O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.
Seção II
Das infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública
Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V - promover eventos de massa, permitir ou deixar de realizar seu controle;
VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas as unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.
§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.
§ 3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Presidente Kennedy.
Seção III
Das Penalidades
Art. 4º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumular-se com as sanções penais.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 6º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 7º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação municipal, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§ 1º Para pessoas naturais:
I - Infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, a multa será de até R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, a multa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º Para pessoas jurídicas:
I - No caso de infringência ao art. 3º, incisos II e III, desta Lei, a multa será de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente, descontado em folha de pagamento.
§ 3º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º São circunstâncias agravantes na gradação da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 3º desta Lei:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso I do art. 3º desta Lei às populações vulneráveis economicamente.
Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Art. 9º Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
Seção IV
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 10 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores municipais dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar (PMES) e da Polícia Civil (PCES) do Espirito Santo.
§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observado as disposições desta Lei.
Art. 11 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 12 O Auto de Infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 13 No recurso administrativo, a autoridade competente poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original desde que devidamente justificada a revisão das razões do Auto de Infração e considerando a gravidade do fato originário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Tributário Municipal de Presidente Kennedy, Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, Código Sanitário de Presidente Kennedy – Lei nº 681, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei nº 711, de 02 de janeiro de 2007 e do Código de Posturas de Presidente Kennedy - Lei nº 527, de 21 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 15 Os valores recolhidos das multas previstas nesta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde conforme definido no art. 3º-D da Lei Federal 13.979/2020.
§ 1º Os valores deverão ser informados em portal de transparência ou, na falta deste, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.
§ 2º Para atender o disposto neste artigo, fica autorizada a adequação da lei orçamentária anual.
Art. 16 Esta Lei será ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 17 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Presidente Kennedy.
Art. 18 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 27 de dezembro de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.