(Revogada pela Lei nº 723/2007)
LEI Nº 312, DE 2 DE JULHO DE 1991
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo art. 141 §1º da Lei Orgânica do Município de Presidente Município,
que tem por objetivo
criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados
pela Secretaria Municipal de Saúde compreendem:
I
- O atendimento à saúde universalizada
e regionalizada;
II
- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
III – A vigilância sanitária;
IV - O controle e a fiscalização das agressões
ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com
as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V - O estímulo ao exercício físico,
orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
Da administração do Fundo
Seção I
Da subordinação do Fundo
Art. 2 º. O
Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário de Saúde.
Seção II
Art. 3º. São
atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - Submeter ao conselho Municipal
de Saúde o Plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à Divisão de
Contabilidade do Município as demonstrações mensais do inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimo,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º. O Fundo terá a
coordenação exercida por funcionário público municipal, admitido para o mesmo
uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento do
cargo original, para o desempenho da
função de coordenador do Fundo.
Parágrafo Primeiro.
São atribuições do coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e ao
recebimento das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de cadastro
da Prefeitura Municipal, os controles.
IV - Encaminhar a divisão de Contabilidade do Município;
a) - Mensalidade, as demonstrações das receitas e despesas;
b) - Trimestralmente, os inventários
de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) - Anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firma, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à Divisão
de Contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação
econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar,
ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar, mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestado pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação
da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar,
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e a
avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo
Segundo. Ao assumir a função de Coordenador do Fundo, o
funcionário, deverá avaliar todos os bens da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º. São
receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do
orçamento de seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30,
VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicação financeira;
III - O produto de convênios firmados
com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IV - O produto de arrecadação de taxa
de fiscalização sanitária,
bem como parcela de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades de prestação de serviço e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
V - O produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar;
VI - Doações em espécie feitas
diretamente para esse
fundo;
§ 1º. As
receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento
oficial de
crédito.
§ 2º. A
aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - Da exigência de disponibilidade
em função do
cumprimento de programação;
II - Da existência da ação do secretário Municipal de Saúde e do
Prefeito Municipal;
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º. Constituem
ativos dos Fundos Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em
bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a
constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de Saúde Municipal;
IV - Bens móveis e imóveis doados,
com sem ônus destinados ao sistema de
Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município;
Parágrafo
Único. Atualmente se processará o
inventário dos bens
e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivo do Fundo
Art. 7º. Constituem
passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do sistema
Municipal de Saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º. O
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas
de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município em
obediência ao principio da unidade.
§ 2º. O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º. A
contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º. A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar
os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados
obtidos.
Art. 11º. A
escrituração será
a mesma pela Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A
contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º. Entende-se
por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12º. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária
Anual, o secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais
que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema Municipal de
Saúde.
Parágrafo
Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício
observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13º. Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
Único. Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14º. A
despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de
programas integrantes
de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamentos de vencimentos,
salários, gratificação ao pessoal dos órgãos, de entidades de administração
direta ou indireta que participarem
da execução das ações previstas
no artigo 1º da Lei;
III - Pagamentos pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução ou projetas específicos do setor de Saúde, observando o disposto no § 1°
artigo, 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente
e de consumo e de outros mesmos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reformas, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço à Saúde;
VI - Desenvolvimento de programa de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de
saúde;
VIII - Atendimento
de despesas diversas,
de caráter urgente e inadiável,
necessários a execução das ações e serviços de
saúde mencionadas no
artigo 1º da presente
Lei.
Parágrafo
Único. As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundo de processo de
municipalização dos encargos de Saúde do Estado
ou da União, só poderão ser
assumidos pelo Fundo ou pelo Município na força da Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15º. A
execução orçamentárias
das receitas se processará através do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 16º. O
Fundo Municipal de Saúde
terá vigência ilimitada.
Art. 17º. Fica
o Poder Executivo obrigado a incluir o
Fundo Municipal de Saúde no orçamento da seguridade Social para o exercício de 1992, como unidade orçamentária
subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos
exigidos por Lei.
§ 1º. O
Poder Executivo fica obrigado
a remeter a Câmara Municipal o Projeto de Lei
para autorização da abertura de
Crédito Adicional Especial, para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
§ 2º. As
despesas à serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do Código de
despesas 4130, investimentos em regime da Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 02 de julho de 1991
Paulo
dos Santos Burguês
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.