LEI Nº 1.389, DE 26 DE JULHO DE 2018
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para
atender necessidade temporária da Secretaria Municipal de Obras, até a ocupação
dos cargos por meio de concurso público.
Parágrafo
único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado. (Prazo prorrogado pelo período de 30 dias, pela Lei nº
1.591/2022)
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
Municipal, será feito mediante Processo Seletivo Público Simplificado, sujeito
a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município
de Presidente Kennedy-ES.
§1º O critério de Seleção dos contratados temporariamente, assim como os
requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo
Público Simplificado.
§2º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.
§3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou
regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local,
horário e valor de inscrição, quando houver.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o
pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal são as previstas nos Planos
de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será
aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não
poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes
do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº. 003/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6ºO pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo
seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que
procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de
ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por
assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento
específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo
órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir
obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do
Município.
§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio
ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será
automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto
contratado.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e
procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental
na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de
uma (1) falta injustificada no mês.
§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que
incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto
após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará
além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente
contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime
Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias
descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou
empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o
Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11 Esta Lei, será regulamentada no que for necessário e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy -
ES, 26 de julho de 2018.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU
CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE
E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
LOTAÇÃO |
Engenheiro Mecânico |
01 (CI) + (CR) |
- Carreira
11, Classe A, conforme Anexos I
e II
da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações; - Auxílio Alimentação. |
- 40 (quarenta) horas semanais; - 200 (duzentas) horas mensais. |
- Ensino superior completo e registro no órgão de
classe (CREA). - Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft Office
2010, AutoCad e SolidWorks. |
- Especificar, calcular e desenhar sistemas e
conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas; - Definir ferramentas, equipamentos e etapas
de fabricação; - Controlar o processo produtivo e a qualidade
do produto; - Implantar sistemas de controle de desempenho
de equipamento; - Elaborar normas, manuais e especificações
técnicas; - Elaborar planos de manutenção preventiva e
preditiva, inspecionando, testando e coletando dados técnicos de
funcionamento dos sistemas, conjuntos mecânicos e de seus componentes; - Realizar perícia técnica em equipamentos e
componentes mecânicos; - Participar, conforme a política interna da
Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas
de ensino, pesquisa e extensão; - Participar de programa de treinamento,
quando convocado; - Trabalhar segundo normas técnicas de
segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; - Executar tarefas pertinentes à área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; - Executar o saber de engenharia a outras
secretarias municipais; e - Executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função. |
Secretaria Municipal de Obras (SEMOB). |
Engenheiro Elétrico |
02 (CI) + (CR). |
- Carreira
11, Classe A, conforme Anexos I
e II
da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações; - Auxílio Alimentação. |
- 40 (quarenta) horas semanais; - 200 (duzentas) horas mensais. |
- Ensino superior completo e registro no órgão de
classe (CREA). - Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft
Office 7, AutoCad e Alto QI Lumine (Elétrico). |
- Executam serviços elétricos, eletrônicos
e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando,
configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e
ensaios. - Projetam, planejam e especificam sistemas
e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações e elaboram sua
documentação técnica; - Coordenam empreendimentos e estudam processos
elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; - Efetuar cálculos dos projetos elaborados; - Fiscalizar a execução de projeto na área
de sua especialidade; - Realizar perícias e fazer arbitramento,
laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; - Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Obras |
Arquiteto e Urbanista |
02 (CI) + (CR) |
- Carreira
11, Classe A, conforme Anexos I
e II
da Lei Municipal nº. 546/2001, e suas respectivas alterações; - Auxílio Alimentação. |
- 40 (quarenta) horas semanais; - 200 (duzentas) horas mensais. |
- Ensino superior completo e registro no órgão de
classe (CAU). - Conhecimentos Práticos do Pacote Microsoft
Office 7, AutoCad e ArchiCad. |
- Elaborar, executar e dirigir projetos
arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras obras, estudando
características e preparando programas e métodos de trabalho e especificando
os recursos necessários para permitir a construção, montagem e manutenção das
mencionadas obras: - Consulta o dirigente municipal, trocando
impressões acerca do tipo, dimensões, estilo da edificação, bem como sobre
custos, materiais, duração e outros detalhes do empreendimento, para
determinar as características essenciais à elaboração do projeto; - Planejar as plantas e especificações do
projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para
integrar elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro de um espaço
físico; - Elabora o projeto final, segundo sua
imaginação e capacidade inventiva e obedecendo a normas, regulamentos de
construção vigentes e estilos arquitetônicos do lugar, para orientar os
trabalhos de construção ou reforma de edificações e outras obras; - Preparar previsões detalhadas das
necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra
e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos, para
estabelecer os recursos indispensáveis à realização do projeto; consultar
engenheiros, economistas, orçamentistas e outros especialistas, discutindo o arranjo
geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos, com vistas
ao equilíbrio técnico- funcional do conjunto, para determinar a viabilidade
técnica e financeira do projeto; - Preparar plantas, maquetas e estruturas
de construções, determinando características gerais, pormenores, aspectos
técnicos e estéticos e escalas convenientes, para orientar a execução dos
trabalhos e mostrar a aparência da obra uma vez terminada; - Prestar assistência técnica às obras em
construção, mantendo contatos contínuos com projetistas, empreiteiros,
fornecedores e demais responsáveis pelo andamento das mesmas, para assegurar
a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e
especificações contratuais. Pode planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos
de reforma e reparos de edifícios e outras obras arquitetônicas. Pode efetuar
vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, emitir laudos e
pareceres técnicos. - Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Obras |
Contratação Imediata (CI) e Cadastro de Reserva (CR)