LEI Nº 522, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica
criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Art. 2º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - fiscalizar
e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
II - elaborar
o Regimento Interno do CAE;
III - participar
da elaboração dos cardápios do
Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os
hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos
produtos "In natura”, conforme o disposto nos Art. 5º e 6º da Medida
Provisória nº 1.784.
IV - promover a integração de
instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a
equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da
alimentação escolar;
V - realizar
estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
VI - acompanhar e avaliar o serviço
da alimentação escolar nas escolas;
VII - apreciar
e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à
aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser
apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VIII - colaborar
na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
IX - apresentar à Prefeitura
Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação
escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do CAE como
organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa
Nacional de Alimentação Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação
da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito
deste Município.
Art. 3º. O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - CAE - tem
a seguinte composição:
I - representante(s)
de órgãos de administração da educação publica;
II -
representante(s) de professores;
III - representante(s) de pais e
alunos;
IV – representante(s) de outros
segmentos da sociedade local.
Parágrafo 1°. Cada
membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Parágrafo 2°. O(s)
Representante(s) de órgão administrativo da educação pública
municipal e estadual será (ão) de livre escolha de seus dirigentes.
Parágrafo
3°. A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao
respectivo dirigente de cada órgão representado.
Parágrafo 4°. A
indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas
bases, entidades ou segmentos sociais.
Parágrafo 5º.
O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus
membros.
Parágrafo 6°.
A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal
ou Estadual, quando for o caso.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro
é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º.
Os Conselheiros que faltarem, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do CAE terão o mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º.
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, ma forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo 1°.
Todas as reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo 2º. As
resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art.
8º. O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art.
9º. Fica o Poder Executivo Municipal
e/ou Estadual, quando for o caso, autorizado a abrir crédito
especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento
do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente Kennedy, em 19 de outubro de 1999
PAULO
DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.