LEI Nº 1.365, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA A LEI 1.204/2015 QUE CRIA COMISSÕES
PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS
MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º Altera a alínea “a” e o § 1º
do art. 1º da Lei 1.204, de 16 de junho de 2015, que cria Comissões Permanentes (CP) da Secretaria Municipal de Saúde,
concede gratificação aos membros e dá outras providências, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art.1º (...)
a)
Comissão
Permanente de Bens Móveis e Imóveis (COPMI);
§
1º A Comissão Permanente de Bens
Móveis e Imóveis - COPMI - terá as seguintes atribuições:
I - Organizar,
catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do Município sob a
guarda da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Confirmar
junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis
pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde;
III -
Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização
de bens imóveis que não estejam registrados no CRI;
IV -
Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas, cessões e destinações
dos imóveis da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Vistoriar
os bens apresentando relatório com registro fotográfico;
VI - Os
veículos automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de
chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos
Automotores para identificação de sua situação cadastral em todos os aspectos,
inclusive o fiscal;
VII - Supervisionar,
acompanhar e fiscalizar os leilões de bens realizados pelo Município e a
atividade exercida pelo leiloeiro.
a) definir,
juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro
Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem
como o dia e a hora da realização do mesmo;
b) acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a
seleção e a organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico;
c) acompanhar a divulgação do leilão, exigindo
publicidade ampla;
d) acompanhar o leiloeiro na organização das
visitas dos possíveis interessados ao local onde os bens ficarão expostos;
e) exigir do leiloeiro a emissão do relatório
final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de
avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante,
quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de
lotes em condicional, se houver;
VIII -
Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao Fundo
Municipal de Saúde;
IX - Com base
no inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos
bens, ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do
tombamento e ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio;
X - Outras
atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do
Poder Executivo.
XI - No
primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano, e sempre que houver mudança
de chefia da unidade administrativa, o Órgão responsável pelo controle de
Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens
moveis, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das
unidades do Fundo Municipal de Saúde, sob o acompanhamento da COPMI. O
levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
a) existência;
b) estado de
conservação;
c) estado de
codificação;
d) condições
de funcionamento;
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 09 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.