LEI Nº 1.365, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA A LEI 1.204/2015 QUE CRIA COMISSÕES
PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS
MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA
Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Altera a alínea “a” e o § 1º do art. 1º da Lei 1.204, de 16 de junho de
2015, que cria Comissões Permanentes (CP) da Secretaria Municipal de Saúde,
concede gratificação aos membros e dá outras providências, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art.1º (...)
a) Comissão
Permanente de Bens Móveis e Imóveis (COPMI);
§ 1º A Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis - COPMI - terá as
seguintes atribuições:
I Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar
os bens móveis e imóveis do Município sob a guarda da Secretaria Municipal de
Saúde;
II Confirmar
junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis
pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde;
III Solicitar
a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização de bens imóveis
que não estejam registrados no CRI;
IV Acompanhar o processo de compras, alienações,
permutas, cessões e destinações dos imóveis da Secretaria Municipal de Saúde;
V Vistoriar os
bens apresentando relatório com registro fotográfico;
VI Os veículos
automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de chassis e
diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos Automotores
para identificação de sua situação cadastral em todos os aspectos, inclusive o
fiscal;
VII Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os
leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo
leiloeiro.
a) definir,
juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro
Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem
como o dia e a hora da realização do mesmo;
b) acompanhar,
juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes,
emitindo relatório específico;
c) acompanhar
a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla;
d) acompanhar
o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde
os bens ficarão expostos;
e) exigir do
leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no
mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do
arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade
de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver;
VIII Fiscalizar
e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao Fundo Municipal
de Saúde;
IX Com base no
inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos bens,
ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do tombamento e
ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio;
X Outras
atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do
Poder Executivo.
XI No primeiro
dia útil do mês de novembro de cada ano, e sempre que houver mudança de chefia
da unidade administrativa, o Órgão responsável pelo controle de Material e
Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens moveis, dará
início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades do
Fundo Municipal de Saúde, sob o acompanhamento da COPMI. O levantamento deverá
evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
a) existência;
b) estado de
conservação;
c) estado de
codificação;
d) condições
de funcionamento;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 09 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.