(Redação dada pela Lei nº 400/1993)
LEI Nº 395, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a, em nome do Município de
Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica federal, na forma da Resolução nº
068/92, de 23/06/92, do Conselho Curador, do FGTS, no valor de Cr$
3.391.645.310,72 (três bilhões, trezentos e noventa e um milhões, seiscentos e
quarenta e cinco mil e setenta e dois cruzeiros), atualizados para o dia
19.02.93.
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo, autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios),
durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por
esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o
parcelamento (ou repacelamento), dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 16 de fevereiro de 1993
Daniel
Vantil
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.