AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (IFES) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) para a construção das instalações e urbanização do Campus Litoral Sul, a aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos e cessão de uso e/ou doação para a finalidade de operacionalização da oferta de cursos de educação profissional científica e tecnológica no Município de Presidente Kennedy.
§ 1º Fica autorizado a ceder imóvel provisório para funcionamento e a adquirir imóvel e móveis para atender ao disposto no caput.
§ 2º Ficará a cargo do IFES a manutenção do corpo docente e a manutenção das instalações, a partir da entrega por parte do Município.
Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de
Cooperação Técnica com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo (IFES) para a operacionalização de projetos de ensino, projetos
de pesquisa aplicada ou de inovação, ações de extensão, projetos de
desenvolvimento institucional e projetos de desenvolvimento científico e
tecnológico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.717/2023)
Parágrafo único:
Para os fins desta lei compreende-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.717/2023)
I - projeto
de ensino: tem como objetivo desenvolver cursos e treinamentos para atender
necessidades específicas do município de Presidente Kennedy ou para oferta
não-regular, em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.717/2023)
II - projeto
de pesquisa aplicada ou de inovação: desenvolvido com objetivo de gerar
conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para
demandas das organizações empresariais, sociais ou governamentais, visando
elevar a eficiência, a efetividade, a eficácia, a qualidade, a produtividade e
a competitividade no município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.717/2023)
III - ações de extensão:
conjunto de atividades de caráter educativo, cultural, político, social,
científico e tecnológico que promovem a interação dialógica e transformadora entre o
Ifes e outros setores do município de Presidente Kennedy, levando em
consideração a territorialidade e devidamente institucionalizadas junto ao Ifes
nas modalidades de projeto, curso, evento ou prestação de serviço, que podem ou
não ser vinculadas a programas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.717/2023)
IV - projeto
de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações
especiais, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Ifes
e do município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.717/2023)
V - projeto
de desenvolvimento científico e tecnológico: desenvolvido com o objetivo de
fomentar e promover atividades científicas e tecnológicas nas diversas áreas do
conhecimento humano, bem como realizar estudos de ciência, tecnologia e
inovação (estudos de CT&I) em áreas estratégicas, visando ao progresso do
conhecimento técnico-científico do município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.717/2023)
Art. 2º Verificada a necessidade de repasse de recursos financeiros entre os partícipes, a fim de permitir a plena consecução do Acordo, poderão ser celebrados convênios específicos, onde o cronograma de repasse será definido no plano de trabalho que deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
da Ciência e Tecnologia – FACTO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, objetivando a execução do Projeto de Desenvolvimento Institucional
“Planejamento e Gestão da Implantação do Campus Presidente Kennedy, com foco em
excelência de equipamentos técnicos e profissionais. (AC) (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.612/2022)
Parágrafo
único. Para os fins dispostos no art. 2º desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da Lei Federal nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do Decreto-Lei nº 7.423, de 31 de dezembro
de 2010, com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –
FACTO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, objetivando a
execução do Projeto de Desenvolvimento Institucional “Planejamento e Gestão da
Implantação do Campus Presidente Kennedy, com foco em excelência de
equipamentos técnicos e profissionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.619/2022)
Parágrafo único. Para os fins dispostos no art. 2º desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da Lei Federal nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do Decreto-Lei nº 7.423, de 31 de dezembro
de 2010, com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –
FACTO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, objetivando a
execução dos projetos de ensino, projetos de pesquisa aplicada ou de inovação,
ações de extensão, projetos de desenvolvimento institucional e projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico com o escopo de atendimento do
interesse público e no desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.717/2023)
I –para os fins da
formalização da parceria descrita no parágrafo único deste artigo poderá ser
formalizado termo de colaboração e/ou termo de fomento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.612/2022)
I – Para a formalização da parceria descrita no parágrafo único deste artigo poderá ser formalizado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação técnica, termo de convênio ou congênere. (Redação dada pela Lei nº 1.619/2022)
II – a formalização dos
termos descritos no inciso I deste artigo poderá ser realizada por meio
dispensa ou inexigibilidade de chamamento público na forma do art. 30 e 31 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão do disposto na Portaria
Conjunta nº 52 de 29 de abril de 2022, emitida pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Pesquisa e Formação
Cientifica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicada no
Diário Oficial da União em 02 de maio de 2022, a qual declara que a Fundação de
Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FACTO é credenciada para
atuar como fundação de apoio ao IFES, conforme o processo nº
23000.0001758/2022-84. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.612/2022)
II – A formalização dos termos descritos no inciso I deste artigo será realizada por meio dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou chamamento público na forma da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do Decreto Federal nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, em razão do disposto na Portaria Conjunta nº 52, de 29 de abril de 2022, emitida pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicada no Diário Oficial da União em 02 de maio de 2022, a qual declara que a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FACTO é credenciada para atuar como fundação de apoio ao IFES, conforme o processo nº 23000.0001758/2022-84. (Redação dada pela Lei nº 1.619/2022)
III – A
responsabilidade de execução do plano de trabalho é do IFES como interveniente
junto com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –
FACTO, sendo esta última a responsável por executar atividades de gestão
administrativa e financeira do convênio e do respectivo plano de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.619/2022)
Art. 3º O Acordo de Cooperação Técnica vigorará enquanto durar o objeto/finalidade, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de Termo Aditivo desde que a solicitação seja apresentada, com a devida justificativa, no prazo de 30 dias corridos antes do término da vigência do instrumento.
Parágrafo único. As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste, fiscalização, obrigações, eventuais prestação de contas, alterações e demais cláusulas deverão constar no Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias, constantes do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 27 de dezembro de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.