida transação
cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º. A aceitação de bens imóveis fica condicionada,
tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de
sua utilização pelo Município.
§ 7º. Poderá ser compensar débitos utilizando-se
de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de
apresentação. Todavia, havendo remanescente do precatório devido pelo
município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos
termos do parcelamento efetuado.
Art. 66. O requerimento do interessado deverá
discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o
benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º. Os requerimentos para os fins de transação,
abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa
ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela
instruídos.
§ 2º. Quando se tratar de débito ajuizado, deverá
o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
§ 3º. Em caso de créditos tributários ajuizados,
a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de
perito.
§ 4º. O requerimento, tanto na órbita judicial
como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.
Art. 67. O requerimento a que se refere o anterior
somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao
sujeito passivo:
I
- que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do
devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o
desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II
- que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III
- que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV
- que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais
supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art.
Art.
Art. 70. Os termos da transação, sempre que couber,
conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação
assumida pelo sujeito passivo.
Art. 71. Correrão por conta do devedor todas as
despesas relativas à transação.
Art. 72. Serão dispensados de cobrança os valores
inferiores ao custo de cobrança.
Art. 73. As definições e conceitos dos tributos
instituídos nesta lei são os constantes na Legislação Tributária Nacional,
notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional.
Art. 74. Os direitos e obrigações que decorrem das
relações jurídico-tributárias entre o Município de Presidente Kennedy e os seus
contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal,
serão regidos subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis
Complementares Federais.
Art. 75. Sempre que necessário o poder executivo
regulamentará a presente lei.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 77. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente todas as leis que disponham sobre a matéria da
presente lei.
Presidente Kennedy-ES, Em 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.