LEI Nº 1.389, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária da Secretaria Municipal de Obras, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado. (Prazo prorrogado pelo período de 30 dias, pela Lei nº 1.591/2022)

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Municipal, será feito mediante Processo Seletivo Público Simplificado, sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município de Presidente Kennedy-ES.

 

§1º O critério de Seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Público Simplificado.

 

§2º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

 

§ 2º Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº. 003/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 9º Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 11 Esta Lei, será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 26 de julho de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÃO

VAGAS

REMUNERAÇÃO

E/OU CARREIRA/

CLASSE

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO

 

ATRIBUIÇÕES

 

LOTAÇÃO

Engenheiro Mecânico

01 (CI) + (CR)

- Carreira 11, Classe A, conforme Anexos I e II da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações;

 

- Auxílio Alimentação.

- 40 (quarenta) horas semanais;

 

- 200 (duzentas) horas mensais.

- Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA).

 

- Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft Office 2010, AutoCad e SolidWorks.

- Especificar, calcular e desenhar sistemas e conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;

- Definir ferramentas, equipamentos e etapas de fabricação;

- Controlar o processo produtivo e a qualidade do produto;

- Implantar sistemas de controle de desempenho de equipamento;

- Elaborar normas, manuais e especificações técnicas;

- Elaborar planos de manutenção preventiva e preditiva, inspecionando, testando e coletando dados técnicos de funcionamento dos sistemas, conjuntos mecânicos e de seus componentes;

- Realizar perícia técnica em equipamentos e componentes mecânicos;

- Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

- Participar de programa de treinamento, quando convocado;

- Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;

- Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

- Executar o saber de engenharia a outras secretarias municipais; e

- Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras (SEMOB).

Engenheiro Elétrico

02 (CI) + (CR).

- Carreira 11, Classe A, conforme Anexos I e II da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações;

 

- Auxílio Alimentação.

- 40 (quarenta) horas semanais;

 

- 200 (duzentas) horas mensais.

- Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA).

 

- Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft Office 7, AutoCad e Alto QI Lumine (Elétrico).

- Executam serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e ensaios.

- Projetam, planejam e especificam sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações e elaboram sua documentação técnica;

- Coordenam empreendimentos e estudam processos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;

- Efetuar cálculos dos projetos elaborados;

- Fiscalizar a execução de projeto na área de sua especialidade;

- Realizar perícias e fazer arbitramento, laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade;

- Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras

Arquiteto e Urbanista

02 (CI) + (CR)

- Carreira 11, Classe A, conforme Anexos I e II da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações;

 

- Auxílio Alimentação.

- 40 (quarenta) horas semanais;

 

- 200 (duzentas) horas mensais.

- Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CAU).

 

- Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft Office 7, AutoCad e ArchiCad.

- Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho e especificando os recursos necessários para permitir a construção, montagem e manutenção das mencionadas obras:

- Consulta o dirigente municipal, trocando impressões acerca do tipo, dimensões, estilo da edificação, bem como sobre custos, materiais, duração e outros detalhes do empreendimento, para determinar as características essenciais à elaboração do projeto;

- Planejar as plantas e especificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrar elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro de um espaço físico;

- Elabora o projeto final, segundo sua imaginação e capacidade inventiva e obedecendo a normas, regulamentos de construção vigentes e estilos arquitetônicos do lugar, para orientar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e outras obras;

- Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer os recursos indispensáveis à realização do projeto; consultar engenheiros, economistas, orçamentistas e outros especialistas, discutindo o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos, com vistas ao equilíbrio técnico- funcional do conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto;

- Preparar plantas, maquetas e estruturas de construções, determinando características gerais, pormenores, aspectos técnicos e estéticos e escalas convenientes, para orientar a execução dos trabalhos e mostrar a aparência da obra uma vez terminada;

- Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contatos contínuos com projetistas, empreiteiros, fornecedores e demais responsáveis pelo andamento das mesmas, para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais. Pode planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de reforma e reparos de edifícios e outras obras arquitetônicas. Pode efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, emitir laudos e pareceres técnicos.

- Executar outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras

Contratação Imediata (CI) e Cadastro de Reserva (CR)