REVOGADO PELA LEI Nº 863/2009

 

LEI Nº 522, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;

 

II - elaborar o Regimento Interno do CAE;

 

III - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "In natura”, conforme o disposto nos Art. 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784.

 

IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

 

V - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;

 

VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

 

VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;

 

IX - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

X - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º. O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - CAE - tem a seguinte composição:

 

I - representante(s) de órgãos de administração da educação publica;

 

II - representante(s) de professores;

 

III - representante(s) de pais e alunos;

 

IV – representante(s) de outros segmentos da sociedade local.

 

Parágrafo 1°. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

 

Parágrafo 2°. O(s) Representante(s) de órgão administrativo da educação pública municipal e estadual será (ão) de livre escolha de seus dirigentes.

 

Parágrafo 3°. A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.

 

Parágrafo 4°. A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.

 

Parágrafo 5º. O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.

 

Parágrafo 6°. A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal ou Estadual, quando for o caso.

 

Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

Art. 5º. Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 6º. Os membros do CAE terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

 

Art. 7º. O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, ma forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

Parágrafo 1°. Todas as reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo 2º. As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 8º. O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, quando for o caso, autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 19 de outubro de 1999

 

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.