(Revogada pela Lei nº 400/1993)

 

LEI Nº 395, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica federal, na forma da Resolução nº 068/92, de 23/06/92, do Conselho Curador, do FGTS, no valor de Cr$ 3.391.645.310,72 (três bilhões, trezentos e noventa e um milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e setenta e dois cruzeiros), atualizados para o dia 19.02.93.

 

Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou repacelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 16 de fevereiro de 1993

 

Daniel Vantil

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.