(Revogada pela Lei nº 406/1993)

 

LEI Nº 334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

 

CRIA E CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a ampliar o número de gratificações constantes do Art. 139, da Lei Municipal nº 270/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy), que passará a ser de número VI, daquele artigo e Lei.

 

Art. 2º A gratificação constante no artigo anterior, terá a denominação de “Gratificação de Produtividade” e incidirá sobre o salário base do médico Municipal, desde que este tenha cumprido a carga horária de 80 (oitenta) horas mensais e corresponderá a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

 

Art. 3º Fica ainda autorizado, com a mesma denominação e objetivo, a gratificação no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário básico do médico Municipal que além de cumprir as 80 (oitenta) horas mensais, prestar plantões de atendimento com total mensal de 12 (doze) horas.

 

Art. 4º As concessões acima previstas, serão determinadas, controladas e comprovadas ao Departamento de Pessoal, para o processamento de pagamentos, através de comprovante oficial, expedido pelo Secretário de Saúde Municipal, ao final de cada mês.

 

Art. 5º Os recursos financeiros e orçamentários para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão provenientes de fontes próprias do Município ou de convênios a serem firmados e correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas neste e nos futuros orçamentos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 26 de novembro de 1991

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.