(Revogada pela Lei nº 406/1993)
LEI Nº 334, DE 26
DE NOVEMBRO DE 1991
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a ampliar o número de
gratificações constantes do Art. 139, da Lei Municipal nº 270/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy), que passará a ser de
número VI, daquele artigo e Lei.
Art. 2º A gratificação constante no artigo anterior, terá a denominação de
“Gratificação de Produtividade” e incidirá sobre o salário base do médico Municipal,
desde que este tenha cumprido a carga horária de 80 (oitenta) horas mensais e
corresponderá a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 3º Fica ainda autorizado, com a mesma denominação e objetivo, a gratificação
no valor de 13% (treze por cento) sobre o salário básico do médico Municipal
que além de cumprir as 80 (oitenta) horas mensais, prestar plantões de
atendimento com total mensal de 12 (doze) horas.
Art. 4º As concessões acima previstas, serão determinadas, controladas e comprovadas
ao Departamento de Pessoal, para o processamento de pagamentos, através de
comprovante oficial, expedido pelo Secretário de Saúde Municipal, ao final de
cada mês.
Art. 5º Os recursos financeiros e orçamentários para cobertura do disposto nos
artigos anteriores, serão provenientes de fontes próprias do Município ou de
convênios a serem firmados e correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas consignadas neste e nos futuros orçamentos.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy,
26 de novembro de 1991
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.