LEI Nº 863, DE 30 de dezembro de 2009

 

Dispõe o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

 

Art. 2º As diretrizes da alimentação escolar são as definidas em lei federal – LEI Nº 11947, de 16 de junho de 2009 – e é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei.

 

Art. 3º Fica facultado ao Município repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto na Lei Federal, no que couber.

 

Art. 4º O Município instituirá Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Município;

 

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

 

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

 

§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 

§ 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 5º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal;

 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

Parágrafo Único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada no que couber, facultando ao CAE a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 522, de 19 de outubro de 1999.

 

Presidente Kennedy-ES, em 30 de dezembro de 2009

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.