(REVOGADA
PELA LEI Nº 406/1993)
LEI Nº 334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
devidamente autorizado a ampliar o número de gratificações constantes do Art.
139, da Lei Municipal nº 270/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Presidente Kennedy), que passará a ser de número VI, daquele artigo e Lei.
Art. 2º. A
gratificação constante no artigo anterior, terá a denominação de “Gratificação
de Produtividade” e incidirá sobre o salário base do médico Municipal, desde
que este tenha cumprido a carga horária de 80 (oitenta) horas mensais e
corresponderá a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 3º. Fica ainda
autorizado, com a mesma denominação e objetivo, a gratificação no valor de 13%
(treze por cento) sobre o salário básico do médico Municipal que além de
cumprir as 80 (oitenta) horas mensais, prestar plantões de atendimento com
total mensal de 12 (doze) horas.
Art. 4º. As
concessões acima previstas, serão determinadas, controladas e comprovadas ao
Departamento de Pessoal, para o processamento de pagamentos, através de
comprovante oficial, expedido pelo Secretário de Saúde Municipal, ao final de
cada mês.
Art. 5º. Os recursos
financeiros e orçamentários para cobertura do disposto nos artigos anteriores,
serão provenientes de fontes próprias do Município ou de convênios a serem
firmados e correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas
neste e nos futuros orçamentos.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 26 de novembro de 1991
Paulo
dos Santos Burguês
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.