(Revogada pela Lei nº 400/1993)
LEI Nº 395, DE 16
DE FEVEREIRO DE 1993
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de
Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica federal, na forma da Resolução nº
068/92, de 23/06/92, do Conselho Curador, do FGTS, no valor de Cr$
3.391.645.310,72 (três bilhões, trezentos e noventa e um milhões, seiscentos e
quarenta e cinco mil e setenta e dois cruzeiros), atualizados para o dia
19.02.93.
Art. 2º. Para
garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo, autorizado a
utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência
do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o
prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou repacelamento), dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art. 4º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
em 16 de fevereiro de 1993
Daniel Vantil
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.