O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área ambiental, no que tange, ao Licenciamento Ambiental, Educação Ambiental, Recuperação de Áreas Degradadas, Projeto Pomar Urbano e Rural, Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos classificados Domésticos, Hospitalares e Efluentes Domésticos, no município de Presidente Kennedy, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de 2013.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do edital deverá ser publicado na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, podendo ser publicado ainda, em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações do período, horário e local de realização das inscrições, bem como, o valor correspondente, quando houver.
§ 4º. O Município manterá em seu portal eletrônico (web site) oficial a relação atualizada dos candidatos aprovados, com indicação dos convocados, nomeados e dos desistentes.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas no Plano de Carreira e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por Lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade, exceto quando de relevante interesse público previamente justificado pelas autoridades vinculadas aos órgãos pactuantes.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Chefia imediata e/ou à Direção Geral de Recursos Humanos;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar, tendo sofrido 02 (duas) advertências;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pela Administração Pública Municipal de Presidente Kennedy pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no ANEXO ÚNICO, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos no Plano de Carreira.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 14 de novembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Engenheiro Ambiental |
03 (CI)
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Carreira 11/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações
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40 horas |
Ensino superior Completo e registro no órgão de classe (CREA)
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· Supervisão, coordenação e orientação técnica; · Estudo, planejamento, projeto e especificação; · Estudo de viabilidade técnico-econômica; · Assistência, assessoria e consultoria; · Direção de obra e serviço técnico; · Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; · Desempenho de cargo e função técnica; · Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; · Elaboração de orçamento; · Padronização, mensuração e controle de qualidade; · Execução de obra e serviço técnico; · Fiscalização de obra e serviço técnico; · Produção técnica e especializada; · Condução de trabalho técnico; · Executar outras atividades correlatas. |
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Engenheiro Sanitarista |
02 (CI)
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Carreira 11/Classe A do Anexo I da Lei 546/2001 e alterações
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40 horas |
Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA)
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· Captação dos recursos hídricos, com tecnologias e métodos de tratamento da água, além da fiscalização do tratamento e verificação da qualidade da água e de projetos de distribuição da água potável para a população, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal; · Elaboração de projetos de tratamento dos efluentes domésticos e industriais, além da fiscalização, dos serviços, da verificação da qualidade, dos projetos a serem utilizados, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal; · Gestão, coleta e tratamento de efluentes hídricos e atmosféricos; - Coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais; · Operação de sistemas de tratamento de água e efluentes; · Avaliação de impactos ambientais; · Planejamento dos recursos hídricos; · Drenagem urbana e rural; · Educação ambiental; · Promover o desenvolvimento sustentável do saneamento básico; · Atuar no processo de licenciamento ambiental do município; · Executar outras atividades correlatas. |
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Engenheiro Florestal |
01 (CI)
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Carreira 11/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações
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40 horas |
Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA).
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· Estuda, planeja, projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas agro-silvo-florestais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; · Florestamento, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas; · Exploração e utilização de florestas de seus produtos; · Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins florestais; · Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos florestais; · Arborização e administração de parques, reservas e hortos florestais; · Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira; · Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais; · Extensão, cadastro, estatística e inventário florestais; · Política e economia florestais; · Promoção e divulgação de técnicas florestais; · Assuntos de engenharia legal referentes a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos respectivos; · Planejamento e projetos referentes à engenharia florestal; · Executar outras atividades correlatas. |
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Engenheiro Civil |
02 (CI) |
Carreira 11/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações
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40 horas |
Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA).
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· Elaborar e executar projetos de engenharia no que se refere a estruturas de prédios, pontes e outros afins; · Estudar projetos dando respectivo parecer, no que se refere a construção de obras públicas/ particulares; · Projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estradas de rodagem, pontes e matadouros, bem como, drenagem para irrigações destinadas ao aproveitamento de rios, canais e obras de saneamento urbano e rural; · Fiscalizar construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; · Projetar, dirigir e fiscalizar a construção de obras de calçamento de ruas e logradouros públicos; · Coordenar e supervisionar a execução de obras; · Elaborar projetos hidro sanitários; · Efetuar cálculos dos projetos elaborados; · Realizar perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; · Atuar no processo de licenciamento ambiental do município; · Executar outras atividades correlatas. |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
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FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Biólogo |
02 (CI) |
Carreira 07/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações
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40 horas |
Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CRBio) |
· Elaborar, executar e dirigir projetos que promovam o incentivo a práticas ambientais visando a melhoria da condição de vida no planeta; · Atuar no processo de licenciamento ambiental do município; · Implementar ações de educação ambiental formal e não formal no município; · Oferecer assistência técnica e monitoramento aos produtores rurais participantes do projeto “Olho D’água” em sua comunidade, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhor resultado do projeto; · Executar atividades prevista através da RESOLUÇÃO CFBio Nº 374, DE 12 DE JUNHO DE 2015. · Executar outras atividades correlatas. |
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Pedagogo |
01 (CI) |
Nível 05 - MaMPP do Anexo I da Lei nº 500/1998 e alterações
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25 horas |
Ensino superior completo e Pós Graduação na área ambiental. |
· Participar e orientar a elaboração e execução do projeto político pedagógico de Educação Ambiental, do planejamento institucional: participar das atividades internas e externas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; · Planejar as ações pedagógicas na área educacional, cultural, esportiva e ambiental; promover a interlocução entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e as escolas da rede publica do município; · Oferecer suporte técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; · Promover capacitações continuadas para educadores e público em geral, com enfoque no meio ambiente. · Executar outras atividades correlatas. |
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Técnico em Meio Ambiente |
10 (CI) |
CARREIRA 05- CLASSE ‘A’ nos termos do anexo I da Lei n° 546/01 e alterações |
40 horas |
Ensino técnico ambiental e registro no órgão de classe. |
· Oferecer assistência técnica ambiental e monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação e cadastro de acesso a participação do programa “Olho D’água”; · Monitorar processos de desenvolvimento da recuperação de nascentes e condições ambientais das florestas inscritas no referido programa; · Orientar a produção de adubos, sementes e mudas, fomentando, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município; · Oferecer suporte técnico no controle e fiscalização ambiental; · Executar outras atividades correlatas. |
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VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
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FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Técnico Agrícola |
01 (CI) |
CARREIRA 05- CLASSE ‘A’ nos termos do anexo I da Lei n° 546/01 e alterações |
40 horas |
Ensino técnico agrícola e registro no órgão de classe. |
· Oferecer assistência técnica agrícola e monitoramento aos produtores rurais que estejam cadastrados no programa “Olho D’água; · Monitorar processos de recuperação das nascentes e olhos d’água; · Orientar a produção de adubos orgânicos a partir de compostagem de resíduos sólidos úmidos; · Produzir, controlar e distribuir mudas de essências nativas da região; · Executar outras atividades correlatas. |